TJBA - 8002486-56.2025.8.05.0250
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Simoes Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 09:05
Publicado Sentença em 17/09/2025.
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21/09/2025 09:05
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) n. 8002486-56.2025.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO AUTOR: JOTAGE ENGENHARIA COMERCIO E INCORPORACOES LTDA e outros Advogado(s): GABRIEL TURIANO MORAES NUNES (OAB:BA20897) REU: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por JOTAGE ENGENHARIA COMERCIO E INCORPORACOES LTDA e NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA, integrantes do CONSÓRCIO CIDADE DA PAZ, em face do MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO, objetivando a cobrança de valores alegadamente devidos pela prestação de serviços de limpeza urbana, com fundamento no Contrato Administrativo nº 0068-2023-PMSF.
Designada audiência de conciliação nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, as partes compareceram ao ato, acompanhadas de seus respectivos advogados, conforme termo de audiência de ID 517419747.
Durante a sessão de conciliação realizada em 01/09/2025, as partes alcançaram composição amigável, formalizando acordo extrajudicial que põe fim à controvérsia.
O acordo celebrado entre as partes estabelece o pagamento pelo Município de Simões Filho do valor total de R$ 5.113.663,78 (cinco milhões, cento e treze mil, seiscentos e sessenta e três reais e setenta e oito centavos), correspondente ao valor cobrado na ação com desconto de 15%, sendo R$ 1.000.000,00 de entrada com vencimento em 30/11/2025 e o saldo em 9 parcelas mensais e sucessivas de R$ 457.073,75 cada, com vencimento no dia 30 de cada mês, iniciando em 30/12/2025.
Os valores serão destinados às empresas autoras na proporção de 50% para cada uma, conforme participação no consórcio, nas contas bancárias indicadas no termo de audiência.
Em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% sobre parcela em atraso, atualização monetária pelo IPCA-E, e vencimento antecipado das demais parcelas em caso de inadimplência de duas parcelas.
Ficaram estabelecidos honorários advocatícios no valor de R$ 255.683,18 (5% do valor do acordo) em 2 parcelas de R$ 127.841,59 cada, com vencimentos em 30/10/2025 e 30/11/2025, em favor do escritório TURIANO ADVOGADOS.
As custas processuais já foram recolhidas pela parte autora, sendo eventuais custas remanescentes por conta do Município.
As partes dispensaram intimação pessoal da sentença e renunciaram ao direito de recurso para eficácia imediata.
O acordo celebrado encontra amparo legal no art. 3º, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, que incentiva a solução consensual de conflitos.
A composição amigável apresenta-se vantajosa para ambas as partes, respeitando os princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa, bem como as normas de responsabilidade fiscal, tendo o Município declarado expressamente a existência de disponibilidade orçamentária para cumprimento das obrigações assumidas.
As cláusulas acordadas são equilibradas, observando os interesses de ambas as partes e os princípios que regem a Administração Pública, não contendo disposições contrárias à lei, à moral ou à ordem pública.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos entre as partes, o acordo celebrado, passando a fazer parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse transcrito e, assim, declarando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, alínea "b" do Novo Código de Processo Civil.
Custas e honorários na forma do acordo homologado.
Em caso de descumprimento do acordo, o mesmo valerá como título executivo judicial, podendo ser executado nos próprios autos, nos termos do art. 515, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa. Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA. Simões Filho-BA, data da assinatura eletrônica.
MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito Substituto -
15/09/2025 13:05
Expedição de intimação.
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15/09/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 11:42
Expedição de intimação.
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12/09/2025 11:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/09/2025 02:12
Decorrido prazo de JOTAGE ENGENHARIA COMERCIO E INCORPORACOES LTDA em 04/08/2025 23:59.
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02/09/2025 12:48
Decorrido prazo de NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 04/08/2025 23:59.
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01/09/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 11:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/09/2025 11:25
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
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01/09/2025 11:25
Recebidos os autos.
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01/09/2025 11:19
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 01/09/2025 08:50 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SIMÕES FILHO, #Não preenchido#.
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01/09/2025 08:15
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS n. 8002486-56.2025.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO AUTOR: JOTAGE ENGENHARIA COMERCIO E INCORPORACOES LTDA e outros Advogado(s): GABRIEL TURIANO MORAES NUNES (OAB:BA20897) REU: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Jotagê Engenharia Comércio e Incorporações Ltda. e Naturalle Tratamento de Resíduos Ltda., integrantes do Consórcio Cidade da Paz, em face do Município de Simões Filho, na qual os autores alegam o inadimplemento de valores devidos pela prestação de serviços de limpeza urbana, com fundamento em contrato administrativo celebrado entre as partes, regularmente aditado e instruído com os documentos pertinentes, tais como boletins de medição, notas fiscais, atestos de execução e notificação extrajudicial protocolada perante a Administração Municipal.
Verifica-se que a petição inicial atende aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e encontra-se acompanhada dos documentos necessários à propositura da demanda, inclusive o comprovante de recolhimento das custas iniciais (ID 504950281), razão pela qual entendo cabível o regular prosseguimento do feito.
Diante disso, determino a citação do Município de Simões Filho, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias, consoante dispõe o artigo 183, caput, do CPC.
Designo, desde logo, audiência de conciliação nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, a ser realizada pelo CEJUSC em data e horário a serem divulgados por meio de ato ordinatório.
A audiência será realizada presencialmente ou por meio de videoconferência, conforme link a ser disponibilizado, sendo de comparecimento obrigatório, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 350 do CPC.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA. Simões Filho/BA, data da assinatura eletrônica.
MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito Substituto -
14/07/2025 08:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - SIMÕES FILHO
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14/07/2025 08:53
Expedição de intimação.
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14/07/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 08:49
Expedição de intimação.
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14/07/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 08:47
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 01/09/2025 08:50 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SIMÕES FILHO, #Não preenchido#.
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14/07/2025 08:32
Expedição de intimação.
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14/07/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 08:13
Conclusos para despacho
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11/06/2025 19:05
Distribuído por sorteio
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11/06/2025 19:04
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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