TJBA - 8000198-89.2022.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/12/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:23
Baixa Definitiva
-
22/11/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 14:23
Expedição de intimação.
-
22/11/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU INTIMAÇÃO 8000198-89.2022.8.05.0170 Curatela Jurisdição: Morro Do Chapéu Requerente: Dulcinea Marques Dos Santos Andrade Advogado: Ivia Maria Passos Da Silva (OAB:BA49733) Requerente: Jose Rocha Marques Advogado: Ivia Maria Passos Da Silva (OAB:BA49733) Requerido: Maria Senna Marques Advogado: Daniel Carneiro Carneiro (OAB:BA39662) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: CURATELA n. 8000198-89.2022.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU REQUERENTE: DULCINEA MARQUES DOS SANTOS ANDRADE e outros Advogado(s): IVIA MARIA PASSOS DA SILVA (OAB:BA49733) REQUERIDO: MARIA SENNA MARQUES Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida a espécie de Ação de Interdição e Curatela em que os autores, sobrinhos da curatelada, visa a sua nomeação como curadora defnitiva, em detrimento de Maria Senna Marques, todos qualificados, consoante razões da vestibular.
Foi anexado os documentos pessoais das partes, bem como laudos periciais atestando a incapacidade doo interditando. Às fls. id 190971839, foi juntado o Termo de Curatela Provisória. Às fls. id 197188733, foi anexado o Termo de Audiência com as partes. Às fls. id 220495520, foi juntado relatório psicossocial com as partes.
Logo após, foi apresentado a contestação por negativa geral, bem como a certidão negativa de propriedade.
Posteriormente, foi anexado relatório psicossocial com as partes.
Deferida a curatela provisória, ID. 190971839, e determinada prova pericial, sendo nomeado curador especial.
Por fim, nova vista ao ilustre representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido. É o relatório.
Decido.
O procedimento relativo à interdição está previsto nos artigos 747 e seguintes do CPC/15.
O interessado deverá provar sua legitimidade, especificar os fatos que revelam a anomalia psíquica e assinalará a incapacidade do Interditando para reger a sua pessoa e administrar os seus bens.
Depois de entrevistado, o (a) Interditando (a) poderá impugnar o pedido, sendo nomeando pelo magistrado o curador especial e, após, o juiz nomeará perito para proceder ao seu exame.
O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.
Finalmente, decretada a interdição, o juiz nomeará curador ao interdito.
No caso em tela, todas as exigências legais foram observadas: há legitimidade da parte ativa, bem como, ficou substancialmente provado que o(a) interditando(a) não tem a menor condição de reger sua pessoa e administrar seus bens.
Saliento que com a entrada em vigor da Lei 13.146/2015, o instituto da curatela passou a constituir medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível.
Assim, conclui-se que o(a) interditando(a) é relativamente capaz de realizar atos do cotidiano.
Sobre o tema, tem-se que, em face do império da Lei 13.146/2015, não se pode proclamar a incapacidade absoluta do(a) curatelando(a), pois o art. 114, ditou nova redação para o art. 3º, do Código Civil, passando a admitir como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos de idade.
Ademais, pontificam Cristiano Chaves de Faria e outros, no “Estatuto da Pessoa com Deficiência Comentado”, edição de 2016, pág. 309, que “A nova redação do art. 3º do Código Civil estabelece que a única hipótese de incapacidade absoluta é o menor de dezesseis ano de idade.
Assim, não mais há qualquer motivo psíquico para a incapacidade absoluta”.
A interdição configura-se como mecanismo de proteção do incapaz, objetivando atender as suas necessidades, posto que a pessoa portadora de deficiência, como é o caso do(a) interditando(a), não possui condições de provê-las por si só, ainda que momentaneamente ou parcialmente, como no caso dos autos, impondo-se a nomeação do(a) Requerente como seu curador.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para decretar a interdição de MARIA SENNA MARQUES, por incapacidade civil relativa, para exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curador o(a) requerente,s DULCINEA MARQUES DOS SANTOS ANDRADE e JOSÉ ROCHA MARQUES, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado ao interditando.
Saliente-se que, nos termos do art. 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, restrita a atos específicos, como, por exemplo, o recebimento e administração de benefícios assistenciais e pensões, movimentação e atualização de contas bancárias, e não ampla para quaisquer efeitos, sendo, ainda, expressamente vedada a alienação e renúncia a direitos sem prévia autorização judicial.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e publique-se na imprensa local 1 (uma) vez e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela.
Custas pela Requerente, suspensa sua exigibilidade na forma do art. 98 do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pelas partes, nestes autos, evitando-se a interposições de embargos meramente protelatórios, caso em que verificada a hipótese poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa processual.
Atribuo à presente, força de mandado/ofício.
P.R.I.
Morro do Chapéu (BA), 28 de maio de 2023.
André de Souza Dantas Vieira Juiz de Direito -
06/10/2023 10:08
Juntada de Edital
-
06/10/2023 07:46
Expedição de intimação.
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06/10/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 20:56
Desentranhado o documento
-
05/10/2023 20:54
Expedição de intimação.
-
05/10/2023 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 20:52
Expedição de intimação.
-
05/10/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 20:51
Expedição de intimação.
-
05/10/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 19:42
Decorrido prazo de MARIA SENNA MARQUES em 29/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 15:21
Decorrido prazo de JOSE ROCHA MARQUES em 29/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 05:59
Decorrido prazo de DULCINEA MARQUES DOS SANTOS ANDRADE em 29/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 20:31
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
03/06/2023 14:48
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
03/06/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
03/06/2023 09:52
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
03/06/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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03/06/2023 09:42
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
03/06/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
01/06/2023 10:24
Expedição de intimação.
-
01/06/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2023 09:54
Expedição de intimação.
-
29/05/2023 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/01/2023 10:26
Conclusos para julgamento
-
10/01/2023 10:08
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
09/01/2023 10:53
Expedição de intimação.
-
09/01/2023 09:50
Expedição de ofício.
-
09/01/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 05:41
Decorrido prazo de MARIA SENNA MARQUES em 27/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 09:10
Expedição de ofício.
-
21/06/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 10:39
Decorrido prazo de MARIA SENNA MARQUES em 01/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 14:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/06/2022 10:06
Decorrido prazo de MARIA SENNA MARQUES em 31/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 15:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2022 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2022 03:34
Decorrido prazo de JOSE ROCHA MARQUES em 10/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 03:34
Decorrido prazo de DULCINEA MARQUES DOS SANTOS ANDRADE em 10/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 09:15
Juntada de Petição de certidão
-
11/05/2022 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 09:25
Juntada de Petição de certidão
-
11/05/2022 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 09:20
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2022 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 09:45
Expedição de ofício.
-
06/05/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 09:41
Expedição de ofício.
-
06/05/2022 09:41
Expedição de Ofício.
-
06/05/2022 09:31
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 04:03
Decorrido prazo de MARIA SENNA MARQUES em 26/04/2022 23:59.
-
17/04/2022 16:13
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2022.
-
17/04/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
-
13/04/2022 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2022 15:11
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2022 09:19
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
11/04/2022 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2022 11:04
Expedição de intimação.
-
11/04/2022 10:57
Expedição de petição inicial.
-
11/04/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 10:31
Audiência Instrução designada para 27/04/2022 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU.
-
11/04/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 08:30
Expedição de Alvará.
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08/04/2022 08:13
Concedida a Medida Liminar
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05/04/2022 08:17
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 23:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2022 11:57
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
04/04/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 02:28
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
04/04/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
24/03/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
29/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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