TJBA - 0785032-26.2014.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:40
Expedição de intimação.
-
30/06/2025 15:57
Expedição de RPV.
-
27/06/2025 09:49
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
26/06/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 15:57
Expedição de despacho.
-
22/04/2025 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 10:08
Expedição de despacho.
-
16/07/2024 10:04
Expedição de sentença.
-
16/07/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 16:23
Processo Desarquivado
-
09/04/2024 16:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/04/2024 15:51
Baixa Definitiva
-
04/04/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:08
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
19/03/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0785032-26.2014.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Sms Capacitacao Profissional E Aprendizagem Ltda Advogado: Barbara Crispina Barbosa Moreira (OAB:BA63602) Executado: Sandra Silva Brito Franca Dos Santos Advogado: Barbara Crispina Barbosa Moreira (OAB:BA63602) Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0785032-26.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: SMS CAPACITACAO PROFISSIONAL E APRENDIZAGEM LTDA e outros Advogado(s): BARBARA CRISPINA BARBOSA MOREIRA (OAB:BA63602) SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face SMS CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL E APRENDIZAGEM LTDA e SANDRA SILVA BRITO.
No curso do processo, a parte Executada, por sua vez, apresentou exceção de pré-executividade. (ID 277766956) Em momento processual posterior, o exequente, via petição acostada aos autos, requereu a extinção do feito, a teor do art. 26 da Lei de Execução Fiscal. É, em suma, o relatório.
Decido.
Com efeito, houve o reconhecimento da cobrança indevida do crédito tributário pelo Município de Salvador após o oferecimento de exceção de pré-executividade, na medida em que o referido exequente requereu a extinção do procedimento executório em tela, em face do cancelamento da inscrição em Dívida Ativa.
Sem muitas delongas, impõe-se, por óbvio, a extinção da execução com condenação do Exequente no ônus de sucumbência, sobretudo porque, com o ajuizamento da presente demanda, o executado foi compelido a contratar Advogado, visando ao exercício do seu direito ao contraditório.
O entendimento esposado na Súmula 153/STJ, segundo o qual a desistência da execução, após o oferecimento dos embargos, não exime o Exequente dos encargos da sucumbência, aplica-se à hipótese de exceção de pré-executividade, pois, igualmente, neste caso, a parte Executada tem o ônus de constituir advogado em sua defesa.
Não se vislumbra, na situação em análise, a hipótese prevista no art. 26 da LEF, que pressupõe que o próprio Exequente, por livre e espontânea manifestação, realize o cancelamento da certidão de dívida ativa.
No contexto destes autos, verifica-se que a execução foi ajuizada no ano de 2014 e somente foi efetuado o cancelamento da inscrição em dívida ativa e o requerimento de extinção do processo após procedida à apresentação de peça de defesa.
Em corroboração a esse entendimento, seguem as ementas acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 26 DA LEI N.º 6.830/80.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Segundo o princípio da causalidade, aquele que tiver dado causa ao ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos honorários de advogado. 2.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça - STJ pacificou entendimento de que não se aplica indiscriminadamente o art. 26 da Lei n.º 6.830/80.
Precedentes (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1148337/PR, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, j. 17.06.2010, DJe 03.08.2010 / STJ, 1ª Turma, AgRg no AG n.º 1998/0057292-9, Rel.
Min.
Milton Luiz Pereira, j. 23.02.1999, DJU 24.05.1999). 3.
No caso dos autos, o executado teve que constituir advogado para apresentar a manifestação de fls. 37, em que ficou comprovado documentalmente o cancelamento da notificação de lançamento que gerou o ajuizamento da execução fiscal.
Somente após essa manifestação a exequente requereu a extinção do feito, nos termos do art. 26 da Lei n.º 6.830/80.
Assim, deve responder pelo pagamento de honorários advocatícios. 4.
Proferida a r. sentença sob a vigência da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), devem ser aplicados na fixação dos honorários os parâmetros previstos em seu art. 85. 5.
Em consonância com tais critérios, é de ser fixada a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 6.
Apelação provida. (TRF-3-ApCiv:00160478520144036128 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, Data de Julgamento: 05/06/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS OFERECIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
VALOR FIXADO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp.1.111.002/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que, extinta a Execução Fiscal, por cancelamento da CDA, após a citação do devedor e apresentação de defesa, deve-se perquirir quem deu causa à demanda, a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, em face do princípio da causalidade (Rel.Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.10.2009). 2.
Rever a conclusão adotada quanto ao Princípio da Causalidade mostra-se inviável na via recursal eleita, pois tal análise demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Esta Corte Superior firmou a orientação de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor se revelar manifestamente irrisório ou excessivo. 4.
No caso dos autos, a verba honorária fixada em 5% sobre o valor do débito exequendo (R$ 371.279,96), mediante apreciação equitativa realizada pelo Tribunal de origem, mostra-se razoável. 5.
Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 791.465/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE - ART. 26 DA LEF.
SÚMULA 83 DO STJ 1.
Preliminarmente, a jurisprudência do STJ é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
Dessa forma, registro que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2.
Quanto ao mérito, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. 3.
Com efeito, o STJ, a partir do EREsp 80257/SP, julgado pela Primeira Seção, vem adotando o entendimento de que é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários de advogado na hipótese de desistência da execução fiscal, em razão de a parte executada ter contratado os serviços de advogado com o objetivo de extinguir o processo. 4.
A Corte de origem adotou o posicionamento pacificado do STJ.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 5.
Recurso Especial não provido. (REsp 1648213/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - EXTINÇÃO DO FEITO - CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA - CITAÇÃO DOS DEVEDORES - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA POSTERIOR – ISENÇÃO DO ART. 26, DA LEI Nº 6.830/80 – INAPLICABILIDADE – HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS EM FAVOR DOS EXECUTADOS – DEVIDOS – REDUÇÃO PELA METADE (ART. 90, § 4º) – INCABÍVEL - HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO (ARTIGO 85, § 11º, DO CPC) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A Fazenda Pública somente é isenta do pagamento do ônus sucumbencial previsto no art. 26, da Lei nº 6.830/80, quando o pedido de extinção por cancelamento da CDA se der antes da citação da parte executada ou quando ela não apresenta defesa.
Se a Fazenda Pública peticionou informando o cancelamento da CDA somente após a tentativa de penhora online e apresentação de exceção de pré-executividade, é devido ao causídico dos executados os honorários.
Incabível a aplicação do art. 90, § 4º do CPC, uma vez que a procedência dos pedidos não foi de plano reconhecida pela Fazenda Pública.
In casu, a nulidade da CDA se deu após a apresentação da Exceção de Pré-Executividade, ou seja, após a atuação da defesa.
Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, o Tribunal deve majorar a verba honorária anteriormente fixada levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, não ultrapassando o percentual máximo disposto no § 2º, do art. 85, do CPC. (TJ-MT-AC: 00092423020168110037 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/02/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/02/2020) Assim sendo, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, em razão do cancelamento da inscrição da dívida ativa em questão, ficando, todavia, o exequente condenado a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o proveito econômico, ou seja, em equivalência ao valor que a parte executada deixará de pagar diante da extinção do presente feito.
Em tendo havido penhora ou a efetivação de outro tipo de constrição judicial, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame e, se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo a bloqueio de ativos financeiros, o qual porventura tenha sido realizado para fins de arresto ou penhora.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se o feito com baixa.
Salvador/BA, 14 de março de 2024 Alessandra Gonçalves Paim Bonanza Juíza de Direito -
14/03/2024 20:46
Expedição de sentença.
-
14/03/2024 20:45
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
-
07/10/2023 17:46
Conclusos para julgamento
-
07/10/2023 17:46
Juntada de Petição de pedido de extinção por cancelamento da dívida
-
07/10/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2022 10:35
Juntada de Petição de comunicações
-
26/10/2022 08:20
Comunicação eletrônica
-
26/10/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 00:00
Publicação
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
21/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
11/10/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/10/2022 00:00
Petição
-
05/10/2022 00:00
Petição
-
27/06/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/05/2022 00:00
Petição
-
26/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
26/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/03/2022 00:00
Expedição de Carta
-
22/04/2020 00:00
Publicação
-
17/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/02/2020 00:00
Mero expediente
-
14/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
01/11/2018 00:00
Petição
-
06/04/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
01/09/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/08/2015 00:00
Expedição de Carta
-
28/10/2014 00:00
Mero expediente
-
25/10/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
25/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2014
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8108052-04.2021.8.05.0001
Maria Eloiza Silva Dias
Banco Bmg SA
Advogado: Leonardo Pereira da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/10/2023 15:26
Processo nº 8108052-04.2021.8.05.0001
Maria Eloiza Silva Dias
Banco Bmg SA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/09/2021 16:19
Processo nº 8000175-28.2019.8.05.0016
Edvaldo Jose de Oliveira
Elizangela de Jesus Moreira Oliveira
Advogado: Josafa Domingos dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/10/2019 19:43
Processo nº 8027118-59.2021.8.05.0001
Celso Tavares Ferreira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ciro Garzedin Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/03/2021 16:26
Processo nº 8001029-93.2018.8.05.0036
Roberto Carlos Carneiro de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aline Mariane Ladeia Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/08/2018 17:38