TJBA - 8045062-06.2023.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 08:36
Expedição de Mandado.
-
10/05/2025 04:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 01:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 28/03/2025 23:59.
-
07/04/2025 01:27
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA MARQUES em 28/03/2025 23:59.
-
05/04/2025 19:43
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
05/04/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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03/04/2025 13:43
Expedição de carta via ar digital.
-
18/03/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 10:06
Juntada de Petição de certidão
-
12/02/2025 13:00
Mandado devolvido Negativamente
-
30/01/2025 08:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 29/01/2025 23:59.
-
05/01/2025 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
-
05/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 09:14
Expedição de Mandado.
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01/12/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 23:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 12/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 12:23
Expedição de despacho.
-
24/10/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
15/09/2024 00:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 20:46
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2024.
-
13/09/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8045062-06.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Marcelo Ferreira Marques Advogado: Suedy Aureliano Da Silva De Menezes (OAB:BA19199) Autor: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Creditas Tempus Iii Advogado: Marcio Perez De Rezende (OAB:SP77460) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8045062-06.2023.8.05.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] Autor(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III Advogado do(a) AUTOR: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 Réu: REU: MARCELO FERREIRA MARQUES Advogado do(a) REU: SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES - BA19199 ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora para que, no prazo de 5 dias, informe endereço válido para possibilitar o cumprimento da diligência requerida no ID 458637579.
Advirta-se que o endereço deve ser composto de, NO MÍNIMO, logradouro (Rua, Avenida, Travessa, etc), número, Bairro, Cidade, Estado e CEP VÁLIDO E CORRESPONDENTE AO LOGRADOURO INFORMADO.
Salvador/BA, 2 de setembro de 2024, TIAGO SILVA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
02/09/2024 19:53
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 01:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 29/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
-
12/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 15:12
Expedição de despacho.
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11/06/2024 02:54
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA MARQUES em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:52
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:52
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:52
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA MARQUES em 03/06/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:25
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
01/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
24/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 12:50
Expedição de despacho.
-
21/05/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8045062-06.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Andbank (brasil) S.a.
Advogado: Marcio Perez De Rezende (OAB:SP77460) Reu: Marcelo Ferreira Marques Advogado: Suedy Aureliano Da Silva De Menezes (OAB:BA19199) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8045062-06.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária] Requerente : AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Requerido : REU: MARCELO FERREIRA MARQUES DESPACHO Expeça novo mandado, ressaltando que o cumprimento dos mandados de busca e apreensão de veículos pelos oficiais de justiça necessitam de apoio logístico, seja porque não possuem o aparato necessário para localização do bem, seja porque não dispõem de depósito oficial para sua guarda, cabendo então à parte interessada prover os meios necessários para cumprimento.
Por esta razão e considerando a anterior expedição de mandados, todos com retorno negativo pela mesma razão, a parte autora deve diligenciar o cumprimento, sendo advertida que em caso de devolução com a mesma justificativa se procederá à extinção do feito.
Salvador, data constante do sistema Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito -
14/03/2024 19:40
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 21:54
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 21:54
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA MARQUES em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:50
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
08/03/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
04/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 08:18
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 08:18
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA MARQUES em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:16
Mandado devolvido Negativamente
-
12/01/2024 03:49
Publicado Decisão em 11/01/2024.
-
12/01/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2024 09:00
Concedida a Medida Liminar
-
16/11/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:40
Mandado devolvido Cancelado
-
23/10/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 14:27
Desentranhado o documento
-
23/10/2023 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 05:24
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 20:02
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
19/08/2023 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
16/08/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 21:28
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA MARQUES em 12/05/2023 23:59.
-
31/07/2023 21:28
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
30/07/2023 10:53
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
30/07/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2023
-
13/07/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:25
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 22/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 13:00
Mandado devolvido Negativamente
-
04/06/2023 20:02
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.
-
04/06/2023 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
26/05/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 08:46
Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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