TJBA - 8001536-05.2016.8.05.0172
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Mucuri
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2023 12:33
Baixa Definitiva
-
28/02/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 12:32
Transitado em Julgado em 28/02/2023
-
27/01/2023 21:39
Decorrido prazo de LUCIANA FRANCESCA PEREIRA em 04/10/2022 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI INTIMAÇÃO 8001536-05.2016.8.05.0172 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mucuri Autor: Eliel Dias Goncalves Advogado: Luciana Hastenreiter Mendes (OAB:BA44176) Advogado: Luciana Francesca Pereira (OAB:BA24742) Reu: Unimed Vitoria Cooperativa De Trabalho Medico Advogado: Eugenio Guimaraes Calazans (OAB:MG40399) Reu: Benevix Administradora De Beneficios Ltda Advogado: Fabiano Carvalho De Brito (OAB:ES11444) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001536-05.2016.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI AUTOR: ELIEL DIAS GONCALVES Advogado(s): LUCIANA HASTENREITER MENDES (OAB:BA44176), LUCIANA FRANCESCA PEREIRA registrado(a) civilmente como LUCIANA FRANCESCA PEREIRA (OAB:BA24742) REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros (2) Advogado(s): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB:MG40399), FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB:ES11444) SENTENÇA
Vistos., Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, partes já devidamente qualificadas.
Alega o autor que em 07 de outubro de 2015 firmou contrato de plano de saúde coletivo de adesão com as requeridas, no valor mensal de R$ 248,50 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos) sob a proposta de nº 19999, referentes a todos os procedimentos que viessem a ser realizados.
Ocorre que, em 11/04/2016 recebeu uma fatura no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) e em 10/05/2016 recebeu uma fatura no valor de R$ 404,25 (quatrocentos e quatro reais e vinte e cinco centavos).
Após reclamações da autora, a ré encaminhou para ela contrato diverso do que havia pactuado, com assinatura desconhecida e informações divergentes.
Por fim, informa que no mês de junho deu entrada na cirurgia de nº 17917999, mas esta foi negada sob a justificativa de que o plano havia sido cancelado em 31/07/2016.Requer antecipação de tutela para que seja restabelecido o plano de saúde, para que seja autorizada a cirurgia de uvulopalatofaringoplastia, para que seja mantido o valor da mensalidade e para que não seja cobrado valores adicionais.
Pugna pela condenação da ré em danos morais.
Juntou documentos.
Antecipação de tutela não concedida no ID nº 3859902 sob o fundamento de cumprimento das cláusulas contratuais pelo réu que prevê a exclusão do beneficiário em caso de não pagamento, conforme cláusula 18 da proposta nº 19999; Concedida a inversão do ônus da prova no ID nº 3859902; Gratuidade de justiça concedida no ID nº 3859902; A parte autora pugnou pelo aditamento da petição inicial no ID nº 3943717 sob o fundamento que foi grafado o número errado da proposta, tendo em vista que a proposta de nº 19999 se trata de um contrato forjado, de modo que a proposta firmada entre as partes é a de nº 12342; As rés, devidamente citadas, apresentaram contestação; Alega a primeira ré, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, que o contrato que o autor possui previsão de co-participação, ou seja, além do pagamento das mensalidades deverão ser pagas as utilizações de plano nos limites fixados.
Informa que a proposta juntada ao processo esclarece pela faixa etária e anualmente nos limites de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco) e R$ 500,00 (quinhentos e reais) por mês.
Informa que a elevação do preço se deu em razão da utilização do plano e que a rescisão do contrato ocorreu de forma regular.
O autor não realizou o pagamento das parcelas por que entendeu ser a cobrança indevida, e, mesmo notificado para regularizar o débito e evitar a rescisão não o fez.
Alega que tanto o contrato quanto a lei que regulamenta o plano de saúde dispõe que o contrato pode ser rescindido em caso de inadimplência superior a 60 (sessenta) dias.
Por fim, alega o exercício regular do direito, a ausência de fraude contratual, a impossibilidade de restabelecimento do contrato e dos danos morais.
Juntou documentos.
Contestação apresentada no ID nº 4651538; Impugnação a contestação constante do ID nº 6887876; Alega a segunda ré, BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, que em 22/04/2016 o requerente entrou em contato mais de uma vez reclamando o valor cobrado e recebeu explicação de que seu plano possui coparticipação.
Em 28/04/2016 iniciaram as cobranças por falta de pagamento das mensalidades.
Em seguida, em 16/05/2016 o plano do requerente foi cancelado por inadimplência (mensalidade 04/2016 em aberto).
Informa que o autor solicitou o envio do contrato através do E-mail e que após o envio foi realizado o pagamento do boleto em 30/05/2016 e efetivado o desbloqueio do plano, já em 10/07/2016 o requerente sai do plano e passa a fazer parte do vitoriamed, novo plano que também é realizado junto a requerida.
Por fim, informa que houve o atraso comprovado de mais de 30 dias no pagamento da mensalidade referente ao mês de abril/2016.
Com isso, o plano de saúde foi cancelado, o que gerou a negativa de atendimento médico.
Requer a improcedência da demanda.
Juntou documentos Contestação apresentada no ID nº 31759104; Impugnação apresentada no ID nº 34097901; As partes, devidamente intimadas a respeito da produção de novas provas, informaram que não possuem mais provas a produzir, nos termos do ID nº 23616408, ID nº 236482879, ID 243062689; Vieram-me os autos conclusos para julgamento, motivo pelo qual passo a decidir antecipadamente o mérito, conforme permissão do art. 355, I, do NCPC.
Fundamentação A primeira ré suscitou questões preliminares, motivo pelo qual passo a analisa-la antes de adentrar ao mérito.
Preliminar de justiça gratuita A ré impugnou o pedido de justiça gratuita da parte autora, o qual foi deferido em sede de antecipação de tutela.
A ré não assiste razão, tendo em vista que não há nos autos nada que retire a validade da decisão liminar, tendo em vista que a hipossuficiência da pessoa natural é presumida nos termos do art. 99, §3º do NCPC.
Assim, não existindo nenhuma prova contrária apta a retirar a presunção legal favorável ao autor, indefiro a preliminar arguida.
Mérito A presente demanda gira em torno da licitude ou não do cancelamento do plano de saúde do autor, juntando este, contratos com números de propostas distintos e descritivos dos valores mensais do seu plano.
O mesmo informa que mês de junho deu entrada na cirurgia de nº 17917999, mas esta foi negada sob a justificativa de que o plano havia sido cancelado em 31/07/2016, fato que é admitido pelas rés em sede de contestação.
Incialmente o autor alega que o contrato forjado se refere a proposta de nº 19999, porém, posteriormente, requer o aditamento da inicial no ID nº 3943717 sob o fundamento que foi grafado o número errado da proposta, tendo em vista que a proposta de nº 19999 se trata do contrato forjado, de modo que a proposta firmada entre as partes é a de nº 12342.
Assim, tendo em vista que o aditamento foi realizado antes da citação do réu, independendo, portanto, de seu consentimento, nos termos do art. 329, I, do NCPC, e que o documento mencionado já havia sido juntado ao processo, tratando-se de uma questão meramente corretiva quanto a uma troca de informações, este juízo considerou o contrato nº 12342 como o estabelecido entre as partes.
O autor informa que a assinatura do contrato com proposta nº 19999 foi forjado, pois a assinatura e o local de residência do autor está divergente.
Porém, apesar do informado, nota-se que a assinatura constante em ambos os documentos é condizente com a assinatura do autor em sede de procuração.
Em relação ao local de residência, o autor informa que é desconhecido, qual seja, Serra-ES, porém, o contrato que o autor informa ser válido entre as partes também está com UF no Estado do Espírito Santo e a Sociedade Civil perante a qual o contrato está vinculado é a ABTS-ES -Caixa de Assistência de Trabalhadores e servidores públicos no Estado do Espírito Santo-, fazendo-se presumir que, quando da contratação, o autor residia neste Estado, não podendo alegar o desconhecimento a respeito do endereço.
Para que fique mais claro, a proposta de nº 12342, constante do ID nº 3715136, a qual foi juntado pelo autor e que ele informa ser verdadeira, está com a UF referente ao Estado do Espírito Santo, inclusive, a caneta, o que significa que foi preenchida no ato da contratação e consentida pelo consumidor.
Logo, não há que se alegar desconhecimento.
O autor ingressou com a inicial, alegando que em 11/04/2016 recebeu uma fatura no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) e em 10/05/2016 recebeu uma fatura no valor de R$ 404,25 (quatrocentos e quatro reais e vinte e cinco centavos), mas que o valor correto da fatura é de R$ 248,50 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos).
Através da análise da proposta, percebe-se que o valor da mensalidade é de R$ 248,51 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos), mas que em 04/2016 o valor da fatura se elevou para R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) e em 05/2016 para o valor de R$ 404,25 (quatrocentos e quatro e vinte e cinco).
A fatura 04/2016 com vencimento em 11/04/2016 foi paga em 30/05/2016 e a fatura 05/2016 com vencimento em 10/05/2016 também foi paga em 30/05/2016, ambas com cobranças de coparticipações, conforme ID nº 3735954 e ID nº 3735966 o que acarretou a cobrança dos valores a maior, dada a realização de consultas e utilização do plano nestes meses.
Assim, para que o que autor tivesse razão a cobrança de coparticipação deveria ser ilícita, porém, na proposta nº 12342 na cláusula 11 diz exatamente que: Cláusula 11 “ A falta de pagamento da mensalidade do benefício poderá acarretar suspensão do atendimento do plano de saúde após 20 dias de atraso e cancelamento do plano de saúde após 50 dias de atraso, não eximindo a minha responsabilidade em arcar com os valores da mensalidade em aberto e eventuais valores de coparticipação que possam existir.
Declaro ter ciência de que a falta de pagamento da mensalidade do benefício poderá acarretar na informação da referida pendência nos órgãos de proteção ao crédito.” Ademais, todas as faturas posteriores ao mês de maio/2016, quais sejam, 06/2016, 07/2016, 08/2016, 09/2016 estão em aberto.
O autor não quitou o débito na data correta e em 12/05/2016 foi notificado a respeito da suspensão de seu plano na data de 30/04/2016 e, consequente, cancelamento caso o pagamento não fosse efetuado até 10/05/2016, conforme ID nº 3714799, mas prosseguiu com o débito até dia 30/05/2016.
Ademais, todas as faturas posteriores ao mês de maio/2016, quais sejam, 06/2016, 07/2016, 08/2016, 09/2016 estão em aberto, conforme descritivo juntado pelo próprio autor, motivo pelo qual houve cancelamento do plano e recusa na realização do procedimento cirúrgico, conforme E-mail constante do ID 3715105.
Por fim, o cancelamento do plano não exime o consumidor de pagar os débitos anteriores a exclusão e a cobrança de coparticipação é lícita.
Em síntese, não assiste direito ao autor, motivo pelo qual mantenho a liminar proferida.
Dispositivo Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela autora, estes fixados em 10% sobre o valor dado a causa atualizado (NCPC 85 § 2º, I a IV), observado quanto à exigibilidade a gratuidade processual que concedo neste ato por ser o autor hipossuficiente economicamente, conforme o NCPC, Art. 98, §3º.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Mucuri-BA, 10 de janeiro de 2023.
RENAN SOUZA MOREIRA JUIZ SUBSTITUTO -
20/01/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2023 14:04
Julgado improcedente o pedido
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01/01/2023 20:58
Decorrido prazo de FABIANO CARVALHO DE BRITO em 04/10/2022 23:59.
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01/01/2023 20:53
Decorrido prazo de LUCIANA HASTENREITER MENDES em 04/10/2022 23:59.
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01/01/2023 20:52
Decorrido prazo de EUGENIO GUIMARAES CALAZANS em 04/10/2022 23:59.
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01/01/2023 02:56
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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01/01/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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01/01/2023 02:54
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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01/01/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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01/01/2023 01:36
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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01/01/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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30/09/2022 15:33
Conclusos para julgamento
-
30/09/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 02:49
Decorrido prazo de BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 22/01/2020 23:59:59.
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21/09/2019 02:18
Decorrido prazo de LUCIANA FRANCESCA PEREIRA em 11/09/2019 23:59:59.
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21/09/2019 02:17
Decorrido prazo de LUCIANA HASTENREITER MENDES em 11/09/2019 23:59:59.
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11/09/2019 18:15
Conclusos para despacho
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11/09/2019 17:03
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2019 08:22
Publicado Intimação em 20/08/2019.
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19/08/2019 10:24
Expedição de intimação.
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13/08/2019 23:53
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2019 00:53
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/07/2019 23:59:59.
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23/07/2019 14:38
Audiência conciliação realizada para 23/07/2019 13:00.
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22/07/2019 12:15
Juntada de Petição de petição
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18/07/2019 17:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2019 14:54
Juntada de aviso de recebimento
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13/06/2019 07:13
Publicado Intimação em 11/06/2019.
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13/06/2019 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/06/2019 12:58
Juntada de Certidão
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07/06/2019 12:55
Expedição de ofício.
-
07/06/2019 12:55
Expedição de intimação.
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30/05/2019 19:47
Juntada de Certidão
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30/05/2019 19:46
Audiência conciliação designada para 23/07/2019 13:00.
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17/05/2019 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2019 21:45
Juntada de Petição de petição
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08/01/2019 13:16
Juntada de Petição de petição
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19/07/2017 08:39
Juntada de Petição de petição
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01/02/2017 14:03
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2017 13:37
Juntada de Termo de audiência
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30/01/2017 16:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2017 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2017 11:25
Juntada de aviso de recebimento
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16/12/2016 15:30
Juntada de carta
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22/11/2016 14:29
Conclusos para despacho
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14/11/2016 18:15
Juntada de Petição de petição
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11/11/2016 11:33
Juntada de Certidão
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11/11/2016 11:17
Expedição de intimação de pauta.
-
11/11/2016 11:17
Expedição de ofício.
-
11/11/2016 11:17
Expedição de ofício.
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07/11/2016 21:37
Juntada de Certidão
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07/11/2016 21:37
Audiência conciliação designada para 31/01/2017 11:20.
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07/11/2016 08:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2016 11:14
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2016 19:18
Conclusos para decisão
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20/10/2016 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2016
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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