TJBA - 0000597-63.2018.8.05.0182
1ª instância - Vara Criminal de Nova Vicosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NOVA VIÇOSA INTIMAÇÃO 0000597-63.2018.8.05.0182 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Nova Viçosa Reu: Claudionor Araújo Marcelino Advogado: Alex Sandro Braz Silveira (OAB:BA40676) Reu: Marcos Durval Da Silva Advogado: Djanilton Bento Conceicao (OAB:BA53921) Terceiro Interessado: Sgt/pm Noylton Coelho Guimarães-mat.30.270-0 Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NOVA VIÇOSA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 0000597-63.2018.8.05.0182 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NOVA VIÇOSA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: CLAUDIONOR ARAÚJO MARCELINO e outros Advogado(s): ALEX SANDRO BRAZ SILVEIRA registrado(a) civilmente como ALEX SANDRO BRAZ SILVEIRA (OAB:BA40676) DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o despacho de ID: 186216874, NOMEIO o Dr.
Djanilton Bento Conceiçao - OAB BA53.921, para a defesa do réu Marcos Durval da Silva, devendo ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar defesa prévia no prazo legal.
Em caso de aceitação, desde já arbitro honorários advocatícios no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao defensor dativo, devidos a partir da sentença que confirmar.
A presente decisão tem previsão legal no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, como já mencionado, vez que os réus são pessoas necessitadas, cuja assistência judiciária é obrigação do poder público de acordo com o art. 5.º, LXXVI, da Constituição Federal de 1988.
Ora, o Advogado que presta serviço como defensor dativo, caso dos autos, está exercendo um encargo que é de responsabilidade da Defensoria Pública do Estado de Bahia, a quem incumbe a defesa das pessoas na situação referida, a teor do disposto no artigo 164 da Carta Magna, artigo 144 da Constituição do Estado da Bahia e art. 2.º da Lei Complementar Estadual n.º 26/2006.
Como o Estado da Bahia, apesar do imperativo constitucional não se aparelhou na forma devida e, considerando que o Advogado não tem a obrigação de suprir, sem a devida contraprestação, as falhas do aparelho estatal, justa e devida é a condenação em honorários acima arbitrados, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.377.798).
Expeça-se Carta Precatória ao Procurador Geral do Estado e ao Defensor Público Geral, cientificando-os desta decisão.
Diligências necessárias.
Nova Viçosa – Bahia, 17 de novembro de 2022.
GUILHERME VITOR DE GONZAGA CAMILO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
08/07/2022 20:41
Conclusos para despacho
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12/04/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2022
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03/04/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2022
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03/04/2022 15:33
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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03/04/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2022
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03/04/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2022
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23/03/2022 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 04:22
Decorrido prazo de ALEX SANDRO BRAZ SILVEIRA em 28/01/2022 23:59.
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26/01/2022 11:43
Conclusos para despacho
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25/01/2022 21:41
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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14/01/2022 10:11
Publicado Intimação em 13/01/2022.
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14/01/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 10:10
Publicado Ato Ordinatório em 13/01/2022.
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14/01/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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12/01/2022 21:48
Conclusos para despacho
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12/01/2022 13:41
Expedição de intimação.
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12/01/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 13:27
Juntada de laudo pericial
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04/10/2021 22:52
Devolvidos os autos
-
27/01/2021 14:34
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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13/11/2020 12:20
RECEBIMENTO
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13/11/2020 09:23
CONCLUSÃO
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09/11/2020 11:02
RECEBIMENTO
-
06/11/2020 09:39
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
23/09/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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22/09/2020 14:18
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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21/09/2020 11:59
RECEBIMENTO
-
21/09/2020 11:44
Ato ordinatório
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30/07/2020 11:47
RECEBIMENTO
-
30/07/2020 11:47
CONCLUSÃO
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28/07/2020 13:11
DOCUMENTO
-
07/07/2020 12:40
MANDADO
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05/03/2020 11:54
MANDADO
-
05/03/2020 11:54
MANDADO
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04/03/2020 11:42
DOCUMENTO
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02/03/2020 14:37
MANDADO
-
02/03/2020 14:37
MANDADO
-
02/03/2020 13:03
MANDADO
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24/01/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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21/01/2020 12:23
RECEBIMENTO
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02/01/2020 13:00
MANDADO
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12/12/2019 14:37
MANDADO
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11/12/2019 09:51
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
11/12/2019 09:47
PETIÇÃO
-
29/11/2019 11:24
DOCUMENTO
-
28/11/2019 15:18
MANDADO
-
28/11/2019 15:18
MANDADO
-
28/11/2019 15:17
MANDADO
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28/11/2019 15:16
MANDADO
-
28/11/2019 15:16
MANDADO
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28/11/2019 12:13
MANDADO
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22/11/2019 08:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/11/2019 14:59
RECEBIMENTO
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18/11/2019 09:31
MERO EXPEDIENTE
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03/10/2019 19:41
CONCLUSÃO
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03/10/2019 19:40
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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03/10/2019 19:35
RECEBIMENTO
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17/08/2018 11:54
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
15/08/2018 13:21
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
15/08/2018 12:01
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2018
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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