TJBA - 8002387-20.2022.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 16:10
Baixa Definitiva
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17/06/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 12:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO em 11/04/2024 23:59.
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20/03/2024 01:01
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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20/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 8002387-20.2022.8.05.0112 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itaberaba Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Executado: Joao Vitor Cruz De Araujo Executado: Barbara De Oliveira Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002387-20.2022.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B) EXECUTADO: JOAO VITOR CRUZ DE ARAUJO e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos em Inspeção.
Cuidam-se os autos de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, manejado por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO em desfavor de JOAO VITOR CRUZ DE ARAUJO e BARBARA DE OLIVEIRA SANTOS, conforme fatos narrados e requerimentos formulados em peça exordial.
Ato contínuo, no curso do processo, noticiou-se acordo celebrado entre as partes (DOC ID 383941171) e o interesse na homologação judicial da dita transação.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Com efeito, o Código de Processo Civil vigente estabeleceu a conciliação, enquanto método de solução consensual de conflitos, como norma fundamental, reconhecendo sua importância como instrumento de pacificação social, eis que resultante de fórmula resolutiva construída pelos próprios personagens da lide.
Uma vez celebrada avença transacional, não cabe ao Poder Judiciário intervir, ressalvadas hipóteses excepcionais atinentes a regras de ordem pública.
No caso em tela, portanto, não vislumbro óbice jurídico para chancela nos termos requeridos.
Isto posto, homologo, por sentença, o pacto constante dos autos (DOC ID 383941171), que passa a ser parte integrante deste dispositivo, para que produza seus regulares efeitos de direito.
Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, b, do CPC.
Ficam revogadas tutelas antecipadas eventualmente concedidas.
Dispensadas as partes de eventuais custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, §3º, do CPC.
Honorários dispensados, ressalvada posição diversa firmada no acordo que ora se homologa.
Constato inexistir interesse jurídico para eventual recurso, em face da ocorrência da preclusão lógica incidente à hipótese, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado.
Transcorrendo trinta dias sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa, após as cautelas de praxe.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
06/03/2024 11:02
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 11:02
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 11:02
Homologada a Transação
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05/03/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 00:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 21:58
Decorrido prazo de BARBARA DE OLIVEIRA SANTOS em 19/04/2023 23:59.
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09/08/2023 11:03
Conclusos para decisão
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09/08/2023 11:02
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 11:02
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2023 13:32
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2023 18:05
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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29/03/2023 19:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2023 19:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2023 20:57
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 20:57
Expedição de Mandado.
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18/02/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 15:16
Conclusos para despacho
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11/07/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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