TJBA - 8000470-66.2016.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 09:06
Baixa Definitiva
-
12/05/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 08:40
Recebidos os autos
-
12/05/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/11/2024 11:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/10/2024 14:20
Expedição de intimação.
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23/10/2024 12:06
Juntada de Petição de apelação
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06/10/2024 05:28
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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06/10/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000470-66.2016.8.05.0082 Embargos À Execução Jurisdição: Gandu Embargante: Leonel Dos Santos Advogado: Esmeraldo Almeida De Jesus Filho (OAB:BA47834) Embargado: Luiz Henrique Mendonca Do Amaral Advogado: Jozeane Ferreira Soares (OAB:BA41832) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000470-66.2016.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU EMBARGANTE: LEONEL DOS SANTOS Advogado(s): ESMERALDO ALMEIDA DE JESUS FILHO (OAB:BA47834) EMBARGADO: LUIZ HENRIQUE MENDONCA DO AMARAL Advogado(s): JOZEANE FERREIRA SOARES (OAB:BA41832) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por LEONEL DOS SANTOS em face de LUIZ HENRIQUE MENDONÇA DO AMARAL, com o objetivo de declarar a inexigibilidade do título executivo que embasa a execução n. 8000411-15.2015.8.05.0082.
O embargante alega, em síntese, que era cliente da empresa LH AMARAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, de propriedade do embargado, e que o título executivo (nota promissória) é inexigível por não corresponder a uma dívida contraída com o embargado pessoa física, mas sim com a pessoa jurídica da qual este era proprietário.
Argumenta que a prática costumeira na comercialização de cacau na região ocorre pelo sistema de conta corrente, com emissão de nota fiscal, recibo de pesagem e contrato de compra e venda, acompanhados dos devidos registros contábeis.
Sustenta ainda que o próprio embargado confessou que o débito surgiu de transações realizadas pela compra e venda de cacau quando era proprietário de uma pequena loja, e que se houvesse dívida, esta seria com a empresa LH AMARAL, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Em sua defesa, o embargado argumenta que a nota promissória é um título não-causal, não havendo necessidade de comprovar a origem da dívida.
Ressalta que em audiência realizada em 26/01/2017, as partes requereram a suspensão do processo para formalização de acordo extrajudicial, o que demonstraria o reconhecimento do débito pelo embargante.
Por fim, alega que o embargante não comprovou por qualquer meio a inexigibilidade do título ou má-fé no preenchimento. É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia central reside na exigibilidade da nota promissória que embasa a execução.
Para a correta análise da questão, é fundamental compreender a natureza jurídica deste título de crédito e os princípios que o regem.
Pois bem.
A nota promissória é um título de crédito abstrato e autônomo, características que decorrem dos princípios cambiários da cartularidade, literalidade e autonomia.
A abstração significa que o título se desvincula da relação fundamental que lhe deu origem.
Assim, uma vez criado o título de crédito, as vicissitudes da relação fundamental, em regra, não o atingem.
Dessa forma, em princípio, não cabe ao credor comprovar a origem da dívida representada pela nota promissória.
Contudo, isso não significa que o título seja imune a questionamentos.
O devedor pode, mediante prova robusta, demonstrar a existência de vício na formação do título ou exceção pessoal que o torne inexigível.
No caso em tela, o embargante sustenta que o título é inexigível por se referir a negócio jurídico realizado com pessoa jurídica distinta do embargado.
No entanto, não trouxe aos autos nenhuma prova concreta nesse sentido.
As alegações sobre a prática costumeira na comercialização de cacau e a suposta confissão do embargado não são suficientes para desconstituir a presunção de legitimidade do título, especialmente considerando sua natureza abstrata.
Por outro lado, há nos autos um elemento que milita em favor da exigibilidade do título.
Consta na ata de audiência realizada em 26/01/2017 (ID 4589027) que as partes requereram a suspensão do processo pelo prazo de 04 (quatro) meses, visando a possibilidade de um acordo.
Tal fato indica um reconhecimento, ainda que implícito, da existência e validade do débito pelo embargante.
Ademais, o embargado juntou aos autos cópia da nota promissória original (ID 454332621), a qual preenche os requisitos legais de validade previstos no art. 75 do Decreto 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra).
Nesse contexto, considerando a natureza abstrata do título, a ausência de provas robustas de sua invalidade e o comportamento processual do embargante indicativo de reconhecimento da dívida, entendo que deve prevalecer a presunção de legitimidade da cártula.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
No entanto, por ser o embargante beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução e arquive-se o presente feito com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
25/09/2024 14:01
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2024 23:17
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 05:09
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
09/09/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 15:14
Conclusos para despacho
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21/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 00:21
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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03/07/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:42
Conclusos para despacho
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12/04/2024 18:08
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE MENDONCA DO AMARAL em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 01:05
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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20/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000470-66.2016.8.05.0082 Embargos À Execução Jurisdição: Gandu Embargante: Leonel Dos Santos Advogado: Esmeraldo Almeida De Jesus Filho (OAB:BA47834) Embargado: Luiz Henrique Mendonca Do Amaral Advogado: Jozeane Ferreira Soares (OAB:BA41832) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000470-66.2016.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU EMBARGANTE: LEONEL DOS SANTOS Advogado(s): ESMERALDO ALMEIDA DE JESUS FILHO registrado(a) civilmente como ESMERALDO ALMEIDA DE JESUS FILHO (OAB:BA47834) EMBARGADO: LUIZ HENRIQUE MENDONCA DO AMARAL Advogado(s): JOZEANE FERREIRA SOARES (OAB:BA41832) DESPACHO Vistos, etc.
Com fundamento nos artigos 6º e 10 do CPC, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, pois, conforme entendimento pacífico do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no REsp 2012878 / MG, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 06/03/2023, DJe 13/03/2023).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Na mesma oportunidade, esclareçam as partes se têm interesse na designação de nova audiência para a realização de autocomposição com auxílio do conciliador judicial, na forma do artigo 139, V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
13/03/2024 17:46
Expedição de intimação.
-
13/03/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 14:49
Expedição de intimação.
-
17/10/2023 09:55
Expedição de intimação.
-
12/07/2023 16:35
Expedição de intimação.
-
15/04/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 09:28
Expedição de intimação.
-
29/03/2023 09:02
Expedição de intimação.
-
29/03/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 10:40
Expedição de intimação.
-
12/10/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2022 11:22
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2022 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2022 16:26
Expedição de intimação.
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29/10/2021 06:42
Decorrido prazo de LEONEL DOS SANTOS em 03/08/2021 23:59.
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01/08/2021 03:29
Publicado Intimação em 26/07/2021.
-
01/08/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2021
-
23/07/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/07/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2019 17:07
Conclusos para julgamento
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26/01/2017 11:47
Audiência instrução realizada para 26/01/2017 09:00.
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26/01/2017 11:43
Juntada de Termo de audiência
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17/08/2016 00:18
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE MENDONCA DO AMARAL em 16/08/2016 23:59:59.
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09/08/2016 00:12
Decorrido prazo de LEONEL DOS SANTOS em 08/08/2016 23:59:59.
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21/07/2016 17:22
Expedição de intimação.
-
21/07/2016 17:22
Expedição de intimação.
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21/07/2016 17:16
Audiência instrução designada para 26/01/2017 09:00.
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18/07/2016 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2016 11:29
Conclusos para despacho
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20/06/2016 18:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/05/2016 09:30
Expedição de intimação.
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12/05/2016 18:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VANEI ANDRADE SOUZA - CPF: *01.***.*63-97 (REQUERENTE) e GRACY SILVA BRITO SOUZA - CPF: *16.***.*41-23 (REQUERENTE).
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12/05/2016 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2016 16:53
Conclusos para despacho
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11/05/2016 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2016
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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