TJBA - 0501717-83.2018.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/09/2024 15:15
Juntada de Petição de contra-razões
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03/09/2024 02:07
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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03/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 17:11
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2024 17:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/05/2024 19:38
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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21/05/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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13/04/2024 15:30
Decorrido prazo de ALESSANDRA COUTINHO COPQUE em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:33
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S.A. em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:14
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2024 23:20
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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19/03/2024 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0501717-83.2018.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Alessandra Coutinho Copque Advogado: Ygor Roger Costa De Oliveira (OAB:BA41014) Advogado: Augusto Sergio Dos Santos De Sao Bernardo (OAB:BA14972) Reu: Itau Unibanco Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Reu: Itaú Unibanco S.a.
Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501717-83.2018.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: ALESSANDRA COUTINHO COPQUE Advogado(s): YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA41014), AUGUSTO SERGIO DOS SANTOS DE SAO BERNARDO (OAB:BA14972) REU: ITAU UNIBANCO e outros Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA COM OBBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA proposta por ALESSANDRA COUTINHO COPQUE, em desfavor ITAÚ UNIBANCO S.A, ambos qualificados na inicial.
Em síntese, a autora narra que é cliente do Banco réu e, a partir de 14 de junho de 2017 passou a ser vítima fraude em inúmeros cheques vinculados à sua conta bancária, os quais foram apresentados sem sua ciência e consentimento, sendo que, em decorrência da fraude, relatada em boletim de ocorrência e pessoalmente na agência, após a compensação do valor, a própria instituição reconhecia o erro e imediatamente estornava o valor.
Alega que a ré se recusou a realizar a compensação do cheque (nº 301045) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) este sim utilizado pela autora para pagamento de serviço em veículo próprio.
Aduz que foram apresentados os cheques de números 301013, 301012 e 301014, estes fraudados e, após a ciência da fraude, houve novas emissões de cheques (nº 301021, 301022, 301023, 301030, 301024 e 301026) igualmente não autorizadas pela autora.
Salienta que houve a tentativa de compensação de todos os cheques mencionados, a exemplo do cheque nº 301030 no valor de R$ 500,00 sendo compensado em 10/11/2017, destacando que alguns cheques não foram compensados por insuficiência de fundos, mas ainda assim geraram encargos.
Requer a concessão da tutela de urgência determinando a não compensação de cheques fraudulentos devendo a ré se abster de não realizar compensação de cheques licitamente e legitimamente emitido pela consumidora (ex: cheque de nº 301045).
No mérito, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, pelos encargos decorrentes da tentativa de compensação sem fundo em sua conta e a devolução de valores compensados ilicitamente (cheque de nº 3010) e os que forem compensados indevidamente no curso do processo, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a até apresentou contestação.
Em breve síntese, alegou que não identificou qualquer irregularidade em relação aos títulos questionados, nem vício formal que justificasse sua recusa, estando o título em perfeita consonância com os requisitos da Lei nº 7.357/85.
Aduz que a parte autora sequer pagou os valores impugnados, o que demonstra não ter havido utilização de seu patrimônio, reclamando apenas do incômodo gerado pela devolução dos cheques.
Alega, por fim, que não houve inscrição dos dados da autora em cadastros de inadimplentes.
Requereu a improcedência da ação.
A autora apresentou réplica à contestação.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o necessário.
Decido.
O caso é de julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto desnecessária a produção de outras provas.
A relação do autor com o banco é consumerista, cabendo salientar que nos termos do art. 14, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeito dos serviços e o serviço é defeituoso quando não oferece a segurança legitimamente esperada. É cediço que a emissão de cheques é prática de máxima importância que reflete em relações jurídicas decorrentes, motivo pelo qual os estabelecimentos bancários devem propiciar um pormenorizado e efetivo controle da segurança dos serviços que disponibilizam.
A responsabilidade dos bancos, enquanto prestadores de serviços, é objetiva, devendo estes responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos na prestação dos serviços.
No caso em apreço, cabe aferir se a ré autorizou a compensação de cheques fraudados, após o registro de sustação, pela autora.
Consta no boletim de ocorrência, registrado em 22/11/2017 (id. 46775224), que os cheques de n. 301012, 301013 e 301014, foram apresentados à instituição financeira, parte ré, contudo a demandante alega que não emitiu os referidos títulos.
Consta ainda que mesmo após formalizar a reclamação junto à instituição financeira, foram apresentados os títulos de n. 301021, 301022, 301023, 301024 e 301026, tendo a instituição financeira efetuado o pagamento do cheque de n. 301030, no valor de R$ 500,00.
O extrato acostado pela autora id. 46775223, indica a que, em 16/06/2017, foi apresentado o cheque de n. 301013, posteriormente devolvido e compensados os de n. 301012 e 301014.
Em 31/08/2017, foi apresentado o cheque n. 301021 e devolvido com informação de fraude.
Também aponta a compensação e posterior devolução do cheque n. 301022, em 02/10/2017, com a observação “assin/poder” e a devolução dos cheques n. 301024 e 301026, por “c.ordem”, em 16/10/2017 e a devolução do de n. 301023, por falta de fundos, em 31/10/2017.
No dia 09/11/2017, foi devolvido o cheque n. 301023, por “assin/poder” e no dia 10/11/2017, compensado o cheque n. 301030.
Do que se extrai dos autos, o registro de oposição e cancelamento de cheques, juntado pela autora id, 46775226, e o documento de id. 46775228, indicam que em, 19/06/2017 a requerente realizou solicitação de bloqueio dos cheques n. 301012 a 301014, isso após a compensação dos títulos, realizada em 16/06/2017.
Quanto ao registro de oposição dos cheques n. 301021 a 301030 e 301031 a 301040, (id. 46775225), a ré não impugnou a data em que foram efetivados.
Portanto, conclui-se que os tenha registrados antes das compensações realizadas pelo Banco, ora réu.
Nesse sentido, verificada a falha na prestação do serviço, a ré responde objetivamente pelos danos causados à autora, sendo de rigor a aplicação das disposições do CDC bem como a Súmula 479 do STJ, in verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Isso porque, tendo a autora providenciado, previamente, o registro de oposição aos referidos títulos, cabia ao Banco/réu recusar, de plano, a compensação dos títulos, sem qualquer ônus à autora.
Com relação ao cheque 301045, a autora não juntou prova da recusa do Banco em efetuar o pagamento, mesmo havendo provisão de fundos em sua conta.
No mais o dano moral deve ser indenizado.
A autora tomou todas as providências cabíveis junto à instituição bancária para evitar futuros transtornos com os cheques que foram fraudados.
Contudo teve que suportar um aborrecimento extraordinário decorrente do erro do réu ao emitir declaração errônea quanto ao motivo da devolução das cártulas.
Nesse passo, a autora foi submetida aos transtornos decorrentes da subtração de valores em sua conta, além de encargos decorrentes da devolução daqueles não compensados.
Não se trata evidentemente de um mero aborrecimento cotidiano, mas de um verdadeiro transtorno, demandando vários atos praticados pela autora para minimizar ou impedir o prejuízo maior com a efetivação do protesto, além de ter de suportar a aflição decorrente na falha de prestação de serviço.
Quanto ao valor da indenização pretendido pela autora, se mostra excessivo, razão pela qual fixo o valor da indenização em R$ 10.000,00.
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para condenar o requerido a devolver à autora os valores referentes à compensação do cheque n. 301030, bem como à restituição dos encargos decorrentes da devolução dos demais cheques apontados na inicial, acrescidos de juros e correção monetária, desde a data da ocorrência.
Condeno o réu ao pagamento de indenização por morais no importe de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente a partir da presente decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês devidos desde a citação.
Em razão da sucumbência, e considerando que a presente lide foi instaurada antes da vigência do NCPC, condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
De acordo com a Súmula 326 do STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
13/03/2024 19:38
Julgado procedente em parte o pedido
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12/06/2023 02:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 05/05/2023 23:59.
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08/05/2023 15:53
Conclusos para julgamento
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26/02/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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26/02/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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26/02/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2023 09:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2022 23:02
Conclusos para despacho
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11/05/2022 06:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 10/05/2022 23:59.
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03/05/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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17/04/2022 10:50
Publicado Despacho em 12/04/2022.
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17/04/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
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11/04/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 14:57
Conclusos para despacho
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28/10/2021 19:19
Decorrido prazo de YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 19:19
Decorrido prazo de AUGUSTO SERGIO DOS SANTOS DE SAO BERNARDO em 27/10/2021 23:59.
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18/10/2021 08:27
Juntada de Petição de réplica
-
24/09/2021 15:56
Expedição de intimação.
-
28/04/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 17:32
Conclusos para despacho
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24/03/2021 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2021 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2021 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2021 10:48
Decorrido prazo de YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA em 11/05/2020 23:59:59.
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27/01/2021 10:48
Decorrido prazo de AUGUSTO SERGIO DOS SANTOS DE SAO BERNARDO em 11/05/2020 23:59:59.
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04/01/2021 00:53
Decorrido prazo de AUGUSTO SERGIO DOS SANTOS DE SAO BERNARDO em 10/04/2020 23:59:59.
-
04/01/2021 00:53
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/04/2020 23:59:59.
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04/01/2021 00:53
Decorrido prazo de YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA em 10/04/2020 23:59:59.
-
02/01/2021 19:10
Publicado Intimação em 02/04/2020.
-
02/01/2021 19:09
Publicado Intimação em 02/04/2020.
-
02/01/2021 19:09
Publicado Intimação em 02/04/2020.
-
23/11/2020 00:31
Publicado Intimação em 30/03/2020.
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31/03/2020 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/03/2020 10:27
Audiência conciliação designada para 04/06/2020 13:20.
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27/03/2020 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/03/2020 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 09:37
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2020 13:58
Conclusos para despacho
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28/02/2020 09:47
Publicado Intimação em 27/02/2020.
-
28/02/2020 09:47
Publicado Intimação em 27/02/2020.
-
19/02/2020 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2018 00:00
Petição
-
10/12/2018 00:00
Documento
-
08/12/2018 00:00
Petição
-
30/11/2018 00:00
Expedição de documento
-
28/10/2018 00:00
Petição
-
27/10/2018 00:00
Publicação
-
27/10/2018 00:00
Publicação
-
26/10/2018 00:00
Expedição de documento
-
23/10/2018 00:00
Expedição de documento
-
02/10/2018 00:00
Expedição de documento
-
31/08/2018 00:00
Publicação
-
16/08/2018 00:00
Mero expediente
-
22/03/2018 00:00
Expedição de documento
-
22/03/2018 00:00
Petição
-
28/02/2018 00:00
Publicação
-
26/02/2018 00:00
Mero expediente
-
22/02/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2018
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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