TJBA - 0500223-62.2013.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:01
Juntada de Petição de contra-razões
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12/05/2025 21:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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12/05/2025 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 17:25
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/09/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 00:52
Decorrido prazo de CLINICA DE FISIOTERAPIA REVITTALE EIRELI - ME em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
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08/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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05/07/2024 18:05
Juntada de Petição de contra-razões
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27/06/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2024 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 04:21
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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20/03/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0500223-62.2013.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Clinica De Fisioterapia Revittale Eireli - Me Advogado: Pedro Henriques Moreira Netto (OAB:BA28996) Reu: Revitallclin - Clinica De Estetica E Medicina Ltda - Me Advogado: Delfin Paixao Dos Santos (OAB:BA34088) Advogado: Marcelo Henrique Zanoni (OAB:SP229125) Advogado: Paulo Sergio Persona (OAB:SP135904) Advogado: Elaine Cristina Jankovski (OAB:PR51087) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500223-62.2013.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: CLINICA DE FISIOTERAPIA REVITTALE EIRELI - ME Advogado(s): PEDRO HENRIQUES MOREIRA NETTO (OAB:BA28996) REU: REVITALLCLIN - CLINICA DE ESTETICA E MEDICINA LTDA - ME Advogado(s): DELFIN PAIXAO DOS SANTOS (OAB:BA34088), MARCELO HENRIQUE ZANONI (OAB:SP229125), PAULO SERGIO PERSONA (OAB:SP135904), ELAINE CRISTINA JANKOVSKI (OAB:PR51087) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais por concorrência desleal c/ pedido liminar proposta por Clínica de Fisioterapia Revittale Ltda – ME contra J R NONATO - Revitalle Centro de Estética e Maquiagem Definitiva, ambas qualificadas na inicial.
Em síntese, a autora narra que se trata de uma clínica de Fisioterapia e Estética estabelecida, desde 27/11/2009, na alameda de serviços do Costa Verde Tênis Clube, em Piatã, na cidade de Salvador (Ba).
Alega que foi surpreendida com a inauguração da loja ré, no Shopping Estrada do Coco, nesta cidade de Lauro de Freitas (Ba), sendo que a referida clínica atua no mesmo ramo de atividade da autora e utiliza o mesmo nome e paleta de cores da requerente.
Requereu, em sede de medida liminar, que a acionada deixe de utilizar imediatamente título de estabelecimento igual ou semelhante ao da Autora, seja determinada a busca e apreensão de todo material publicitário da Acionada que conste expressão idêntica ou semelhante a Revitalle e a retirada da placa de publicidade existente à Av.
Estrada do Coco e no Shopping Estrada do Coco.
No mérito, requereu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Citada, a ré apresentou contestação – id. 89676563.
Em preliminar, alegou inépcia da inicial, aduzindo que a autora formulou pedidos liminares de tutela satisfativa, contudo não requereu a confirmação destes nos requerimentos finais.
No mérito, defende que é titular da marca e desde o ano de 2012, já formulou pedido de registro junto ao INPI sem qualquer oposição da autora ou de terceiros.
No mais, aduz que tanto o nome como a paleta de cores utilizada na marca são distintas e que as partes atuam em município diversos, portanto não caracteriza concorrência desleal.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, id. 236159377, foram ouvidas a autora e a ré e as testemunhas. É o necessário.
Decido.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. É inepta a inicial que possui pedidos indeterminados e incompatíveis entre si, nos termos do artigo 330, § 1º, II e IV.
In casu, a inicial é perfeitamente compreensível e os pedidos estão bem especificados, de forma que possibilitou à ré oferecer a contestação.
No mérito, a ação é improcedente.
A Lei nº. 9.279 /1996, prevê em seu art. 129, que a propriedade da marca é adquirida pelo registro válido expedido pelo INPI sendo garantido ao titular o seu uso exclusivo, em todo o território nacional.
Conforme se extrai dos autos, nem a autora, nem a ré, possuem registro da marca junto ao INPI.
Além disso, a partir de uma simples consulta na internet, é possível verificar que existem várias empresas no estado da Bahia, com o nome Revittale ou Revitalle, todas atuando nos segmentos de medicina e estética.
Somente o uso das denominações Revittale, pela autora, é insuficiente para impedir que concorrentes também a utilizem como parte de suas marcas, posto que se trata de nome comum no ramo da estética.
Inviabilizar que seja utilizado o referido nome, sem que se detenha o registro, é não respeitar o direito à livre concorrência, devendo se sujeitar a marca da autora à convivência com outras, compostas pelas mesmas palavras genéricas, por possuir proteção mitigada, segundo a jurisprudência do STJ: Marcas fracas ou evocativas que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente forma distintiva atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro.
Precedentes do STJ.” (AgRg no REsp 1236353/SC, rel.Min.
João Otávio de Noronha, j. 3.12.2015).
Ademais, o pedido de registro formulado pela ré foi indeferido, pois a marca já foi registrada por pessoa diversa das partes, restando evidenciado que nem a ré, nem a autora, possuem a titularidade da marca.
Dessa forma, a autora busca proteção de algo que não lhe pertence.
Aliás, durante o seu depoimento pessoal, na audiência de instrução e julgamento, a própria autora informou que utilizou o nome “Revittale” pelo prazo de aproximadamente 8(oito) anos e que a sua clínica passou a ser denominada “RevMais”, de forma que não subsiste razão para ao pedido da autora a qual, além de não ser proprietária da referida marca, também não a utiliza mais como nome fantasia.
As próprias testemunhas arroladas, foram convergentes no sentido de que os espaços ficam localizados em cidades distintas e, embora integrem a mesma região, os locais das clínicas são distantes entre si.
Também se observa que as logomarcas são distintas.
Dessa forma, não prospera a alegação de que a existência da Clínica ré, tenha causado confusão no público consumidor da autora, nem que tenha tentando ludibriar qualquer cliente da parte que a tenha procurado.
Ao contrário, os depoimentos das testemunhas, Isabela e Andrea, arroladas pela autora, foram harmônicos ao informarem que, quando procuraram a Clínica ré, foram informadas de que aquela não guardava qualquer relação com a empresa da autora.
Por fim, do contido nos autos, não restou comprovada a ocorrência de utilização de logomarca da autora, ou exploração comercial ou violação de marca registrada, por parte da ré.
Não houve diluição de marca ou diminuição da sua reputação.
E, sem a ocorrência de qualquer dano, não há que se falar em procedência do pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo improcedente a ação e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
13/03/2024 18:41
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2023 06:33
Conclusos para julgamento
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23/12/2022 00:03
Decorrido prazo de REVITALLCLIN - CLINICA DE ESTETICA E MEDICINA LTDA - ME em 16/11/2022 23:59.
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23/12/2022 00:03
Decorrido prazo de CLINICA DE FISIOTERAPIA REVITTALE EIRELI - ME em 16/11/2022 23:59.
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30/09/2022 13:38
Juntada de Petição de alegações finais
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24/09/2022 02:25
Publicado TERMO DE AUDIÊNCIA em 20/09/2022.
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24/09/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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19/09/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2022 16:33
Juntada de Termo de audiência
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18/07/2022 03:50
Decorrido prazo de CLINICA DE FISIOTERAPIA REVITTALE EIRELI - ME em 15/07/2022 23:59.
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12/07/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 11:32
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2022.
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24/06/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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19/06/2022 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2022 22:18
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 05:43
Decorrido prazo de REVITALLCLIN - CLINICA DE ESTETICA E MEDICINA LTDA - ME em 22/11/2021 23:59.
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19/11/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
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14/11/2021 06:44
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2021.
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14/11/2021 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
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10/11/2021 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2021 05:40
Ato ordinatório praticado
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09/04/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 00:00
Publicação
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08/05/2020 00:00
Mero expediente
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10/04/2020 00:00
Petição
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12/03/2020 00:00
Expedição de documento
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16/04/2018 00:00
Petição
-
11/04/2018 00:00
Petição
-
22/03/2018 00:00
Publicação
-
16/03/2018 00:00
Liminar
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02/12/2015 00:00
Documento
-
20/10/2015 00:00
Expedição de documento
-
16/05/2015 00:00
Publicação
-
16/05/2015 00:00
Publicação
-
16/05/2015 00:00
Publicação
-
13/05/2015 00:00
Mero expediente
-
08/05/2015 00:00
Expedição de documento
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07/05/2015 00:00
Mandado
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07/05/2015 00:00
Expedição de documento
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07/05/2015 00:00
Petição
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05/02/2015 00:00
Publicação
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02/02/2015 00:00
Mero expediente
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30/01/2015 00:00
Expedição de documento
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01/12/2014 00:00
Publicação
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27/11/2014 00:00
Mero expediente
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13/11/2014 00:00
Petição
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13/11/2014 00:00
Petição
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20/08/2014 00:00
Publicação
-
12/08/2014 00:00
Mero expediente
-
05/08/2014 00:00
Petição
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02/06/2014 00:00
Publicação
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12/12/2013 00:00
Expedição de documento
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04/11/2013 00:00
Petição
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23/09/2013 00:00
Mandado
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08/06/2013 00:00
Mero expediente
-
05/06/2013 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2013
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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