TJBA - 8009389-40.2022.8.05.0274
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2025 21:03
Expedição de intimação.
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14/12/2024 10:12
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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14/12/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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25/11/2024 16:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/11/2024 09:31
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 14:23
Expedição de intimação.
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23/10/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 10:51
Juntada de Certidão
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11/03/2024 10:42
Conclusos para despacho
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11/03/2024 10:42
Expedição de intimação.
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31/08/2023 13:40
Expedição de intimação.
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31/08/2023 13:37
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 09:35
Audiência Entrevista pessoal realizada para 05/05/2023 10:15 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
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08/05/2023 09:34
Juntada de Termo de audiência
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05/05/2023 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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27/04/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 09:39
Audiência Entrevista pessoal redesignada para 05/05/2023 10:15 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
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27/04/2023 09:37
Expedição de intimação.
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27/04/2023 01:27
Mandado devolvido Positivamente
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26/04/2023 13:37
Expedição de intimação.
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26/04/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 11:42
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 10:34
Conclusos para despacho
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26/04/2023 01:54
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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26/04/2023 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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26/04/2023 00:13
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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25/02/2023 00:14
Juntada de Petição de outros documentos
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13/02/2023 16:48
Audiência Entrevista pessoal designada para 27/04/2023 10:15 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
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13/02/2023 16:46
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 16:39
Expedição de intimação.
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13/02/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 16:39
Expedição de citação.
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13/02/2023 16:23
Expedição de intimação.
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13/02/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 17:15
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8009389-40.2022.8.05.0274 Interdição/curatela Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Selma Suely Duarte Sousa Advogado: Micaele Da Silva Beserra (OAB:BA68228) Advogado: Florisvaldo De Jesus Silva (OAB:BA59066) Advogado: Vanessa De Souza Costa (OAB:BA68249) Advogado: Lucas Da Cunha Carvalho (OAB:BA39517) Advogado: Keilly Karolina Santos Souza (OAB:BA68234) Advogado: Helio Almeida Santos Junior (OAB:BA29375) Requerido: Raphael Duarte Lima Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8009389-40.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA REQUERENTE: SELMA SUELY DUARTE SOUSA Advogado(s): MICAELE DA SILVA BESERRA (OAB:BA68228), HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR (OAB:BA29375), LUCAS DA CUNHA CARVALHO (OAB:BA39517), FLORISVALDO DE JESUS SILVA (OAB:BA59066), KEILLY KAROLINA SANTOS SOUZA (OAB:BA68234), VANESSA DE SOUZA COSTA (OAB:BA68249) REQUERIDO: RAPHAEL DUARTE LIMA Advogado(s): DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, na qual a autora requer a concessão da medida liminar para que seja nomeada Curadora do seu filho, alegando, em síntese, que RAPHAEL DUARTE LIMA foi acometido por Déficit Cognitivo Grave, Epilepsia de difícil controle e Hidrocefalia (CID F 72/ G40.9/ G91), necessitando de representante para os atos da vida civil, acostando à exordial documentos.
Determinou-se a oitiva do Ministério Público, que manifestou-se no parecer ID nº 232805114, pelo deferimento do pleito antecipatório, requerendo, ainda, diligências.
Tudo bem visto e examinado, decido.
Verifico que a Autora especificou devidamente os fatos que demonstram a incapacidade do curatelando para administrar seus bens e praticar os atos da vida civil, juntando inclusive relatório médico a respeito (art. 749 do nCPC).
A nomeação de curador provisório é possível apenas em situações urgentes e relevantes (Lei 13.146/15, art. 87), circunstância demonstrada nos autos, ao menos nesta sede de cognição sumária, posto que, o curatelando precisa de cuidados constantes e está impossibilitado de responder por sua vida civil e financeira.
Assim sendo, diante do pleito inicial, com a aquiescência do órgão Ministerial, conforme art. 87 do referido Estatuto, nomeio a interessada SELMA SUELY DUARTE SOUSA FRANÇA para a função/exercício de curadora provisória de seu filho, RAPHAEL DUARTE LIMA, concedendo-lhe poderes específicos para movimentação de contas bancárias e fazer ajustes junto a órgão pagador de benefício, ficando proibida de alienar ou gravar bens porventura existentes em nome do curatelando, e também de tomar empréstimos em seu nome, intimando-se a curadora a prestar o compromisso de curatela no prazo de 05 dias úteis.
Registro que a Curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015).
Fica a Requerente, agora nomeada Curadora do curatelando, ciente de que deverá prestar contas do exercício da curatela provisória anualmente, até o dia 30 de janeiro de cada ano.
Designo a audiência, a ser realizada via VIDEOCONFERÊNCIA, conforme pauta, a fim de que seja feita entrevista, na forma do artigo 751 do novo Código de Processo Civil, devendo ficar ciente de que terá o prazo de 15 dias úteis para impugnar o pedido de interdição, a contar da data da entrevista, sendo que, caso não constitua advogado, lhe será nomeado Curador Especial.
Determino a realização de Sindicância, através de Oficial de justiça, com visita a casa em que vive o Curatelando, para se constatar com quem ele vive; quem cuida dele efetivamente; se é bem cuidado e a afinidade entre ele, a Requerente e demais moradores.
Intime-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista (BA), 13 de dezembro de 2022.
Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006).
MÁRCIA DA SILVA ABREU Juíza de Direito Substituta -
20/01/2023 10:56
Expedição de intimação.
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20/01/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2023 09:46
Expedição de intimação.
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09/01/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 15:54
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2022 12:24
Conclusos para despacho
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12/09/2022 08:29
Conclusos para decisão
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09/09/2022 17:57
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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05/09/2022 09:32
Expedição de intimação.
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05/09/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 09:27
Despacho
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02/09/2022 12:40
Conclusos para despacho
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20/07/2022 17:23
Conclusos para decisão
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20/07/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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