TJBA - 8029150-32.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 21:38
Concedida a substituição/sucessão de parte
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15/04/2025 09:46
Conclusos para despacho
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13/02/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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24/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 21:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:00
Mandado devolvido Negativamente
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02/10/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 07:00
Mandado devolvido Negativamente
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15/04/2024 22:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 15:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 04:25
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
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08/04/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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03/04/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:36
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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21/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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20/03/2024 01:15
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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20/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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17/03/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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17/03/2024 08:22
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8029150-32.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Pan S.a Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Reu: Gedeon Carlos Cardoso Dias Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8029150-32.2024.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizada por AUTOR: BANCO PAN S.A em face de REU: GEDEON CARLOS CARDOSO DIAS, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese aduziu o autor que a(o) requerida(o) obteve financiamento garantido por alienação fiduciária o veículo Marca CHEVROLET, Modelo ASTRA HB 4P ADVANTAGE, Ano 2010/2011, Cor PRATA, Placa Policial HNW4117, Chassi 9BGTR48C0BB135381 e Renavam *02.***.*66-17.
Aludiu que a(o) fiduciante está em mora com a parcela vencida em 06/10/2023, bem como todas as seguintes até a data do início desta ação, no valor de R$ 28.410,53 (vinte e oito mil, quatrocentos e dez reais e cinquenta e três centavos) referente às parcelas vencidas e vincendas.
Requisitou a concessão de liminar de medida de busca e apreensão do veículo e dos documentos de porte obrigatório e de transferência, com a entrega do bem ao requerente; requisição de força policial; a citação do requerido, e a procedência da ação para confirmação da liminar concedida, consolidação da posse plena do bem em mãos do requerente e condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial trouxe à colação cópia do contrato de alienação fiduciária (ID 433880277), notificação extrajudicial (ID 433880279), além do cálculo de demonstrativo do débito (ID 433880278). É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, vê-se que a parte requerente demonstra legitimidade para a pretensão esposada, pois nesse caso há comprovação de que o bem buscado foi dado em alienação fiduciária como garantia da dívida contraída para aquisição do mesmo, conforme contrato já mencionado.
Por outro lado, evidente o inadimplemento da parte demandada, ante a notificação comprovada no ID 433880279.
A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que presentes os requisitos deve ser a busca e apreensão deferida, conforme demonstra a jurisprudência a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Comprovada a mora Notificação extrajudicial remetida ao exato endereço apontado no contrato e na petição inicial Aviso de Recebimento assinado por terceiro Legítimo o deferimento da liminar, com expedição do mandado de busca e apreensão do veículo - Preenchidos os requisitos da Súmula nº 72 do STJ e do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei nº 13.043/2014 Precedente jurisprudencial - Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20197916220168260000 SP 2019791-62.2016.8.26.0000, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 01/03/2016, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2016) Por tais razões, defiro a liminar almejada e determino a apreensão do bem descrito na vestibular, bem como a apreensão dos documentos de porte obrigatório e de transferência do bem.
Após a apreensão, seja feito o depósito do bem em mãos do representante legal do Requerente.
Passados cinco dias da execução da liminar, a teor do quanto estatuído no § 1º do artigo 3º do Dec.
Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão e citação.
Proceda-se a apreensão.
CITE-SE a parte requerida para contestar, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, ou requerer, em 05 (cinco) dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do § 2º do artigo 3º do Dec.
Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 10.931/04.
Confiro força de mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
13/03/2024 16:36
Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2024 21:41
Conclusos para decisão
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06/03/2024 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/03/2024 21:29
Declarada incompetência
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05/03/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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