TJBA - 8002588-62.2021.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 13:46
Baixa Definitiva
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26/10/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 13:46
Juntada de Certidão
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26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de RANGEL MARTINS DOS ANJOS em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de EDEMARIO PEREIRA DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 25/10/2023 23:59.
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13/10/2023 01:57
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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13/10/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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07/10/2023 02:25
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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07/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8002588-62.2021.8.05.0042 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Canarana Exequente: Ademar Cardoso Carneiro Advogado: Rangel Martins Dos Anjos (OAB:BA56960) Advogado: Edemario Pereira Da Silva (OAB:BA64248) Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Intimação: Forte em tais razões EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: a) Condenar a parte Ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês com juros legais desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), considerando se tratar de responsabilidade extracontratual, e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ); b) Condenar o Acionado a restituir, de forma simples, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora.
Correção e juros conforme item acima; c) Cancelar os descontos das tarifas de anuidade e pacote de serviços.
DEFIRO o pedido de tutela provisória contido na exordial, a fim de que a parte ré suspenda, no prazo de 10 dias, os descontos da referida tarifa na conta da parte autora, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada ato de descumprimento, ficando a multa limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, execute-se na forma da Lei, alertando que caso a condenada não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze dias), o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) - (art. 475-J do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Canarana/BA, data registrada no sistema.
Raíssa de Cássia Sandes Moreira Juíza Leiga.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95 e artigo 3º, § 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA homologo a decisão do Juiz Leigo em todos os seus termos descritos para a produção de seus jurídicos efeitos.
Registre-se.
Expeçam-se as intimações necessárias.
Arquive-se.
Canarana/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito Substituto -
05/10/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 22:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/05/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 11:01
Juntada de Certidão
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11/05/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 19:03
Expedido alvará de levantamento
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10/04/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 08:54
Conclusos para decisão
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09/03/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 16:02
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 08/11/2022 23:59.
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25/01/2023 16:02
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 08/11/2022 23:59.
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24/01/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/12/2022 19:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/12/2022 14:27
Decorrido prazo de EDEMARIO PEREIRA DA SILVA em 08/11/2022 23:59.
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13/12/2022 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2022 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2022 19:11
Expedido alvará de levantamento
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13/12/2022 12:06
Conclusos para despacho
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13/12/2022 12:06
Juntada de Certidão
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13/12/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 14:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/11/2022 02:46
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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27/11/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
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21/11/2022 04:40
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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21/11/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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09/11/2022 09:35
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 15:18
Expedição de intimação.
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17/10/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 15:18
Julgado procedente o pedido
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26/04/2022 09:18
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 09:17
Juntada de Certidão
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25/04/2022 16:13
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2022 16:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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25/04/2022 09:38
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2022 22:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/04/2022 17:04
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2022 13:37
Juntada de Certidão
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30/01/2022 03:52
Decorrido prazo de EDEMARIO PEREIRA DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
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30/01/2022 03:52
Decorrido prazo de RANGEL MARTINS DOS ANJOS em 28/01/2022 23:59.
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30/01/2022 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2022 23:59.
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12/01/2022 07:38
Publicado Intimação em 11/01/2022.
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12/01/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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10/01/2022 10:03
Expedição de intimação.
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10/01/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
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10/12/2021 21:25
Audiência Conciliação designada para 25/04/2022 16:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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10/12/2021 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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