TJBA - 8000441-92.2018.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 17:58
Conclusos para despacho
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15/01/2025 17:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/01/2025 17:56
Juntada de Certidão
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10/10/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 12:47
Juntada de informação
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DECISÃO 8000441-92.2018.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Vanderlei Da Conceicao Veloso Junior Advogado: Lizana Da Silva Ornellas (OAB:BA48418) Reu: Alianca Administradora De Beneficios De Saude S/a Advogado: Renata Sousa De Castro Vita (OAB:BA24308) Reu: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Advogado: Renata Sousa De Castro Vita (OAB:BA24308) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8000441-92.2018.8.05.0228 PARTE AUTORA: AUTOR: VANDERLEI DA CONCEICAO VELOSO JUNIOR PARTE RÉ: REU: ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte executada, devidamente intimada , deixou de efetuar pagamento ou apresentar impugnação tempestiva. , sendo devida a penhora dos bens do executado nos termos do artigo 523, §3º do CPC .
Haja vista a inteligência dos dispositivos do artigo 854 do CPC, , determino a bloqueio pelo sistema SISBAJUD, no valor de R$ 950,66 (novecentos e cinquenta reais e sessenta e seis centavos) referente ao valor executado acrescido da multa de 10% prevista no artigo 523 do CPC. .
Realizado o bloqueio, intime-se a parte executada para para manifestação nos termos do artigo 854,§3º do CPC no prazo de 05 dias.
Cumpra-se.
Publique-se após o cumprimento.
Santo Amaro-BA, 30 de setembro de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
30/09/2024 10:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2024 10:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/06/2024 00:18
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/04/2024 23:59.
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21/06/2024 13:35
Conclusos para despacho
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21/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
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19/03/2024 13:28
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 8000441-92.2018.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Vanderlei Da Conceicao Veloso Junior Advogado: Lizana Da Silva Ornellas (OAB:BA48418) Reu: Alianca Administradora De Beneficios De Saude S/a Advogado: Renata Sousa De Castro Vita (OAB:BA24308) Reu: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Advogado: Renata Sousa De Castro Vita (OAB:BA24308) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8000441-92.2018.8.05.0228 PARTE EXEQUENTE: VANDERLEI DA CONCEICAO VELOSO JUNIOR PARTE EXECUTADA: ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Promova o devedor, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, o pagamento da importância de R$ 864,24 (Oitocentos e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), sob pena de não realizando o pagamento voluntário no prazo estipulado ser acrescida multa de dez por cento , ficando ainda advertido que não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação Publique-se.
Intime-se.
Santo Amaro-BA, data registrada no sistema.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
14/03/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 11:11
Conclusos para despacho
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29/04/2019 00:16
Decorrido prazo de LIZANA DA SILVA ORNELLAS em 13/12/2018 23:59:59.
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07/12/2018 14:27
Juntada de Petição de petição
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06/12/2018 00:44
Publicado Intimação em 06/12/2018.
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06/12/2018 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2018 10:07
Expedição de intimação.
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04/12/2018 10:03
Ato ordinatório praticado
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14/11/2018 12:08
Juntada de Petição de petição
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13/07/2018 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2018 14:16
Juntada de aviso de recebimento
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04/06/2018 17:06
Conclusos para decisão
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04/06/2018 16:41
Juntada de Termo de audiência
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01/06/2018 17:41
Juntada de Petição de outros documentos
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01/06/2018 14:41
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2018 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2018 14:46
Juntada de carta
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21/05/2018 16:47
Juntada de Petição de petição
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04/05/2018 15:08
Expedição de citação.
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04/05/2018 15:08
Expedição de citação.
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04/05/2018 15:06
Juntada de citação
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04/05/2018 10:44
Conclusos para decisão
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04/05/2018 10:44
Audiência conciliação designada para 04/06/2018 09:00.
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04/05/2018 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2018
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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