TJBA - 8045403-98.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:48
Baixa Definitiva
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31/07/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 10:48
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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29/07/2025 17:53
Decorrido prazo de SAWAE TECNOLOGIA LTDA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 17:53
Decorrido prazo de CLINICA ORTOPEDICA E PEDIATRICA DE IRECE LTDA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 01:35
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045403-98.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SAWAE TECNOLOGIA LTDA Advogado(s): CELSO ARANTES BRITO NETO (OAB:MG124222-A) AGRAVADO: CLINICA ORTOPEDICA E PEDIATRICA DE IRECE LTDA Advogado(s): AGNALDO SODRE DE SOUSA JUNIOR (OAB:BA38262-A), SAMARA ARAUJO DE FREITAS (OAB:BA46119-A) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SAWAE TECNOLOGIA LTDA contra decisão monocrática que julgou prejudicado o Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente de objeto, diante do cumprimento da ordem de retirada do equipamento de Raio X. Nas razões recursais (ID 83221076), a embargante alega a existência de omissão e obscuridade na decisão, no tocante à ausência de manifestação expressa sobre a suspensão da obrigação de depósito judicial no valor de R$ 115.000,00, anteriormente determinada liminarmente em sede do mesmo agravo. O embargado, em contrarrazões (ID 85336209), sustentou que não há qualquer razão para a reforma da decisão impugnada, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados. É o necessário Relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração. É pacífico o entendimento de que os Embargos de Declaração constituem um recurso de fundamentação vinculada, destinado a corrigir erros materiais ou suprir vícios processuais em decisões judiciais, tais como omissão, contradição ou obscuridade, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ao analisar os fundamentos dos presentes embargos de declaração, verifica-se que a decisão embargada (ID 82176257) efetivamente deixou de se manifestar sobre um ponto relevante suscitado no curso do processo, configurando-se omissão nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. O embargante sustenta que a decisão foi omissa e obscura ao não esclarecer expressamente a manutenção da suspensão da obrigação de depósito judicial no valor de R$ 115.000,00, anteriormente determinada por decisão liminar no bojo do mesmo recurso (ID 66599462). Com razão parcial o embargante.
De fato, a decisão monocrática limitou-se a reconhecer a perda superveniente de objeto do agravo, diante do cumprimento da obrigação de retirada do equipamento, mas não se manifestou expressamente quanto à eficácia da medida liminar que suspendeu o depósito judicial, o que gera dúvida objetiva e compromete a segurança jurídica da decisão. Assim, para sanar a omissão verificada, esclarece-se que a suspensão da obrigação de depósito judicial de R$ 115.000,00, determinada liminarmente, permanece válida e eficaz, não tendo sido revogada ou modificada pela decisão que julgou o agravo prejudicado. Esclarece-se, ademais, que a suspensão da exigência de caução (depósito judicial no valor de R$ 115.000,00), concedida em sede de tutela liminar, não impede que o Juízo a quo, no regular prosseguimento da ação, venha a reavaliar a necessidade de sua imposição, caso verifique a presença dos pressupostos legais, em nova conformação fática ou jurídica. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, exclusivamente para sanar a omissão identificada, a fim de esclarecer que permanece válida e eficaz a suspensão da obrigação de depósito judicial no valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), conforme determinado na decisão liminar proferida no presente agravo, mantendo-se inalterados os demais fundamentos e conclusões do decisum embargado. Cumpre advertir que, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, a interposição de agravo interno contra esta decisão, quando manifestamente inadmissível ou unanimemente improvido, sujeitará o recorrente à imposição de multa, fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa. Ressalte-se, ademais, que o deferimento da gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento da referida penalidade, conforme dispõe expressamente o art. 98, § 4º, do CPC, sendo o recolhimento da multa condição de admissibilidade para a interposição de futuros recursos, nos termos do art. 1.021, § 5º, do mesmo diploma legal. Com o propósito de coibir eventual utilização abusiva dos embargos de declaração como instrumento protelatório, declaro desde já como prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes.
Advirto, outrossim, que a interposição de embargos declaratórios com finalidade meramente dilatória, para rediscussão do mérito ou com exclusivo intuito de prequestionamento, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJE - 2º Grau, independente de nova conclusão. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Dá-se efeito de mandado/ofício a esta decisão. Salvador, data registrada em sistema. DES.
RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD5) -
03/07/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 16:47
Conhecido o recurso de SAWAE TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 71.***.***/0001-85 (AGRAVANTE) e provido em parte
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03/07/2025 10:39
Conclusos #Não preenchido#
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01/07/2025 20:14
Juntada de Petição de contra-razões
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25/06/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 05:45
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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20/06/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:53
Decorrido prazo de CLINICA ORTOPEDICA E PEDIATRICA DE IRECE LTDA em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:59
Decorrido prazo de SAWAE TECNOLOGIA LTDA em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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27/05/2025 03:42
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 15:26
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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23/05/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83112518
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23/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:58
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 16:09
Não conhecido o recurso de SAWAE TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 71.***.***/0001-85 (AGRAVANTE)
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02/09/2024 11:56
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:57
Conclusos #Não preenchido#
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30/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:57
Juntada de Ofício
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27/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CLINICA ORTOPEDICA E PEDIATRICA DE IRECE LTDA em 26/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 07:26
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 07:01
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 23:57
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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23/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 15:00
Conclusos #Não preenchido#
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19/07/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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