TJBA - 8000741-06.2019.8.05.0168
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 15:09
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/05/2024 10:51
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 15/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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14/04/2024 12:26
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 03/04/2024 23:59.
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13/04/2024 15:28
Decorrido prazo de JOSE MOISES TEIXEIRA em 03/04/2024 23:59.
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13/04/2024 15:28
Decorrido prazo de MARY SOANNE DE MENEZES BELFORT em 03/04/2024 23:59.
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24/03/2024 07:51
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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24/03/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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21/03/2024 08:54
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 10:46
Juntada de Certidão
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19/03/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8000741-06.2019.8.05.0168 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Monte Santo Executado: Joao Pinheiro De Jesus Advogado: Mary Soanne De Menezes Belfort (OAB:BA46926) Advogado: Jose Moises Teixeira (OAB:BA463-A) Exequente: Banco Intermedium Sa Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:MG76696-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000741-06.2019.8.05.0168 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO EXEQUENTE: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:MG76696-A) EXECUTADO: JOAO PINHEIRO DE JESUS Advogado(s): MARY SOANNE DE MENEZES BELFORT (OAB:BA46926), JOSE MOISES TEIXEIRA (OAB:BA463-A) DECISÃO Cuida-se de fase de execução forçada da obrigação de pagar quantia imposta pela sentença de Id 29155583, promovida pelo Banco Intermedium S/A em desfavor de Joao Pinheiro de Jesus, que figurou como autor(a) na etapa processual de conhecimento.
Efetuado o bloqueio de ativos financeiros em sua conta corrente, o(a) executado(a) foi intimado e ofereceu exceção de impenhorabilidade da importância bloqueada, que seria proveniente do pagamento de proventos de aposentadoria.
Bem examinados os autos, vê-se que, deveras, os documentos exibidos pelo executado [Id 426052745] demonstram que o montante apreendido consiste em crédito de benefício previdenciário depositado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na conta bancária em que foi efetuado o bloqueio, verba essa de caráter alimentar e absolutamente impenhorável, em consonância com o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (destaques acrescidos) Forte nessas razões, defiro o pedido de Id 426052746 e determino a imediata liberação da importância bloqueada na conta do executado, com lastro nos artigos 833, IV, e 854, § 4º, do Código de Processo Civil.
Após, prossiga-se no cumprimento do item 5 da decisão de Id 411740451.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Monte Santo/BA, data de liberação do sistema.
LUCAS CARVALHO SAMPAIO Juiz de Direito Substituto -
11/03/2024 22:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 11:43
Conclusos para decisão
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05/03/2024 11:42
Juntada de Certidão
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05/03/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
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16/01/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
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02/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 11:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2023 23:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/12/2022 10:43
Conclusos para decisão
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24/10/2021 20:27
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 26/08/2021 23:59.
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17/08/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 09:12
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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04/08/2021 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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01/08/2021 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2021 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 04:56
Decorrido prazo de MARY SOANNE DE MENEZES BELFORT em 29/04/2021 23:59.
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09/04/2021 12:50
Publicado Intimação em 06/04/2021.
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09/04/2021 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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03/04/2021 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2021 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 12:46
Conclusos para despacho
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07/01/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
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16/10/2019 22:41
Juntada de Certidão
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03/10/2019 17:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/09/2019 12:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2019 01:01
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 07/08/2019 23:59:59.
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08/08/2019 01:01
Decorrido prazo de MARY SOANNE DE MENEZES BELFORT em 07/08/2019 23:59:59.
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23/07/2019 01:00
Publicado Intimação em 23/07/2019.
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23/07/2019 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/07/2019 23:17
Expedição de intimação.
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15/07/2019 10:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/07/2019 15:10
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2019 14:02
Conclusos para julgamento
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08/07/2019 14:03
Juntada de Termo de audiência
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03/07/2019 12:24
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2019 12:24
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2019 02:29
Decorrido prazo de MARY SOANNE DE MENEZES BELFORT em 19/06/2019 23:59:59.
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13/06/2019 13:33
Publicado Intimação em 12/06/2019.
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13/06/2019 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2019 11:57
Expedição de citação.
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10/06/2019 11:57
Expedição de intimação.
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10/06/2019 11:49
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 05/07/2019 09:40.
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04/06/2019 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2019 07:33
Conclusos para decisão
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27/05/2019 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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