TJBA - 8002175-18.2022.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 20:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8002175-18.2022.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Zenildo Dutra Da Silva Advogado: Roberta Bomfim Ramos (OAB:BA68290) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Advogado: Ludymilla Barreto Carrera (OAB:BA26565) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002175-18.2022.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: ZENILDO DUTRA DA SILVA Advogado(s): ROBERTA BOMFIM RAMOS registrado(a) civilmente como ROBERTA BOMFIM RAMOS (OAB:BA68290) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637), LUDYMILLA BARRETO CARRERA registrado(a) civilmente como LUDYMILLA BARRETO CARRERA (OAB:BA26565) SENTENÇA I – RELATÓRIO ZENILDO DUTRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada nos autos.
Aduz em suma, que “No dia 02 de fevereiro de 2022 às 13h00, o medidor de energia elétrica da casa do autor, pegou fogo.
Contudo, o dano ocorreu na parte em que somente a Coelba pode acessar – motivo que impossibilitou que o autor efetuasse o desligamento.
O autor entrou em contato com a Coelba por várias vezes, todavia, a Requerida somente enviou funcionários para a residência do Requerente, dia 04 de fevereiro, ou seja, 2 (dois) dias após ocorrido. (números dos protocolos: 8142437729; 8142428296; 8142432717).
Não bastasse seu constrangimento particular, também ocorreu constrangimento perante a vizinhança, uma vez que, em sua residência não havia energia elétrica, ficando em destaque, perante as demais, visto que, era a única residência da rua que se encontrava sem energia.
A falta de energia perdurou por dois dias, situação que forçou o autor e sua família a buscar ajuda de terceiros para realização das necessidades físicas e fisiológicas que naturalmente dependem de energia elétrica.
Além Disso, houve perda de produtos que estavam estocados na geladeira” (SIC).
Delineando os fundamentos jurídicos que entendeu pertinentes à espécie requereu, dentre outros pedidos, a gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais ocasionados, além da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Em contestação presente no ID n° 231579621, a instituição Requerida preliminarmente impugnou o pedido da gratuidade da justiça, além de no mérito, arguir que o requerente somente teria efetuado um chamado no dia 03/02/2022, exatamente às 16h28min, informando que estava sem o fornecimento de energia, tendo sido prontamente atendido em 04.02.2022 às 09h23min, ou seja, menos de 24 horas depois de realizada a ocorrência.
Por fim, prossegue sua narrativa, alegando que não houve irregularidade alguma nos procedimentos adotados pela Ré, vez que os serviços foram efetivamente regularizados tempestivamente, inclusive antes do prazo final de 24 horas.
Juntou documentos.
Em decisão de ID n° 276745053, foram analisadas as preliminares arguidas, bem como teria sido designada audiência de instrução.
Em audiência realizada no dia 18 de setembro de 2023, a tentativa de conciliação não logrou êxito, bem como teria sido dispensada a colheita dos depoimentos pessoais das partes, estando as gravações presentes no sistema do PJE Mídias..
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como foi supracitado, as preliminares arguidas já teriam sido analisadas em decisão presente no ID n° 276745053.
Diante disso, passo à análise do mérito.
Verifica-se que se trata de uma típica relação de consumo, onde a empresa requerida figura como prestadora de serviços, enquanto a autora, apresenta-se como consumidora, aplicando-se portanto, as disposições do CDC.
Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega.
Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade e quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o que não ocorre no caso dos autos.
Neste sentido, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo, e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em sentido amplo)”.
Neste contexto, estabelece o art. 6º do CDC que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Ademais, havendo defeito ou falha no serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis, isto é, por força da lei.
Nesse sentido, a regra estatuída no art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...)”.
Em decorrência do instituto da inversão do onus probandi, transfere-se para o fornecedor o ônus de provar que o alegado pela parte autora não corresponde à verdade dos fatos.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve, por parte da ré, falha na prestação de serviços com relação à demora no restabelecimento de energia no imóvel da parte Autora dentro de tempo hábil, mesmo a realização de solicitações.
Pois bem, estabelece o Art. 176 da RES 414/2010 da ANEEL que “A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente dentro de 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana e dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural”.
A partir desse prenúncio, ao realizar a análise da documentação juntada aos autos, mormente as telas de registro de chamados e reclamações juntadas pela empresa requerida no ID n° 231579622, é possível verificar que no campo designado ao “ATENDIMENTO DA OC”, estaria explícito que a criação do chamado por parte do requerente teria ocorrido no dia 03/02/2022 as 16h28min, tendo o mesmo sido atendido e concluído no dia 04/02/2022 as 09h23min, ou seja, dentro do prazo de 24 horas estipulado pela supracitada resolução da ANEEL.
Frise-se ainda, que para fins de reconhecimento do prejuízo indenizável, caberia ao requerente demonstrar a existência de danos decorrentes da suposta demora no restabelecimento do fornecimento de energia, bem assim o liame entre estes e a prestação do serviço que se alegou ter sido falha, calhando, à parte ré, demonstrar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, todavia, esta circunstância, devidamente comprovada nos autos, demonstra inexistir a ocorrência do dano in re ipsa.
Desta forma, restou demonstrado que, a partir do momento em que a ré tomou conhecimento da interrupção dos serviços na residência do autor, teria enviado técnicos qualificados para resolver os problemas nas instalações do mesmo, restabelecendo o fornecimento de energia elétrica na propriedade do requerente, inexistindo qualquer ato ilícito na prestação dos seus serviços.
Nesse sentido, eis ainda o entendimento jurisprudencial em casos semelhantes: “CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DEMORA EXCESSIVA DO RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
INDEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA DECORRENTE DE INADIMPLÊNCIA DA PARTE.
FATO INCONTROVERSO.
PEDIDO DE RELIGAÇÃO NÃO CUMPRIDO NO PRAZO DE 24H POR CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À ATUAÇÃO DA EMPRESA RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento à apelação.
Fortaleza,12 de Abril de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - AC: 02412314620218060001 Fortaleza, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 12/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023)”.
Assim, verifico que os desconfortos experimentados pelo requerente não violam os direitos assegurados pela Constituição Federal, nem implicam em grave sofrimento, não havendo o que se falar, quanto em verdadeiro abalo na esfera do patrimônio moral do autor, considerando-se, deste modo, improcedentes os pedidos de indenização formulados pela mesma.
III – DISPOSITIVO Do exposto e por tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo-se a causa.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da causa.
Todavia, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do NCPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art.1.022 do NCPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art.1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
Bela.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito gpa -
05/10/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 09:07
Expedição de intimação.
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02/10/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 09:07
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2023 16:08
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 16:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/09/2023 15:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
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08/07/2023 18:35
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 05/06/2023 23:59.
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07/07/2023 03:41
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
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05/07/2023 11:51
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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05/07/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 09:58
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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05/07/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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25/06/2023 18:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 15/06/2023 23:59.
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03/06/2023 02:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 23/05/2023 23:59.
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28/05/2023 22:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 23/05/2023 23:59.
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26/05/2023 23:32
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 09/05/2023 23:59.
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20/05/2023 20:31
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 09/05/2023 23:59.
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20/05/2023 20:31
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 09/05/2023 23:59.
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19/05/2023 02:39
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 09/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:31
Decorrido prazo de ROBERTA BOMFIM RAMOS em 09/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:31
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 09/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:31
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 02:23
Decorrido prazo de ROBERTA BOMFIM RAMOS em 09/05/2023 23:59.
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08/05/2023 23:51
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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08/05/2023 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 23:51
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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08/05/2023 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 23:51
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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08/05/2023 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 23:51
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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08/05/2023 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 21:18
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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08/05/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 21:18
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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08/05/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 21:17
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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08/05/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 21:17
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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08/05/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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03/05/2023 16:57
Expedição de intimação.
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03/05/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 16:54
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 18/09/2023 15:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
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03/05/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 16:50
Desentranhado o documento
-
03/05/2023 16:50
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 12:36
Expedição de intimação.
-
12/04/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 12:17
Expedição de intimação.
-
12/04/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 11:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/05/2023 16:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
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12/04/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 02:34
Decorrido prazo de ROBERTA BOMFIM RAMOS em 09/02/2023 23:59.
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16/01/2023 20:06
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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16/01/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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14/12/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2022 08:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2022 12:26
Conclusos para despacho
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17/10/2022 12:05
Conclusos para decisão
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08/09/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
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07/09/2022 10:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/09/2022 23:59.
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05/09/2022 18:43
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2022 17:03
Expedição de citação.
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03/08/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 14:39
Conclusos para despacho
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29/07/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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