TJBA - 8000429-38.2020.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 09:25
Baixa Definitiva
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10/04/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 01:55
Decorrido prazo de PATRICK DE LIMA CARVALHO em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 01:00
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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10/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000429-38.2020.8.05.0251 Execução Extrajudicial De Alimentos Jurisdição: Sobradinho Exequente: Marlene De Araujo Pereira Advogado: Patrick De Lima Carvalho (OAB:PE39562) Advogado: Maiana Medeiros Braga (OAB:BA66441) Executado: Sebastião Silverio Feitosa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS n. 8000429-38.2020.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO EXEQUENTE: MARLENE DE ARAUJO PEREIRA Advogado(s): PATRICK DE LIMA CARVALHO (OAB:PE39562), Maiana Medeiros Braga (OAB:BA66441) EXECUTADO: SEBASTIÃO SILVERIO FEITOSA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL, proposta por A.K.P.F. e V.K.P.F., representados por sua genitora MARLENE DE ARAUJO PEREIRA, em face de SEBASTIÃO SILVÉRIO FEITOSA.
Ao ID 191524811, a parte autora requereu a desistência da ação e a extinção do processo sem resolução do mérito.
O Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito, com a intimação do executado para pagar o débito alimentar (ID 241735527). É o breve relatório.
Decido.
No que tange ao pedido de desistência da parte autora, entendo que não se trata de renúncia ao direito de alimentos, mas, sim, da execução destes.
A pretensão encontra amparo no art. 1.707 do Código Civil: Art. 1.707.
Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
Nessa linha, repita-se, a desistência da execução não implica renúncia aos alimentos, mas, faculdade de não os cobrar.
Outro não é o entendimento jurisprudencial: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 1.707 DO CÓDIGO CIVIL.
Desistência que não implica renúncia aos alimentos.
Extinção da execução homologada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22205339820198260000 SP 2220533-98.2019.8.26.0000, Relator: Augusto Rezende, Data de Julgamento: 12/11/2019, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
DESISTÊNCIA.IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ALIMENTOS PRETÉRITOS.
POSSIBILIDADE.
INTERESSES DO MENOR RESGUARDADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
De saída, cumpre mencionar que os alimentos têm natureza personalíssima e destinam-se, portanto, ao sustento exclusivo dos alimentandos, únicos beneficiários da pensão estabelecida, motivo pelo qual, tratando-se de direito indisponível, não pode o detentor da guarda do menor desistir da ação de execução de alimentos intentada contra o genitor. 2.Nesse sentido, o Código Civil apresenta vedação expressa à renúncia de alimentos devidos à criança:Art. 1.707.
Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora. 3.A proibição de renúncia, já consagrava Orlando Gomes (in Direito de Família, 1. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1968, p. 329 e 322), ÂÂ[...] decorre do caráter necessário da prestação alimentarÂÂ, afinal, ÂÂ[...] alimentos são prestações com as quais podem ser satisfeitas as necessidades vitais de quem não pode provê-las por siÂÂ. 4.Todavia, a irrenunciabilidade da verba alimentar não abrange os alimentos pretéritos, sendo lícita a sua transação, eis que não importa em prejuízo ao sustento do alimentado. 5.Assim, a respeito do art. 1.707 do Código Civil, bem observa Zeno Veloso \"irrenunciável é o direito aos alimentos futuros, não o são as prestações vencidas, cuja cobrança o credor pode deixar de exercer até mesmo na fase executiva (art. 569 do CPC)\" (in Rolf Madaleno, Curso de Direito de Família, Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 662). 6.E, nesse mesmo contexto, leciona Orlando Gomes:\"o que ninguém pode fazer é renunciar a alimentos futuros a que faça jus, mas aos alimentos devidos e não prestados o alimentando pode renunciar, pois lhe é permitido expressamente deixar de exercer o direito a alimentos; a renúncia posterior é, portanto, válida\" (apud Yussef Said Cahali, Dos Alimentos, 5ª ed, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 51). 7.Portanto, em relação aos alimentos pretéritos, é lícita a transação, pois teriam por fim sustentar o necessitado em época que já passou, cessada a razão da lei, a necessidade impreterível. 8.Nesse contexto, os alimentos pretéritos perdem relevância, não havendo razão para impor às partes integrantes da relação alimentar óbices à sua desistência, vez que desta não resultam prejuízos ao sustento do alimentado. 9.É válido ressaltar que a desistência é ato unilateral do autor, haja vista que, mesmo desistindo, pode ele voltar a ingressar em juízo com a mesma demanda.
A desistência é da ação, em sentido processual, e não renúncia ao direito de ação (sentido material) em relação ao objeto do processo. 10.O próprio código de processo civil (art. 485, VIII, e § 5º, CPC/15), prescreve: uma vez apresentado o pedido de desistência da ação antes da sentença, o juiz extinguirá o feito, sem resolução do mérito, o que, por certo, não impedirá o autor propô-la novamente.
Transcrição do art. 485, VIII e § 5º do CPC/15. 11.Dito isto, entendo que é lícita a desistência das prestações alimentícias vencidas, não constituindo afronta ao art. 1.707 do Código Civil, por não importar prejuízo ou risco à mantença do alimentado, ante o decurso do tempo a que se destinava verba alimentar. 12.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 00199527220118180140 PI, Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 3ª Câmara Especializada Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
ALIMENTOS.
IRRENUNCIÁVEL.
INSUSCETÍVEL DE COMPENSAÇÃO.
DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO.
FACULDADE DE A PARTE CREDORA EXERCER O DIREITO EM DATA FUTURA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O direito a alimentos é irrenunciável e o respectivo crédito insuscetível de compensação, conforme diretiva dos artigos 373, II, e 1.707, do Código Civil.
A desistência da execução de alimentos não resulta em renúncia ao direito material, facultando-se à parte credora exercer tal direito em data futura, uma vez que a desistência conduz à extinção do processo, sem resolução do mérito. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 20.***.***/4870-34 - Segredo de Justiça 0021003-90.2010.8.07.0001, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 26/10/2016, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/01/2017 .
Pág.: 1409/1417) Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação formulado pela autora e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos.
Atribuo ao presente ato força de mandado.
P.R.I.
SOBRADINHO/BA, data do sistema.
LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
05/10/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 09:41
Expedição de intimação.
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05/10/2023 09:41
Extinto o processo por desistência
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28/08/2023 00:49
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 12:07
Conclusos para despacho
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29/09/2022 09:44
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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22/09/2022 08:20
Expedição de intimação.
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21/09/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 12:57
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 04:58
Decorrido prazo de Maiana Medeiros Braga em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 04:31
Decorrido prazo de PATRICK DE LIMA CARVALHO em 11/05/2022 23:59.
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22/04/2022 10:29
Publicado Intimação em 13/04/2022.
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22/04/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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12/04/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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10/04/2022 18:25
Expedição de intimação.
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10/04/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 12:16
Conclusos para despacho
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15/07/2021 17:37
Juntada de Petição de INTIMAR PESSOALMENTE AUTOR
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30/06/2021 08:25
Expedição de intimação.
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29/06/2021 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 11:56
Conclusos para despacho
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28/06/2021 11:52
Juntada de Certidão
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11/03/2021 01:47
Decorrido prazo de PATRICK DE LIMA CARVALHO em 15/02/2021 23:59.
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29/01/2021 08:46
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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21/01/2021 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/12/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2020 14:53
Conclusos para decisão
-
21/12/2020 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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