TJBA - 0000159-89.2014.8.05.0016
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/01/2025 01:57
Decorrido prazo de ERASMO PEREIRA DE SOUZA em 29/11/2024 23:59.
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04/01/2025 01:55
Decorrido prazo de JUCIVANIO ARAUJO DE LIMA em 10/04/2024 23:59.
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04/01/2025 01:55
Decorrido prazo de JAIRES RODRIGUES PORTO em 10/04/2024 23:59.
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02/10/2024 11:06
Conclusos para despacho
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02/10/2024 11:06
Juntada de Certidão
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13/05/2024 09:47
Juntada de Certidão
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26/04/2024 23:32
Decorrido prazo de JUCIVANIO ARAUJO DE LIMA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 01:15
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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25/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 16:42
Decorrido prazo de JUCIVANIO ARAUJO DE LIMA em 09/04/2024 23:59.
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18/04/2024 16:42
Decorrido prazo de JAIRES RODRIGUES PORTO em 09/04/2024 23:59.
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18/04/2024 16:42
Decorrido prazo de ARLINDO VIEIRA DE SOUZA em 09/04/2024 23:59.
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18/04/2024 16:42
Decorrido prazo de GLADISTON DA SILVA ROCHA em 09/04/2024 23:59.
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18/04/2024 16:42
Decorrido prazo de IVINA PAULA DE OLIVEIRA PINTO em 09/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:39
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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23/03/2024 18:03
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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23/03/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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20/03/2024 19:31
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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20/03/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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20/03/2024 19:30
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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20/03/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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19/03/2024 23:05
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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19/03/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS INTIMAÇÃO 0000159-89.2014.8.05.0016 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Baianópolis Autor: Erasmo Pereira De Souza Advogado: Jucivanio Araujo De Lima (OAB:BA39051) Advogado: Jaires Rodrigues Porto (OAB:BA23480) Reu: Adailson Gomes Varao - Me Advogado: Arlindo Vieira De Souza (OAB:BA26361) Reu: Adailson Gomes Varao Advogado: Arlindo Vieira De Souza (OAB:BA26361) Advogado: Ivina Paula De Oliveira Pinto (OAB:BA47284) Advogado: Gladiston Da Silva Rocha (OAB:BA45840) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena Fórum Caio Torres Bandeira, Av.
ACM, 306 - Centro CEP: 47.830-000 Fone: (77) 3617-2154 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0000159-89.2014.8.05.0016 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERASMO PEREIRA DE SOUZA REU: ADAILSON GOMES VARAO - ME, ADAILSON GOMES VARAO SENTENÇA ERASMO PEREIRA DE SOUZA, parte qualificada nos autos, por meio de advogado devidamente constituído, postulou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, em face de ADAILSON GOMES VARÃO - ME (ELETROVARÃO) e ADAILSON GOMES VARÃO, partes também qualificadas nos autos.
Afirma a parte Autora o que segue: QUE em 11 de novembro de 2010, firmou junto à Empresa Requerida proposta para sua adesão a grupo referente à compra premiada (contrato nº 008350), objetivando a inclusão no grupo A-54, para aquisição de uma motocicleta HONDA CG 150 FAN ES, mediante o pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas, ou em caso do consumidor ser sorteado, receberia o bem e ganhava a quitação do seu contrato, conforme faz prova o contrato de adesão em anexo; QUE já efetuou o pagamento de 36 (trinta e seis) parcelas, que somam a quantia de R$ 7.298,00 (sete mil duzentos e noventa e oito reais); QUE no dia 29/10/2013, ao se deslocar até o estabelecimento comercial da empresa Requerida, verificou que a mesma estava fechada e que seria decretada sua falência, conforme informações veiculadas no jornal local da TV Bahia e conforme notícias em sites locais anexas; QUE tendo em vista que a empresa Requerida não irá mais exercer suas atividades comerciais, assim como, não mais vem realizando, mensalmente, sorteios dos bens, conforme previsto em contrato, resta caracterizado o inadimplemento contratual, pela empresa Requerida, fato que enseja a rescisão do contrato.
Diante do alegado, requereu a parte Autora o seguinte: Liminarmente, a imediata decretação de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Requerida, pois se confunde com pessoa física, requerendo que sejam bloqueados ativos financeiros dos Promovidos, através do sistema BACENJUD, em possíveis contas bancárias de titularidade tanto da empresa ora Promovida ADAILSON GOMES VARÃO, CNPJ: 08.***.***/0001-30, quanto do proprietário, Sr.
ADAlLSON GOMES VARÃO, CPF N° *02.***.*43-40, até o total de R$ 7.298,00 (sete mil duzentos e noventa e oito reais), correspondente aos valores que já foram pagos.
E restando infrutífera a penhora pelo sistema BACENJUD, requer, desde logo, o bloqueio de bens móveis dos Promovidos, através do sistema RENAJUD, a fim de que sejam penhorados tantos automóveis, motos ou qualquer outro tipo de veículo de titularidade dos mesmos, e restando novamente infrutíferas requer a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca de Barreiras - Bahia, a fim de averiguar situação de bem de possível propriedade dos Promovidos, vez que, presentes estão os pressupostos que autorizam o deferimento da liminar, quais sejam: do fumus boni iuris e periculum in mora; a total procedência da ação; a Citação dos Réus, na pessoa da sua procuradora Dra.
Mikaela Raiane Nunes Pereira, através do Correio, via AR (artigo 222 e 223 do CPC), no endereço constante na inicial, para, que, querendo, compareçam à audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser designada, oportunidade que poderá apresentar defesa, sob pena de confissão e revelia; a condenação dos Requeridos ao pagamento do valor de R$ 7.298,00 (sete mil duzentos e noventa e oito reais), referente às parcelas que já foram pagas, devidamente corrigidas; que seja a parte Ré condenada ao pagamento dos danos morais sofridos pelo Autor no valor de R$ 21.662,00 (vinte um mil seiscentos e sessenta e dois reais); e a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, em face da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor.
Juntou procuração e os documentos de ID Num. 12875931 - Pág. 1 a Num. 12876013 - Pág. 19.
Indeferido o pedido feito pela parte Autora para que a parte Ré fosse citada no endereço de sua Procuradora, e sendo intimada para falar sobre a certidão de ID Num. 12876069 - Pág. 1 que fala sobre a ausência de endereço para a realização da citação da parte Ré, nada manifestou.
Intimada a parte autora para dar prosseguimento ao feito, manifestou-se na petição de ID Num. 12876168 - Pág. 1 requerendo a citação do Réu por Edital.
Citada por Edital a parte Ré, conforme certidão de ID Num. 12876341 - Pág. 1 deixou de apresentar contestação no prazo legal.
Decretada a revelia e nomeado Curador especial à parte Requerida, ofertou contestação por negativa geral de ID Num. 156529604 - Pág. 1-2.
Ofertada Réplica de ID Num. 181086155 - Pág. 1.
Instadas as partes a dizerem se haviam outras provas a produzir, manifestou-se a parte Ré, representada por Curador especial, na petição de ID Num. 217254410 - Pág. 1 informando não ter mais provas a produzir.
Quanto ao Autor, manifestou-se na petição de ID Num. 181086144 - Pág. 1 requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
Diante da revelia do réu, conheço diretamente do pedido, a teor do que dispõe o artigo 335, II, do Código de Processo Civil.
O ato ilícito, repudiado pela autora e causador dos danos materiais e morais, consistiu no descumprimento voluntário do contrato firmado, sendo que os fatos indicam que a parte autora foi vítima de golpe perpetrado pelo demandado, pois este está desaparecido, deixando diversas pessoas da região com prejuízos enormes, e sem nenhuma perspectiva de serem ressarcidas.
Do mérito.
Revelia: do alcance aos fatos e ao direito.
Inicialmente convém dizer que a parte demandada não contestou a presente demanda, motivo pelo qual passou a ser revel, recaindo sobre si os efeitos desta, quais sejam, a presunção de veracidade das alegações da parte autora.
No entanto, deve-se levar-se em consideração o que se segue.
A doutrina é unânime em afirmar que a revelia alcança apenas os fatos e não o direito.
Entretanto em alguns casos a esta alcança também o direito.
Assim é o caso da ação monitória, porque, na falta dos embargos ao mandado inicial, constituir-se-á de pleno direito o título executivo, convertendo-se esse mandado em mandado executivo (art. 1.102c), o que, em outros termos, significa que a revelia importa no reconhecimento do próprio direito (de pagamento ou de entrega).
Prescreve o art. 344 do NCPC que, “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Observa-se, conforme o artigo supracitado que, no processo de conhecimento, sujeito a procedimento ordinário, a revelia alcança apenas os fatos e não o direito, pelo que, no particular, continua atual a doutrina majoritária.
No entanto, o correto é afirmar que, ocorrendo a revelia, reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, salvo se o contrário não resultar da prova dos autos.
Assim, a correta exegese do dispositivo legal em comento recomenda que o decreto de procedência do pedido deva estar amparado pelo contexto probatório carreado aos autos, o que se verifica no presente caso.
No caso em tela, em relação aos fatos, foi acostada aos autos cópia dos comprovantes de pagamento das parcelas da avença, onde fica clara a relação contratual entre as partes e é fato público e notório, o que independe de provas, que a parte demandada foi embora, sem deixar endereço, deixando os clientes sem nenhuma informação.
Por tratar-se de relação de consumo, devem ser aplicadas as disposições consumeristas, dentre as quais a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, pela hipossuficiência do autor em face da parte ré.
Também, seguindo-se as disposições do CPC, o ônus probante que caberia aos réus não fora exercitado, uma vez que deveriam provar fato impeditivo do direito da requerente, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, e não o fizeram.
Ademais, no caso em apreço, se operaram os efeitos da revelia, ante a ausência da contestação, eis que as provas dos autos confirmam o deduzido pela parte autora.
Portanto, o contexto dos autos (revelia com seus efeitos e inversão do ônus da prova) indica a inviabilidade de compelir-se o autor a produzir prova negativa, já que não há como provar que não recebeu o bem, conforme avençado, prova esta que seria perfeitamente possível para a ré, uma vez que, é detentora do dever legal de guarda dos referidos documentos.
Desse modo, verifica-se que, efetivamente, o autor não recebeu bens do contrato, estava pagando as parcelas conforme contratado e que a parte ré não cumpriu e não tem intenção de cumprir o contratado.
Da responsabilidade objetiva.
Muito embora não haja necessidade de invocar a responsabilidade objetiva da parte requerida, eis que evidenciado nos autos fartamente a culpa desta, para que não se pairem dúvidas quanto a procedência dos pedidos, ei por bem trazê-la à baila da fundamentação.
Assim, a prova dos autos revela a falha na prestação de serviço efetuada pelo demandado, razão pela qual não se há de afastar a responsabilidade da parte requerida, que é objetiva, prescindindo da prova de culpa ou dolo, embora esta se verifique no caso em apreço, haja vista os danos serem in re ipsa, porque demostrada a ilegalidade da conduta da parte ré, frente a parte autora.
Como o presente feito se desenvolve na seara consumerista, descambando na responsabilidade objetiva e, no âmbito das relações de consumo, consagra o C.D.C. a responsabilidade objetiva fundada no risco do empreendimento, ao dispor em seu artigo 14 que “o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.
Dessa responsabilidade o fornecedor somente pode se esquivar alegando e provando a configuração de uma das causas excludentes previstas no parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo a jurisprudência: O risco do negócio é ônus exclusivo do fornecedor, devendo, principalmente diante da sua hipersuficiência, cercar-se de todos os instrumentos permitidos que o pudessem excluir da sua responsabilidade.
O dano, nas relações de consumo é objetivo, a teor do caput do art. 14 do CDC.
Rec. nº 32384-5/2001.
Julgado em 12.06.2002.
Rela.
Juíza TEREZINHA MARIA MONTEIRO LOPES.
A responsabilidade objetiva do fornecedor encontra fundamento na teoria do risco do empreendimento, de acordo com a qual todo aquele que se dispõe a fornecer em massa bens ou serviços deve assumir os riscos inerentes à sua atividade, independentemente de culpa.
Assim, é possível afirmar que os riscos internos inerentes ao próprio empreendimento correm por conta do fornecedor, que deverá por eles responder sempre que não comprovada causa excludente do nexo causal.
Ao fornecer o relato presente na inicial, a parte autora demonstra o intuito de obter vantagem e se esquivar das responsabilidades contratuais perpetrados pelo réu.
Não houve resposta, razão pela qual foram decretados os efeitos da revelia, os quais alcançaram os fatos deduzidos pelo autor, restando claro, conforme documentos trazidos aos autos, que houve o dano material, conferindo sólido respaldo à narrativa da autora.
Assim, comprovada a falha imputada ao réu, sem a configuração de causa excludente da responsabilidade objetiva, impõe-se a condenação da empresa à reparação dos danos materiais suportados pelo consumidor.
Desta forma, sendo a parte ré responsável pela correta e adequada prestação dos serviços aos consumidores, devem reparar os danos patrimoniais, por exsurgirem evidentes, sendo desnecessária a prova de efetivo prejuízo, embora esta tenha sido feita.
Destarte, por qualquer lado que se analise a questão posta no processo, outro não deve ser o entendimento senão pela procedência dos pedidos.
Do dano material e moral. É inegável o dano material ocorrido, pois os comprovantes trazidos aos autos demonstram claramente os pagamentos efetuados em favor da parte ré.
Quanto ao dano moral, não é qualquer dissabor, melindre ou sensibilidade exacerbada que pode configurá-lo.
O vilipêndio à moral deve expressar a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo às raias da normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Neste sentido, adverte Sérgio Cavalieri Filho: (...) na tormentosa questão de saber o que configura o dano moral, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da sensibilidade ético-social normal.
Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível, e o homem de estremada sensibilidade .
Conforme apregoa a doutrina, o dano moral decorre da própria ofensa narrada, de modo que sua prova deflui da gravidade do ilícito descrito pelo ofendido ao postular o ressarcimento.
Ademais, a Doutrina e a Jurisprudência têm ensinado que o dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, prova-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização.
Veja-se o ensinamento de Yussef Said Cahali : "(...) Parece mais razoável , assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos"..." Assim, como é cediço, a configuração dos danos morais independem da prova de prejuízos e de reflexos ou repercussão patrimonial.
A esse respeito, e a guisa de mera ilustração, já tem proclamado o STF que "a indenização, a título de dano moral, não exige comprovação de prejuízo" (RT 614/236), por ser este uma consequência irrecusável do fato e um "direito subjetivo da pessoa ofendida" (RT 124/299).
Com efeito, tal entendimento se justifica porque essas decisões partem do princípio de que a prova do dano moral está no próprio fato em si, como o afirmou o juiz DEMÓCRTIO RAMOS REINALDO FILHO, em r. voto proferido como Relator no Recurso nº 0228/1998 do I Colégio Recursal Cível de Pernambuco, em Sessão de Julgamento da 3ª Turma, em 20/09/1998, "verbis": "- A indenização a título de dano moral não exige comprovação de prejuízo, por ser este uma consequência irrecusável do fato e um direito subjetivo da pessoa ofendida.
Fundamenta-se no princípio de que a prova do dano (moral) está no próprio fato, não sendo correto desacreditar na existência de prejuízo diante de situações potencialmente capazes de infligir dor moral.
Esta não é passível de prova, pois está ligada aos sentimentos íntimos da pessoa.
Assim, é natural admitir-se a responsabilidade civil, p. ex., na maioria dos casos de ofensa à honra, à imagem ou ao conceito da pessoa, pois subentende-se feridos seus íntimos sentimentos de auto-estima." Ademais não custa ressaltar que já é pacífico o entendimento de que "o dano moral pode ser fixado independentemente da prova de ter o ilícito repercussão patrimonial".
No caso dos autos, a conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a pagar por um bem e não recebê-lo, caracteriza danos morais.
Também, com fundamento da teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, verifica-se a ocorrência do dano moral, ante a necessidade que teve a parte requerente de judicializar a questão para ver reparados os danos, o que lhe causou extremo desgaste.
Assim a perda de tempo útil empregado pela parte autora para o reconhecimento dos seus direitos, a qual foi obrigada a ajuizar a presente demanda para solução do conflito, são circunstâncias que extrapolam o limite do mero aborrecimento, restando caracterizado o danum in re ipsa e, por conseguinte, a obrigação de indenizar.
Por fim, estando presentes os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar, diante da verificação de ocorrência de fato lesivo a direito da parte autora por conduta ilícita atribuível ao réu, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, de modo a determinar a ampla reparação pelos danos morais experimentados.
Do quanto devido para o dano moral.
Com referência à fixação do quantum debeatur da indenização pelos danos morais, considero que para fixação do valor reparatório se deve levar em conta o princípio da razoabilidade, a fim de que seja atendido o objetivo compensatório, assim como concretizada a função educativa da condenação.
O montante a ser arbitrado necessita corresponder a um valor suficiente para reparar o dano sofrido, sem jamais se constituir em fonte de lucro indevido para aquele que sofreu a ofensa.
Não se pode, tampouco, deixar de apreciar a questão à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
De acordo com estes critérios, o valor da indenização deve guardar exata correlação com a intensidade e duração do sofrimento do ofendido, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, e as condições pessoais da vítima.
Levando-se em consideração as características do caso em concreto, sobretudo em atenção à repercussão dos danos, aliada ao porte econômico dos réus, revela-se adequada a fixação da verba indenizatória em importância correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dispositivo.
Assim, por todo o exposto, julgo extinto o feito com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc.
I, do NCPC, julgando parcialmente PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para condenar a parte ré a pagar a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que por se tratar de valor certo, devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta decisão (Súmula nº 362, do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, bem como para CONDENAR a empresa requerida a restituir a parte autora os valores devidamente pagos, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar do desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil), haja vista o grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço e a importância da causa.
Ficam as partes, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o embargante será condenado a pagar ao embargado multa em até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2°, art. 1.026, CPC.
Interposto o recurso, considerando que não há mais juízo de admissibilidade em primeiro grau, observando-se o artigo 1.010 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
No caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte apelada para contrarrazões no mesmo prazo.
Após, subam os autos imediatamente ao E.
TJ/Ba.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que julgar de direito no prazo legal.
Caso não haja manifestação, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Baianópolis, BA, 7 de março de 2024.
Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
13/03/2024 11:17
Desentranhado o documento
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13/03/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 13/03/2024
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13/03/2024 09:57
Julgado procedente em parte o pedido
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14/02/2023 08:43
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 10:06
Decorrido prazo de JUCIVANIO ARAUJO DE LIMA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 10:06
Decorrido prazo de JAIRES RODRIGUES PORTO em 01/08/2022 23:59.
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28/07/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 08:27
Conclusos para despacho
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26/07/2022 08:27
Juntada de Certidão
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24/07/2022 07:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2022 10:44
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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09/07/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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07/07/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 11:42
Conclusos para despacho
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10/03/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/02/2022 09:32
Decorrido prazo de JUCIVANIO ARAUJO DE LIMA em 11/02/2022 23:59.
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10/02/2022 08:53
Juntada de Petição de réplica
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11/01/2022 05:54
Publicado Intimação em 10/01/2022.
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11/01/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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07/01/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2021 18:43
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2021 07:10
Decorrido prazo de ARLINDO VIEIRA DE SOUZA em 27/10/2021 23:59.
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24/10/2021 17:17
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
24/10/2021 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2021
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24/10/2021 10:23
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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24/10/2021 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2021
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18/10/2021 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/06/2021 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/06/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 18:18
Conclusos para despacho
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19/05/2021 18:12
Juntada de Certidão
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23/01/2021 04:18
Publicado Intimação em 08/01/2021.
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07/01/2021 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/12/2020 04:08
Publicado Intimação em 17/12/2020.
-
23/12/2020 04:08
Publicado Mandado em 17/12/2020.
-
16/12/2020 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2020 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2020 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 18:29
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2020 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2020 09:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/04/2020 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 01:42
Publicado Intimação em 11/12/2019.
-
10/12/2019 09:45
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 07:18
Decorrido prazo de JUCIVANIO ARAUJO DE LIMA em 07/05/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 23:07
Publicado Intimação em 22/04/2019.
-
21/04/2019 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2019 13:27
Expedição de intimação.
-
09/04/2019 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 21:50
Publicado Intimação em 28/01/2019.
-
27/01/2019 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2019 08:29
Conclusos para despacho
-
24/01/2019 08:29
Expedição de intimação.
-
07/06/2018 10:52
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2018 10:52
Juntada de Certidão
-
07/06/2018 10:52
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2018 10:52
Juntada de Certidão
-
06/03/2018 12:56
CONCLUSÃO
-
06/03/2018 12:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/06/2017 10:12
RECEBIMENTO
-
22/03/2017 10:10
CONCLUSÃO
-
22/03/2017 10:08
PETIÇÃO
-
23/02/2017 09:21
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/10/2016 08:16
CONCLUSÃO
-
26/03/2015 08:19
RECEBIMENTO
-
19/02/2015 10:31
RECEBIMENTO
-
25/11/2014 10:37
CONCLUSÃO
-
01/07/2014 10:51
RECEBIMENTO
-
11/06/2014 09:48
CONCLUSÃO
-
09/06/2014 08:53
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2014
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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