TJBA - 8002001-29.2021.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 20:32
Baixa Definitiva
-
09/05/2025 20:32
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 20:31
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
26/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 21:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA em 17/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 10:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 09:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA em 14/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 21:28
Expedição de sentença.
-
10/03/2025 18:51
Expedição de decisão.
-
10/03/2025 18:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2025 17:39
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 17:39
Juntada de Alvará
-
27/02/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:49
Expedição de decisão.
-
26/02/2025 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 08:51
Expedição de ofício.
-
20/02/2025 19:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA em 03/12/2024 23:59.
-
20/02/2025 19:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA em 03/12/2024 23:59.
-
15/11/2024 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2024 21:20
Juntada de Petição de certidão
-
12/11/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 17:32
Expedição de ofício.
-
07/11/2024 17:31
Expedição de ofício.
-
19/08/2024 13:03
Expedição de ofício.
-
19/08/2024 13:03
Expedição de RPV.
-
19/08/2024 13:03
Expedição de ofício.
-
19/08/2024 13:03
Expedição de RPV.
-
08/08/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:17
Juntada de Petição de procuração
-
13/07/2024 04:09
Decorrido prazo de ALDENY MARIA VILA NOVA em 12/07/2024 23:59.
-
16/06/2024 09:21
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
16/06/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 13:42
Expedição de decisão.
-
05/06/2024 12:14
Expedição de sentença.
-
05/06/2024 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 19:44
Expedição de sentença.
-
20/05/2024 19:54
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
09/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 18:22
Decorrido prazo de ALDENY MARIA VILA NOVA em 11/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 22:55
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
19/03/2024 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA DECISÃO 8002001-29.2021.8.05.0078 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Euclides Da Cunha Requerente: Aldeny Maria Vila Nova Advogado: Janaina Alexandrina Nascimento Araujo (OAB:BA21482) Advogado: Tainar Borges Da Silva Calasans (OAB:BA65730) Requerido: Municipio De Euclides Da Cunha Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8002001-29.2021.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA REQUERENTE: ALDENY MARIA VILA NOVA Advogado(s): JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO (OAB:BA21482), TAINAR BORGES DA SILVA CALASANS (OAB:BA65730) REQUERIDO: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença de verbas trabalhistas, envolvendo as partes acima identificadas.
O Município não impugnou a execução, bem como não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, conforme certidão retro.
Autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No caso em apreço, diante do desinteresse na impugnação da execução apresentada, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, devendo apenas receber atualização monetária.
Portanto, deve ser aceito pelo Juízo como correto o cálculo oferecido pela parte autora.
Face ao exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente e não impugnados pelo Município executado.
Com relação a obrigação de Fazer, considerando ser uma demanda com diversos autores e a necessidade de diligência administrativa com fins de cumprir o quanto determinado, defiro o prazo de 10 dias para que o Município comprove nos autos o cumprimento da obrigação, sob pena de arbitramento de multa.
Deixo de condenar o réu em honorários advocatícios de acordo com o quanto previsto no art. 85, §7º do CPC.
Fica o Município dispensado do pagamento das custas por força de lei.
Expeça-se o RPV, em sendo o caso, conforme disposição prevista no art. 535 § 3º, II do NPCP e na Instrução Normativa nº 01/2016, da Presidência do TJBA.
Se for o caso de pagamento via precatório (nos termos do art. 100 da Constituição Federal e no art. 535 § 3º, I, do CPC), deverá ser expedido o respectivo ofício a douta Presidência do Tribunal para inclusão na respectiva fila, destacando, no citado ofício o valor de eventuais honorários contratualmente firmado pelas partes com o advogado ou escritório que patrocina a causa, desde que já existente aos autos o respectivo contrato, para pagamento concomitante com o crédito principal, se for a hipótese, devendo o credor apresentar, o "FORMULÁRIO PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO" indicado no site do Tribula de Justiça (Disponível em: http://www5.tjba.jus.br/portal/precat-tjba/), devidamente preenchido, em atendimento ao quanto disposto pelo art. 6º da Resolução nº 303/19 do CNJ, cujas informações serão de sua inteira responsabilidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Euclides da Cunha (BA), data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito -
15/03/2024 06:18
Expedição de sentença.
-
14/03/2024 20:02
Expedição de decisão.
-
14/03/2024 20:02
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
09/03/2024 11:01
Expedição de decisão.
-
07/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:49
Expedição de decisão.
-
17/10/2023 14:30
Expedição de decisão.
-
17/10/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 11:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2023 23:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA em 28/09/2023 23:59.
-
10/10/2023 22:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA em 28/09/2023 23:59.
-
10/10/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 15:57
Expedição de despacho.
-
01/08/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2023 10:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA em 11/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 08:11
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 08:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/06/2023 16:56
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
21/06/2023 16:52
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
17/06/2023 13:37
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
17/06/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
15/06/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 11:16
Recebidos os autos
-
15/06/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 16:43
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
-
09/11/2022 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
31/10/2022 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
31/10/2022 16:39
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 10:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/10/2022 16:09
Publicado Sentença em 24/08/2022.
-
29/10/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
19/10/2022 15:26
Decorrido prazo de ALDENY MARIA VILA NOVA em 25/08/2022 23:59.
-
13/10/2022 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 09:44
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2022 21:03
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2022.
-
03/10/2022 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
23/08/2022 10:15
Expedição de sentença.
-
23/08/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 17:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/08/2022 10:52
Decorrido prazo de ALDENY MARIA VILA NOVA em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 13:55
Conclusos para julgamento
-
10/08/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 12:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/08/2022 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2022 21:13
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2022 12:15
Publicado Sentença em 11/07/2022.
-
12/07/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 09:28
Expedição de sentença.
-
08/07/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2022 19:06
Expedição de despacho.
-
07/07/2022 19:06
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2022 10:48
Conclusos para julgamento
-
14/06/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 13:45
Expedição de despacho.
-
26/05/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 06:22
Decorrido prazo de ALDENY MARIA VILA NOVA em 12/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 23:07
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
20/04/2022 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 13:38
Expedição de despacho.
-
13/04/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 21:55
Expedição de decisão.
-
12/04/2022 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2022 06:27
Decorrido prazo de ALDENY MARIA VILA NOVA em 11/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 14:30
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2022 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2021 13:49
Publicado Decisão em 20/12/2021.
-
20/12/2021 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 12:47
Expedição de decisão.
-
17/12/2021 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2021 21:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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