TJBA - 8176759-87.2022.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 05:13
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 01/07/2025 23:59.
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22/06/2025 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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22/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 16:52
Expedição de intimação.
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17/06/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 09:48
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:54
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 01:06
Mandado devolvido Negativamente
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03/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8176759-87.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Mapfre Seguros Gerais S.a.
Advogado: Natalia Pereira Ribeiro (OAB:SP437428) Advogado: Vanessa Manez Rodrigues (OAB:SP331167) Executado: Renato Henrique Costa Vercosa Despacho: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8176759-87.2022.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
EXECUTADO: RENATO HENRIQUE COSTA VERCOSA DESPACHO Vistos, etc...
Cite-se o executado para, no prazo de três (03) dias, proceder ao pagamento da dívida, nos termos do art. 829, do Código de Processo Civil, fixados os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) (art. 827, do CPC).
Comunique-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC).
Caso contrário, os honorários advocatícios poderão ser majorados até 20% sobre o crédito exequendo, nas hipóteses do § 2º, art. 827, do CPC.
Feita a citação, com as cautelas próprias do ato, deverá o Oficial de Justiça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devolver a primeira via do mandado ao cartório, com a certidão do ato praticado.
Não encontrando o devedor, deverá o Oficial de Justiça proceder na forma do art. 830 do CPC.
Expirado o prazo de 03 (três) dias reservados para o pagamento voluntário, deverá o cartório certificar se houve ou não o adimplemento da obrigação.
Não efetuado o pagamento, em face do disposto no art. 835, inciso I, c/c o art. 854, ambos do CPC, proceda-se à penhora do valor devido, através do sistema Sisbajud cientificando-se, em seguida, as partes do efetivo bloqueio da importância executada.
Frustrado ou insuficiente o bloqueio pelo sistema Sisbajud, proceda-se à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para assegurar a satisfação do crédito, observando-se eventual indicação de bens feita pelo exequente (art. 798, II, “c”, CPC), a ordem de preferência de bens penhoráveis (art. 835, CPC), assim como as hipóteses de impenhorabilidade absoluta (art. 833, CPC) e relativa (art. 834, CPC).
Havendo dificuldade na localização de bens penhoráveis, o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça, intime-se o executado, por seu advogado (se já estiver representado nos autos) ou pessoalmente (se não tiver constituído advogado), a indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo-se constar do mandado de intimação a advertência de que a não indicação de bens à penhora, sem justificativa, representará atentado à dignidade da Justiça, sujeito as penas do art. parágrafo único, art. 774, do CPC.
Cumpram-se os itens deste despacho, conforme o caso e na íntegra, independentemente de nova determinação deste Juízo.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
P.I, Salvador - BA, 12 de Julho de 2023.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
13/03/2024 19:57
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 18:32
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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15/07/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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13/07/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 08:29
Conclusos para decisão
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26/12/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 21:20
Publicado Despacho em 19/12/2022.
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22/12/2022 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
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16/12/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 10:25
Conclusos para despacho
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12/12/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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