TJBA - 0504973-05.2016.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0504973-05.2016.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Advogado: Marcelo Candiotto Freire (OAB:BA49510) Advogado: Carlos Alberto Miro Da Silva Filho (OAB:BA62069) Executado: Simone Dias Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0504973-05.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s): MARCELO CANDIOTTO FREIRE (OAB:BA49510), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB:BA62069) EXECUTADO: SIMONE DIAS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A contra SIMONE DIA, extinta por abandono (ID 207573797).
A exequente opôs Embargos de Declaração, alegando a omissão, por ausência da sua intimação pessoal antes de extinguir (ID 207573800). É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que não consta a intimação pessoal da exequente antes de extinguir o processo por abandono, conforme preceitua o art. 485, §1º do CPC.
Destarte, descabida a extinção do feito por negligência da parte, sem sua intimação pessoal.
Assim, dou provimento aos embargos e torno sem efeito a sentença de ID 207573797, para dar andamento ao feito.
Pois bem.
Observo que a parte autora foi intimada para complementar as custas iniciais (ID 207573796), todavia, decorreu o prazo sem manifestação da parte.
Com efeito, o art. 290 do CPC dispõe que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias.” Impende destacar que é dispensável a intimação pessoal da parte autora nesses casos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
INÉRCIA DA PARTE EM PROVIDENCIAR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS NA ORIGEM.
FIXAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE. 1. É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal.
Precedentes: AgInt no AREsp 914.193/SE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 28/9/2018; AgInt no AREsp 956.522/MS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017; AgInt no AREsp 1.060.742/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017; AgInt no REsp 1.470.877/MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 20/2/2017. 2. [...]3.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.834.963/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 13/5/2020.) A inércia da exequente para o implemento da emenda da inicial referente ao recolhimento das custas enseja o indeferimento da peça de ingresso e o cancelamento da distribuição na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Assim, em observância ao art. 290, do CPC, DETERMINO o cancelamento da distribuição, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Sem condenação a custas e honorários.
Transitada em julgado, arquive-se com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
P.I.C.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Jéssica Laiane de Carvalho Estagiária de Pós-Graduação -
17/06/2022 03:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 03:02
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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15/06/2021 00:00
Definitivo
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12/02/2021 00:00
Mero expediente
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21/10/2020 00:00
Petição
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16/10/2020 00:00
Publicação
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09/10/2020 00:00
Mero expediente
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08/10/2020 00:00
Improcedência
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29/03/2018 00:00
Publicação
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23/03/2018 00:00
Expedição de documento
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18/01/2017 00:00
Petição
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17/12/2016 00:00
Publicação
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10/12/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2016
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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