TJBA - 0000355-51.2013.8.05.0030
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA PRAÇA TIRADENTES, 366, CENTRO, AMARGOSA - BA - CEP: 45300-000 Processo nº 0000355-51.2013.8.05.0030 EXEQUENTE: BREJOES PREFEITURA, BREJOES PREFEITURA EXECUTADO: EDIVAL LIMA MORAES SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo EXEQUENTE: BREJOES PREFEITURA, BREJOES PREFEITURA com lastro em Certidão de Dívida Ativa (CDA) em valor abaixo de um salário-mínimo.
O valor do débito não cobre os custos da cobrança. Com efeito, o custo operacional do Poder Executivo Municipal para cobrar seus créditos tributários pela via judicial (gastos com pessoal, material de consumo, etc.), de acordo com critério utilizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é de aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
A cobrança de valor inferior a esse e, mais, inferior ao salário-mínimo atual (R$ 1.412,00), evidencia desinteresse público e pode configurar até mesmo ato de gestão ineficiente e antieconômica, violando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência. Conforme o Relatório Justiça em Números de 2023 - documento de conhecimento público -, as execuções fiscais são a causa principal de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente e por uma taxa de congestionamento de 88%. Além disso, calculou-se o tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até sua efetiva baixa, o que se afigura até "natural" ao se verificar que muitos dos Municípios da Federação mantêm cadastros completamente defasados por anos a fio e sem qualquer medida de gestão de seus créditos, o que inexoravelmente desemboca em pedidos de pesquisa de endereços pelo Poder Judiciário, a açodar ainda mais a Justiça Comum, elevando os custos e o prejuízo a todos. Também é corriqueira a prática de aguardarem por anos a fio, sem qualquer tentativa de receberem seus créditos por meios mais simples, rápidos e baratos, até que os créditos beirem a prescrição, revelando verdadeiro descaso para com a coisa pública e, ao final, repassando a responsabilidade ao Poder Judiciário. Na mesma linha, em recente julgado sobre o tema (RE 1.355.208), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux.
Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado; 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida; 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023. Outrossim, consta das Notas Técnicas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF nº 06/2023 e nº 08/2023, citadas no v, acórdão, que o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão-de-obra, chega a R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais. Nem mesmo a edição de lei municipal que estipule valor mínimo satisfaz, por si só e em qualquer hipótese, o cumprimento do princípio de probidade administrativa.
Ora, não será o ajuizamento de demandas em evidente prejuízo ao erário que desonerará a responsabilidade fiscal dos administradores públicos. Não se trata, aqui, de prejuízo apenas ao Poder Judiciário, cujo aparato será utilizado durante o processamento da execução, mas também do Poder Executivo, pois se faz necessária a sua atuação através de advogado/procurador, além das despesas internas relacionadas ao ajuizamento da ação que não se amoldam ao conceito de despesa processual.
Trata-se, portanto, de prejuízo do Estado como um todo - em cujo conceito se incluem os municípios, pois integrantes da federação - independentemente de onde provenham os recursos financeiros e de pessoal para o manejo da presente execução.
Este Juízo não desconhece o entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício" (Súm. 452/STJ).
Trata-se, entretanto, de entendimento ultrapassado, como bem revela o julgado do Pretório Excelso, sobretudo após a edição da Lei Federal nº 12.767/2012, que passou a permitir o protesto das certidões de dívida ativa (também, o Tema Repetitivo nº 777, do e.
STJ).
Conforme excerto do v. acórdão do RE 1.355.208: "quando firma a tese do Tema 109/STF não existiam mecanismos que permitissem aos Municípios receber seu crédito fiscal sem necessidade de intervenção estatal.
Hoje, com a possibilidade de protesto da CDA e a execução extrajudicial, a jurisprudência não tem considerado razoável a movimentação da máquina judiciária para a satisfação de pequenos débitos tributários".
Assim, ao menos nas execuções fiscais que não sobejem o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), parâmetro adotado pelo CNJ, é de rigor que se demonstre o interesse de agir já na petição inicial, comprovando-se a tomada de uma ou mais das seguintes medidas prévias, mais rápidas e mais baratas, antes da judicialização: I) Tentativa de conciliação ou lei geral de parcelamento; II) Notificação do executado, efetivamente entregue, para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal; III) Protesto do título; IV) Comunicação da inscrição em dívida ativa a órgãos de proteção ao crédito; V) Averbação da certidão de dívida ativa no registro de bens e direitos que possam ser penhorados ou arrestados; VI) Indicação de bens ou direitos penhoráveis.
Conforme se vê, não são poucas as opções à disposição do Fisco Municipal e, no entanto, no caso concreto nenhuma delas foi adotada.
Assim, considerando o tempo de duração do processo, a enorme despesa gerada para o Poder Judiciário, para o Município e para a coletividade, bem como a recente decisão do STF, é de se reconhecer a ausência de interesse de agir.
A extinção do feito fundada na execução de dívida de pequeno valor não viola o postulado da inafastabilidade do controle jurisdicional preconizado no art. 5°, XXXV, da Constituição da República (CR/88).
Pelo contrário, confere concretude e densifica os princípios da razoabilidade, da eficiência e, mais importante, da probidade administrativa.
Frise-se, por fim, que a extinção ou a desistência de ações de execução fiscal não significa que esses créditos tributários não serão cobrados.
Cabe ao Executivo Municipal volver aos meios menos onerosos, conforme já fundamentado acima.
Ante o exposto, ausente interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, conforme art. 39 da LEF.
Caso requerido, homologo a renúncia ao direito de recurso.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se com baixa.
Sentença registrada e publicada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Amargosa/BA, datado e assinado digitalmente. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta -
07/07/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 12:55
Expedição de intimação.
-
07/07/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2025 05:12
Decorrido prazo de EDIVAL LIMA MORAES em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2025 06:45
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
30/03/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 08:37
Expedição de intimação.
-
08/03/2025 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 09:19
Expedição de ato ordinatório.
-
05/05/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:21
Expedição de ato ordinatório.
-
24/04/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 11:37
Conclusos para julgamento
-
03/07/2018 10:20
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/2017
-
23/03/2018 00:07
Publicado Intimação em 23/03/2018.
-
23/03/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2018 08:40
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2018 08:40
Juntada de Certidão
-
18/08/2017 12:41
REMESSA
-
08/04/2013 10:15
CONCLUSÃO
-
20/03/2013 11:43
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2018
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8008485-54.2021.8.05.0274
Arliane Albuquerque Almeida Santos
Elita Cristina Reis da Silva
Advogado: Isabela Souza e Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/08/2021 15:48
Processo nº 8137709-20.2023.8.05.0001
Lourival Alves da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Jessica Novaes Fonseca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/10/2023 10:38
Processo nº 8000493-57.2020.8.05.0248
Elizangela dos Santos Queiroz
Municipio de Barrocas
Advogado: Noildo Gomes do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/04/2020 10:05
Processo nº 8000395-49.2025.8.05.0199
Aleandro de Jesus Santos
Municipio de Pocoes
Advogado: Milena Correia Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/02/2025 21:31
Processo nº 8000395-49.2025.8.05.0199
Municipio de Pocoes
Aleandro de Jesus Santos
Advogado: Milena Correia Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/07/2025 10:32