TJBA - 0003731-78.2010.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0003731-78.2010.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Interessado: Raissa Rotondano Lordello Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Interessado: Marcos Sa De Castro Lima Advogado: Aneilton Joao Rego Nascimento (OAB:BA14571) Advogado: Fernanda Oliveira De Almeida (OAB:BA26013) Interessado: Msa Construções Ltda Advogado: Fernanda Oliveira De Almeida (OAB:BA26013) Terceiro Interessado: Bruno De Castro Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003731-78.2010.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTERESSADO: RAISSA ROTONDANO LORDELLO Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) INTERESSADO: MARCOS SA DE CASTRO LIMA e outros Advogado(s): ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO (OAB:BA14571), FERNANDA ALMEIDA RÊGO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como FERNANDA OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB:BA26013) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR proposta por RAISSA ROTONDANO LORDELLO e outros, em face da MSA CONSTRUÇÕES LTDA e outro, todos qualificados na inicial.
Narram, em síntese, que em 01/10/2009, adquiriu o imóvel tipo casa, situado no empreendimento Recanto do Miragem, Rua Pedro Paulo Conceição, Casa nº 1, QD-M.
Lote 20, Buraquinho, Lauro de Freitas/BA, dos requeridos, pelo preço total de R$290.000,00, sendo parte dessa quantia, por sua exigência, paga diretamente na conta pessoal do 2º requerido.
Sustentam que o imóvel entregue, difere em muito das características do imóvel contratado, entre as divergências: ausência de uma vaga de garagem, inexistência de corrimão, caixa d'água com capacidade reduzida e outras relacionadas.
Aduzem que, logo depois, de concretizada a transação, em 22/10/2009, o imóvel começou apresentar, além das divergências nas características contratuais, diversos problemas estruturais graves oriundos da baixa qualidade dos materiais, falha de capacidade técnica, instalações em desacordo com a legislação, infiltrações, umidade, rachaduras nas portas, trincos nas paredes, pisos com tonalidades diferentes, acabamentos incorretos, ausência de habite-se, entre outros.
Asseveram que na medida em que iam constatando os defeitos e vícios, procuravam os requeridos a fim de corrigirem os problemas, mas nenhuma solução concreta foi adotada.
Pugnaram pela concessão de liminar para bloquear ativos financeiros das contas dos requeridos para a realização da reforma e hospedagem dos autores ou, alternativamente, compeli-los a custear hospedagem de hotel enquanto durar a reforma; no mérito requerem a condenação dos acionados ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$102.880,00, necessários a fazerem as reformas e adequações necessárias, e a arcarem com os custos de hospedagem decorrentes da saída dos autores da casa durante os procedimentos; bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Por fim, pleitearam ainda, pela intimação do MP, inversão do ônus da prova, desconsideração da personalidade jurídica, além da condenação das despesas processuais.
Com a inicial vieram documentos.
Despacho (id. 114420943), determina a citação e se reserva a apreciar o pedido liminar após a resposta da parte ré.
Citados, os correqueridos contestaram a ação, id. 114420952 arguindo, em sede de preliminar inépcia da inicial.
No mérito, alegam que não se trata de casa comprada na planta, mas, sim, de imóvel já pronto e acabado, onde o próprio imóvel era o material de propaganda, com suas características bem definidas.
Sustentam que sempre que procurados tentavam atender as solicitações que foram ficando cada vez mais crescentes.
Asseveram inexistir os vícios apontados pelos autores.
Rebatem a cláusula indenizatória, porquanto a penalização visa assegurar a concretização do negócio, o qual se realizou, não havendo descumprimento contratual.
Aduzem inexistir dever de indenizar, seja material ou moral, posto ausência de defeitos e tendo em vista que cumpriram integralmente sua obrigação contratual.
Refutou os pedidos indenizatórios e inversão do ônus da prova.
Por fim, requereu a improcedência da ação e condenação dos autores em litigância de má-fé.
Juntou documentos.
Intimada, a parte autora replicou, id. 114421076.
Tentada a conciliação, sem êxito, ata de id. 114421064.
Instados se pretendiam produzir outras provas, apenas a parte ré se manifestou, requerendo produção de prova oral e pericial, id. 114421084.
Em decisão, id. 114421096, foi deferida a gratuidade de justiça a parte autora.
Deferida a produção de provas, as partes apresentaram suas quesitações, ids. 114421119 e 114421121.
Laudo Pericial colacionado (ids. 114421617/647 e 114421677/678).
Instadas a se manifestarem acerca do laudo, as partes não o impugnaram.
Designada audiência de instrução e julgamento, ata id. 224102654, as partes dispensaram a prova oral; encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (ids. 114421687 e 114421688).
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário.
Decido.
O caso é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que já foi oportunizado produção de provas, não sendo necessário amealhar outros elementos probatórios.
Ademais, o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe decidir acerca da necessidade ou não de sua produção, nos termos do artigo 370 do CPC.
A relação jurídica em julgamento envolve nítida relação de consumo, tendo em vista que o autor se caracteriza como consumidor, nos termos do art. 2°, da Lei n° 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor.
A parte ré,
por outro lado, caracteriza-se como fornecedora, por força do art. 3º, do CDC.
Desta forma, o caso em tela será analisado com fundamento na norma consumerista e, considerando a hipossuficiência dos requerentes, inverto o ônus da prova, a fim de facilitar a defesa do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Das questões preliminares.
Inicialmente, homologo o laudo pericial e a complementação de ids. 114421617/647 e 114421677/678, eis que produzido por profissional técnico capacitado, de confiabilidade do Juízo, não havendo paralogismos, sofismas ou impropriedades nos critérios técnicos eleitos pelo perito judicial.
Inépcia da inicial.
Petição inicial inepta é a que é considerada não apta a produzir efeitos jurídicos, por vícios que a tornam confusa, contraditória, absurda, incoerente; ou por lhe faltarem os requisitos exigidos pela lei, não se apoiar em direito expresso ou por não se aplicar à espécie o fundamento invocado.
No presente caso não há que se falar em inépcia da petição inicial uma vez que verificada a presença da causa de pedir e dos pedidos, que são juridicamente possíveis e compatíveis entre si, bem como dos fatos narrados decorre logicamente a conclusão, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Verifico, que não se trata de ação revisional de cláusulas e/ou de investigação de crime ou contravenções, a fim de que se oficie este ou àquele órgão, principalmente, em se tratando de uma faculdade e não de um dever.
E, caso a parte autora, entenda pela necessidade de representação dos requeridos, deverá buscá-la na esfera e órgão competente.
Melhor sorte não assiste a parte ré, quanto à desconsideração da personalidade jurídica.
Como se vê do e-mail (id. 114420798) o próprio correu é quem solicita o pagamento de parte do valor em sua conta pessoal.
E, conforme o contrato social da empresa (id. 114421035), ele figura como sócio majoritário da sociedade, assinando por ela, inclusive, como técnico.
Ademais, considerando que, na hipótese, a não desconsideração poderá ser um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos sofridos ao consumidor, de rigor sua aplicação nos termos do art. 28, § 5º, do CDC.
Por tais razões deve responder solidariamente com a 1ª requerida pelos prejuízos.
Não tendo sido arguida outras questões preliminares, passo diretamente ao exame do mérito.
No mérito, a ação é procedente, em parte.
Cinge-se a controvérsia sobre a existência de defeitos provenientes da construção, no imóvel adquirido pela parte autora e, se tais vícios são passíveis de responsabilização da parte requerida.
A relação jurídica entre as partes restou incontroversa pelos documentos acostados (id. 114420770/776).
De acordo com a inicial, os autores compraram o imóvel construído pelos réus que, após pouco tempo de uso, começou a apresentar diversos problemas.
De fato, há vício construtivo e ato ilícito por parte dos corréus.
Isso porque pelo que foi produzido nos autos, estão presentes os requisitos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil para reconhecimento da responsabilidade civil dos requeridos.
A constatação dos vícios, são corroborados pelos contatos estabelecidos pela parte autora com a requerida, pelas contrapropostas oferecidas (id. 114420936/941), e laudo pericial (id. 114421617/647 e 114421677/678).
Com efeito, o perito do Juízo, nos termos do laudo pericial, constatou-se diversos vícios no imóvel dos requerentes decorrentes de falha de construção.
Os vícios constatados foram devidamente elencados pelo expert de forma clara e objetiva, indicando os vícios identificados no imóvel, o tipo de anomalia/falha (na execução, manutenção ou ausência), sua natureza (estrutural ou não estrutural), bem como de quem é a responsabilidade.
No mais, por força do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a sua notória hipossuficiência do consumidor, competia a parte acionada demonstrar que os defeitos apontados inexistem, que foram oriundos de uso indevido ou qualquer outra causa que extinguisse sua responsabilidade sobre o evento, ônus que não se desincumbiu.
Pelo contrário, pelas suas próprias declarações, ao menos em parte, tornaram-se incontroversos os vícios.
Pois bem, se conclui do conjunto probatório formado, que adquirido o imóvel das requeridas, pouco tempo depois começou a apresentar problemas, e, depois de diversas tratativas os defeitos ainda persistem.
Com efeito, aplicar-se à espécie o que dispõe a legislação de regência na hipótese em que o vício do produto não é sanado em até 30 dias após a reclamação formulada pelo consumidor perante o fornecedor, nos termos do art. 18, § 1º, inciso III, do CDC que: (…) “o abatimento proporcional do preço”.
Nesse compasso à vista da análise das circunstâncias do caso, considerando os orçamentos apresentados (id. 114420807/808 e 114420809/811), e o quanto tera que ser executado, tenho que o abatimento do percentual de 30% (trinta por cento) do valor total gasto com a compra, se mostra adequado a reparar as perdas e danos materiais.
Concernente aos danos morais, diante da desídia dos acionados em realizar as adequações necessárias, evitando-se o sofrimento decorrente da demora na reparação dos defeitos, verifica-se dano moral indenizável.
Notadamente, pela expectativa de realização de um sonho, que é a aquisição de moradia própria para sua família, tornando-se prejudicada pelas ações e omissões da parte requerida, não havendo que se falar no caso em mero dissabor do cotidiano, inclusive, pelos próprios contratempos que os requerentes vão continuar experimentando, toda vez que o vizinho tiver que realizar algum tipo de manutenção na sua rede energia, água, interfone e telefone, visto que a passagem de alimentação da casa vizinha fica dentro do imóvel dos requeridos.
Resta a análise da questão correspondente ao valor da indenização.
Nesse aspecto, à ausência de critérios legais, a facilitar o quantum indenizatório, o valor arbitrado, deve guardar correspondência com a gravidade objetiva do fato e de seu efeito lesivo, considerando, as circunstâncias, as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, em tal medida que, por um lado, não signifique enriquecimento do ofendido e, por outro, produza no causador do dano, profissionais da área, impacto bastante para dissuadi-lo de nova prática ilícita.
Tampouco a de se estipular considerando a cláusula penal, eis que a cláusula trata das situações de desistência, além do que o art. 884, do CC, veda o enriquecimento sem causa.
Quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé, não entendo preenchidas quaisquer das hipóteses dispostas no art. 80, do CPC, pelo que os indefiro.
Por fim, ressalto que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (art. 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil de 2015).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE os pedidos, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar os requeridos, solidariamente, a devolverem a parte requerente o percentual de 30% (trinta por cento) do valor total da compra, a título de abatimento proporcional do preço, com acréscimo de juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação; condenando, ainda, os acionados ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) corrigido monetariamente pelo INPC desde seu arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e incididos de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, esses contados da citação, nos termos do art. 405, CC, por se tratar de relação contratual.
Face a sucumbência mínima da parte autora, a ré arcará com as despesas processuais, custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Em caso de recurso de apelação/adesivo, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis; após que subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens e cautelas de estilo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º).
Por fim, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação das multas prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
10/01/2022 15:32
Conclusos para despacho
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28/07/2021 07:15
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2021.
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28/07/2021 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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14/07/2021 21:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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27/01/2021 00:00
Mero expediente
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22/05/2019 00:00
Petição
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22/05/2019 00:00
Petição
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21/05/2019 00:00
Petição
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10/04/2019 00:00
Documento
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06/04/2019 00:00
Publicação
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04/04/2019 00:00
Publicação
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22/03/2019 00:00
Documento
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13/03/2019 00:00
Expedição de documento
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13/03/2019 00:00
Documento
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18/02/2019 00:00
Expedição de documento
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02/11/2018 00:00
Publicação
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30/10/2018 00:00
Mero expediente
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30/08/2018 00:00
Expedição de documento
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28/08/2018 00:00
Petição
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16/08/2018 00:00
Petição
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12/08/2018 00:00
Publicação
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18/07/2018 00:00
Petição
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14/07/2018 00:00
Petição
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26/06/2018 00:00
Publicação
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20/06/2018 00:00
Documento
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19/06/2018 00:00
Mero expediente
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11/06/2018 00:00
Petição
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08/06/2018 00:00
Publicação
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08/06/2018 00:00
Petição
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04/06/2018 00:00
Documento
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25/05/2018 00:00
Expedição de documento
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05/04/2018 00:00
Petição
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10/03/2018 00:00
Publicação
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08/03/2018 00:00
Mero expediente
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13/11/2017 00:00
Expedição de documento
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08/10/2014 00:00
Petição
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07/10/2014 00:00
Petição
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07/10/2014 00:00
Petição
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18/06/2014 00:00
Publicação
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06/06/2014 00:00
Publicação
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22/05/2014 00:00
Petição
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22/05/2014 00:00
Petição
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21/05/2014 00:00
Reforma de decisão anterior
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20/05/2014 00:00
Petição
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16/05/2014 00:00
Publicação
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13/05/2014 00:00
Recebimento
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13/05/2014 00:00
Assistência judiciária gratuita
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18/04/2014 00:00
Publicação
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27/03/2014 00:00
Mero expediente
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09/08/2013 00:00
Petição
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02/04/2013 00:00
Publicação
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25/03/2013 00:00
Mero expediente
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19/03/2013 00:00
Recebimento
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19/03/2013 00:00
Mero expediente
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30/11/2012 00:00
Petição
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28/11/2012 00:00
Recebimento
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09/11/2012 00:00
Petição
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09/11/2012 00:00
Remessa
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08/11/2012 00:00
Publicação
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06/11/2012 00:00
Mero expediente
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08/10/2012 00:00
Remessa
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08/10/2012 00:00
Mero expediente
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20/12/2011 11:15
Conclusão
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23/11/2011 16:28
Conclusão
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17/11/2011 11:59
Documento
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08/09/2011 15:26
Conclusão
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08/09/2011 15:22
Petição
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08/09/2011 14:23
Protocolo de Petição
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23/08/2011 10:05
Documento
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23/08/2011 10:02
Entrega em carga/vista
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23/08/2011 09:57
Protocolo de Petição
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16/08/2011 10:34
Mandado
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11/03/2011 13:33
Remessa
-
26/08/2010 10:17
Conclusão
-
15/07/2010 15:07
Conclusão
-
15/06/2010 10:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2010
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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