TJBA - 0527240-93.2017.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 10:45
Baixa Definitiva
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26/03/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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23/02/2025 20:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/11/2024 12:19
Conclusos para decisão
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03/10/2024 04:01
Decorrido prazo de E S EMPREENDIMENTOS E AGROINVESTIMENTOS LTDA - ME em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 02/10/2024 23:59.
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24/08/2024 07:38
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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24/08/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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07/08/2024 14:18
Gratuidade da justiça não concedida a E S EMPREENDIMENTOS E AGROINVESTIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-82 (INTERESSADO).
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06/08/2024 10:56
Conclusos para despacho
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05/08/2024 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2024 16:13
Declarada incompetência
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05/07/2024 17:17
Conclusos para despacho
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13/04/2024 11:33
Decorrido prazo de E S EMPREENDIMENTOS E AGROINVESTIMENTOS LTDA - ME em 09/04/2024 23:59.
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11/04/2024 18:14
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 09/04/2024 23:59.
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28/03/2024 04:56
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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28/03/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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19/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0527240-93.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: E S Empreendimentos E Agroinvestimentos Ltda - Me Advogado: Adson Antonio Pinheiro Da Silva (OAB:BA29222) Interessado: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586) Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923) Advogado: Ricardo Meyer Perez (OAB:BA45069) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0527240-93.2017.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: E S EMPREENDIMENTOS E AGROINVESTIMENTOS LTDA - ME INTERESSADO: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por INTERESSADO: E S EMPREENDIMENTOS E AGROINVESTIMENTOS LTDA - ME em face do INTERESSADO: BANCO VOLKSWAGEN S.
A., qualificados nos autos, pretendendo, em suma, a revisão do contrato celebrado entre as partes, consistente em cédula de crédito bancário, garantido por alienação fiduciária do veículo, MAN/TGX 29.440, COR BRANCA, ANO 2012/2012, PLACA OUL7708, CHASSI: 95328XZZ6CE000597, Renavam: *05.***.*65-63.
Sustenta que firmou junto ao Requerido contrato de Empréstimo no valor de R$180.000,00 (cento e oitenta mil) pactuado em 60 prestações mensais de R$ 3.585,09 (três mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e nove centavos).
Pretende o autor demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes no contrato descrito na vestibular.
Alega que ocorreram cobranças abusivas e em discrepância com a legislação consumerista, principalmente no que tange à aplicação de juros remuneratórios e capitalizados; encargos moratórios e comissão de permanência.
Pleiteia, em sede de antecipação de tutela, que o acionado se abstenha de inserir o nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito; que este juízo determine o depósito judicial dos valores incontroversos, e, em consequência, que lhe seja garantida a posse do bem móvel.
Instruiu a exordial com contrato de ID 245717123.
Decisão de ID 245717125 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, deferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a citação da ré.
Devidamente citada, a acionada apresentou contestação de ID 245717146 impugnando a gratuidade da justiça concedida à autora.
No mérito, refuta os pleitos autorais alegando inexistir abusividade contratual.
Manifestação acerca da contestação (ID 245717158).
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se a existência de questão processual pendente.
Passo a analisá-la.
Acerca da impugnação a gratuidade da justiça concedida em favor da autora, assiste razão à ré, tendo em vista que a pessoa jurídica não é aplicável a presunção de hipossuficiência econômica que o art. 99, § 3° do CPC atribui às pessoas físicas.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.2.
A Corte Especial do STJ, desde o julgamento do AgRg nos EREsp 1103391/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, em 2.8.2010, passou a adotar a tese já consagrada no STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente.3.
Agravo Regimental não provido.” (STJ, REsp. 1.242.109 (AgRg)-SC, Segunda Turma, relator o Ministro Herman Benjamin, “D.J.e. de 16.5.2011).
No caso em lume, não se verifica a existência de elementos que demonstrem a hipossuficiência aventada pela autora.
Contudo, deve ser oportunizada à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos à concessão da gratuidade judiciária antes do seu indeferimento.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os três últimos balancetes contábeis e três últimas declarações de Imposto de Renda (IRPJ), bem como pró-labore da pessoa física, sob pena de revogação do benefício concedido.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha evolutiva do débito.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito MAT -
12/03/2024 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/12/2022 21:20
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2022.
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30/12/2022 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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25/10/2022 15:22
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 15:22
Comunicação eletrônica
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25/10/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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03/10/2022 00:39
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 00:39
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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20/05/2020 00:00
Concluso para Sentença
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20/05/2020 00:00
Petição
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19/05/2020 00:00
Publicação
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15/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/05/2020 00:00
Mero expediente
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13/11/2018 00:00
Petição
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31/01/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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30/01/2018 00:00
Petição
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28/01/2018 00:00
Publicação
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25/01/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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22/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/01/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/01/2018 00:00
Petição
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29/11/2017 00:00
Expedição de Carta
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08/11/2017 00:00
Publicação
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06/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/11/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/11/2017 00:00
Audiência Designada
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03/10/2017 00:00
Petição
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03/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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03/08/2017 00:00
Documento
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03/08/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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29/06/2017 00:00
Publicação
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27/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/06/2017 00:00
Expedição de Carta
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22/06/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/06/2017 00:00
Publicação
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19/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/06/2017 00:00
Liminar
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13/06/2017 00:00
Audiência Designada
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11/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
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10/05/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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