TJBA - 8012117-83.2024.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 04:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 01/09/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012117-83.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: NIELSON DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): ELAINE CABRAL LIMA registrado(a) civilmente como ELAINE CABRAL LIMA (OAB:BA43383) REU: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): SENTENÇA NIELSON DE OLIVEIRA SANTOS, qualificado nos autos, moveu a presente ação em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, objetivando o reconhecimento de seu direito ao reenquadramento funcional e a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes.
O Município Requerido, devidamente citado, apresentou sua defesa, na qual argumentou pela improcedência dos pedidos formulados. É o essencial a relatar.
Fundamento e decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Contudo, antes da análise do mérito, emerge questão processual de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, que obsta o prosseguimento do feito: a litispendência.
O instituto da litispendência, previsto no artigo 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil (CPC), visa garantir a segurança jurídica e a eficiência da atividade jurisdicional, impedindo que duas ou mais causas idênticas tramitem simultaneamente.
Sua ocorrência impõe a extinção do processo mais recente, sem resolução de mérito, conforme preceitua o artigo 485, V, do mesmo diploma.
A identificação de ações idênticas depende da verificação da chamada "tríplice identidade": mesmas partes (eadem personae), mesma causa de pedir (eadem causa petendi) e mesmo pedido (eadem petitum).
No caso em tela, após consulta aos sistemas de controle processual, constata-se de forma inequívoca que a presente demanda é uma reprodução fiel da Ação nº 8012117-83.2024.8.05.0274, em trâmite neste mesmo juízo, ajuizada anteriormente pela mesma parte autora contra o mesmo réu.
A identidade de partes é manifesta, pois em ambos os feitos litigam NIELSON DE OLIVEIRA SANTOS no polo ativo e o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA no polo passivo.
A identidade da causa de pedir também é patente.
A causa de pedir é o conjunto de fatos (causa de pedir remota) e os fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima) que sustentam a pretensão.
Em ambas as ações, a causa de pedir remota é rigorosamente a mesma: a narrativa da relação funcional do autor com o Município, seu histórico profissional e a alegação de que a Administração Pública cometeu um erro ao não efetivar seu correto enquadramento na carreira, conforme as regras estabelecidas pela legislação municipal pertinente.
A causa de pedir próxima também coincide, baseando-se na violação das mesmas normas do plano de carreira do servidor municipal e dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
Finalmente, há completa identidade de pedidos.
O pedido se desdobra em imediato (a providência jurisdicional solicitada) e mediato (o bem da vida que se pretende obter).
Nas duas ações, o pedido imediato é idêntico: uma sentença de natureza condenatória, que imponha ao réu uma obrigação de fazer e de pagar quantia certa.
O pedido mediato é igualmente o mesmo, consistindo na pretensão de: 1.
Reconhecimento do direito ao reenquadramento funcional para um nível/classe/padrão específico da carreira; 2.
A condenação do Município a implementar este reenquadramento em seus registros funcionais e folha de pagamento; 3.
O pagamento das diferenças salariais retroativas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros, desde a data em que o direito deveria ter sido implementado.
Dessa forma, a tríplice identidade resta plenamente configurada.
A repropositura da ação, enquanto a anterior ainda pende de julgamento, é vedada pelo ordenamento jurídico, pois atenta contra a racionalidade do sistema processual e cria o risco inaceitável de decisões conflitantes sobre a mesma relação jurídica.
A extinção do feito, portanto, é medida imperativa.
Da Litigância de Má-Fé Além da extinção do processo, a conduta da parte autora demanda uma sanção específica.
O dever de lealdade e boa-fé processual, previsto no artigo 5º do CPC, vincula todos os participantes do processo, que devem se comportar de acordo com a probidade.
Ao ajuizar uma nova ação que é cópia idêntica de outra já em curso, o autor não cometeu um simples equívoco.
Pelo contrário, procedeu de modo temerário, conduta tipificada como litigância de má-fé pelo artigo 80, inciso V, do Código de Processo Civil.
A repropositura deliberada de uma lide pendente sobrecarrega desnecessariamente a máquina judiciária, força o réu a contratar advogados e a preparar uma nova defesa para a mesma causa, e demonstra um claro desprezo pela organização e pela finalidade do processo judicial.
Tal ato não pode ser tolerado, sob pena de se incentivar o uso do processo como instrumento para fins ilegítimos, em vez de um meio para a pacificação de conflitos.
A conduta do autor se afasta da boa-fé objetiva e atrai a aplicação das penalidades previstas no artigo 81 do CPC.
Ante o exposto: 1.
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da manifesta litispendência. 2.
CONDENO a parte autora, NIELSON DE OLIVEIRA SANTOS, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos artigos 80, V, e 81, caput, do CPC. 3.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade das custas e dos honorários sucumbenciais ficará suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Ressalto, contudo, que a sanção por litigância de má-fé (multa) não é abrangida pela gratuidade da justiça, conforme expressa disposição do art. 98, § 4º, do CPC, devendo, portanto, ser quitada independentemente da condição de hipossuficiência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para a cobrança da multa e, em seguida, arquivem-se os autos com a devida baixa VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 1 de julho de 2025. -
07/07/2025 12:56
Juntada de Certidão
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07/07/2025 12:55
Expedição de intimação.
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07/07/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 12:26
Expedição de ato ordinatório.
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04/07/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 12:26
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/02/2025 14:37
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:36
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:18
Expedição de ato ordinatório.
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25/11/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 11:16
Desentranhado o documento
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25/11/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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18/11/2024 17:00
Juntada de Petição de contra-razões
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31/10/2024 00:51
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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31/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 11:06
Expedição de intimação.
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23/10/2024 11:06
Expedição de citação.
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23/10/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 09:41
Juntada de Petição de comunicações
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26/07/2024 12:47
Juntada de Certidão
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26/07/2024 09:12
Expedição de intimação.
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26/07/2024 09:12
Expedição de citação.
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25/07/2024 14:16
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2024 17:04
Conclusos para decisão
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24/07/2024 15:02
Conclusos para despacho
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24/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
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19/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 09:35
Juntada de Certidão
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10/07/2024 23:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 23:05
Conclusos para decisão
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10/07/2024 23:05
Distribuído por sorteio
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10/07/2024 23:05
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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