TJBA - 8030918-47.2024.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:43
Baixa Definitiva
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15/08/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 14:43
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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04/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 22:15
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8030918-47.2024.8.05.0080Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]Polo ativo: AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Polo passivo: REU: JACKSON DE JESUS BORGES SANTOS Vistos etc.
YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de JACKSON DE JESUS BORGES SANTOS, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, ambos devidamente qualificados, nos termos descritos na exordial.
Pleiteou, então, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, a concessão de liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato e, ao final, a procedência do pedido, condenando-se o réu nos encargos sucumbenciais.
Juntou procuração e documentos.
Intimada para instruir a inicial com prova de que a tradição do bem objeto da alienação fiduciária foi realizada ao réu (ID 473808389), a parte autora manifestou-se nos autos (ID 475043726).
Os autos vieram conclusos os autos para os fins de direito.
Sucinto relato.
Decido.
A tutela jurisdicional, pretendida pelo postulante, só há de se concretizar, em sentença de mérito, quando atendidos certos requisitos dogmáticos e normativos.
Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais - que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida - e as condições da ação - pertinentes à lide considerada em si mesma. A ação de busca e apreensão, fundada em contrato de financiamento de veículo com pacto acessório de alienação fiduciária, exige a comprovação de que houve a tradição do bem ao devedor fiduciário. Neste sentido, vide jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
REGISTRO DA GARANTIA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO.
DESNECESSIDADE. EFICÁCIA ENTRE AS PARTES.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
NECESSIDADE DE PROVA DA TRADIÇÃO DO BEM AO DEVEDOR FIDUCIANTE.
REQUISITO DE EFICÁCIA DA GARANTIA ENTRE AS PARTES. 1.
Ação de busca e apreensão ajuizada em 25/4/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 4/8/2023 e concluso ao gabinete em 28/9/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito é requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e se o fato de o veículo estar registrado em nome de terceiro constitui óbice ao prosseguimento da demanda. 3.
A ação de busca e apreensão é uma ação autônoma de conhecimento (art. 3º, § 8º, do CPC) que tem por finalidade a retomada do bem pelo credor fiduciário.
A petição inicial deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do DL 911/69) e devem ser observados os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC. 4.
São documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ) e o contrato escrito celebrado entre as partes.
Além disso, se o bem objeto da alienação fiduciária estiver registrado em nome de terceiro, a petição inicial deverá ser instruída com prova de que a posse do bem foi transferida ao devedor.
Isso porque, a alienação fiduciária somente tem eficácia entre as partes contratantes (comprador e financiador) a partir do momento em que o devedor se torna proprietário do bem, o que ocorre com a tradição (arts. 1.267 e 1.361, § 3º, do CC). 5.
A anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não constitui requisito para a propositura da ação de busca e apreensão, uma vez que o registro é condição de eficácia da garantia perante terceiros e não entre os contratantes. 6.
No particular, as partes celebraram contrato de financiamento de veículo com pacto acessório de alienação fiduciária, o qual não foi registrado no órgão de trânsito competente, o que, todavia, não é exigido para ação de busca e apreensão.
Mas, sendo o proprietário registral terceiro estranho à lide, cabe à recorrente (credora fiduciária) comprovar a tradição do veículo ao recorrido (devedor fiduciante). 7.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido (STJ.
Resp. 2095740.
DF.
Min.
Rel.
Nancy Andrighi.
Terceira Turma.
Jul. 6.2.2024.
Dje. 9.2.2024) (g.n.).
No mesmo diapasão, a jurisprudência dos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SÚMULA 92 DO C.
STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Como se sabe, a ação de busca e apreensão é o meio processual disponibilizado ao credor para reaver o bem ofertado em garantia do contrato, na hipótese de inadimplência, desde que comprovada a mora e os demais requisitos normativos, nos termos da Súmula 72 do C.
STJ. 2.
Pelo fato de o registro do bem móvel, objeto do contrato de alienação fiduciária, encontrar em nome de terceiro estranho à lide, o provimento pretendido não é adequado. 3.
Sobre esse tema, inclusive, o C.
STJ editou a Súmula 92, segundo a qual "a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro de veículo automotor". 4.
Nesse contexto, em que o pedido de busca e apreensão pode acarretar prejuízo a terceiro de boa-fé e estranho à relação processual, resta inviabilizado seu deferimento pela Súmula 92 do STJ. 5.
Cumpre ressaltar que a juntada de documento extraído do Sistema Nacional de Gravames - SNG (ID nº 6602565) não é capaz de suprir o requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão de veículo automotor, qual seja, a comprovação de que o referido bem se encontra registrado em nome do devedor fiduciante, conforme exigido pelo art. 1.361, § 1º, do Código Civil. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5000304-59.2023.8.08.0049, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, 4ª Câmara Cível).
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES.
INCLUSÃO.
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
AUSENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O fato de o veículo estar registrado no RENAJUD em nome de terceiro estranho à lide fragiliza a plausibilidade do direito e obsta o prosseguimento do feito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da busca e apreensão. 2.
A prova de propriedade fiduciária do veículo mostra-se indispensável, pois existe a real possibilidade de que a determinação de busca e apreensão do veículo possa atingir terceiro de boa-fé. 3. O contrato de alienação fiduciária e a inclusão do gravame do bem móvel no Sistema Nacional de Gravames são insuficientes para comprovar a transferência da propriedade do bem para o nome do requerido e, por conseguinte, não demostram a constituição da propriedade fiduciária em nome desse, segundo dispõe art. 1.361, § 1º, do Código Civil. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 0718225-46.2023.8.07.0003 1814429, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 07/02/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DA LIDE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O registro do veículo em nome de terceiro obsta a instituição financeira de perseguir o direito alegado por meio do procedimento específico da ação de busca e apreensão. 2.
Sentença mantida. 3.
Recurso não provido. (TJ-MS - AC: 08016653520218120046 Chapadão do Sul, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 20/01/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2023). (grifamos) Conforme despacho de ID 473808389, observando-se que o bem se encontra em nome de terceiro, e com restrição existente em seu nome (ID 475043726), a parte autora foi intimada, nos termos do art. 321 do CPC, para instruir a petição inicial com prova da tradição do bem ao devedor.
Nada obstante, verifica-se que a tradição do veículo não foi comprovada, mesmo após intimação, o que compromete a eficácia do contrato firmado entre as partes para fins de garantia da alienação fiduciária.
Assim sendo, apesar de devidamente intimada, para sanar tal vício, a parte acionante peticionou sem cumprir a diligência.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, IV, do CPC.
Eventuais custas remanescentes, se houver, pelo requerente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no registro.
P.R.I.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
14/07/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 16:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/07/2025 13:35
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 20:53
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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29/03/2025 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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17/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:14
Conclusos para decisão
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25/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 18:00
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 10:38
Conclusos para decisão
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14/11/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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