TJBA - 0500079-08.2016.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/05/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 13:13
Juntada de Petição de contra-razões
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11/05/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 09:36
Juntada de Petição de apelação
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13/04/2024 15:30
Decorrido prazo de JULIANA OLIVEIRA PEREIRA em 10/04/2024 23:59.
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13/04/2024 15:30
Decorrido prazo de JAILSON AUGUSTO PEREIRA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE JESUS OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
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22/03/2024 19:18
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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22/03/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 0500079-08.2016.8.05.0078 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Euclides Da Cunha Autor: Jailson Augusto Pereira Advogado: Altamir Eduardo Santana Gomes (OAB:BA25000) Advogado: Rafael Nascimento Prado (OAB:BA31537) Reu: Municipio De Euclides Da Cunha Testemunha: Ivonete Maria Do Nascimento Interessado: Maria Do Socorro De Jesus Oliveira Interessado: Juliana Oliveira Pereira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500079-08.2016.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO DE JESUS OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s): ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES registrado(a) civilmente como ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES (OAB:BA25000), RAFAEL NASCIMENTO PRADO (OAB:BA31537) REU: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
O requerente é servidor(a) público(a) do MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA, ocupante de cargo de provimento efetivo regido pelo regime de natureza jurídica estatutária, ou chamado vínculo jurídico institucional, e, por isso mesmo, aplicam-lhes todas as normas do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Euclides da Cunha, instituído pela anexa Lei nº 1033/97.
Exercia a função de GARI, cuja posse no cargo deu-se nos idos de 1998, percebendo a título de vencimento o valor referente a 01 (um) salário mínimo.
Cumpre-nos informar que com o advento da lei municipal nº 1440 de 28 de novembro de 2014, os cargos de GARI, foi TRANSFORMADO EM AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, sendo mantido a esses servidores todos os direitos e garantias inerentes ao cargo extinto (GARI).
OS GARIS/AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS EXERCEM AS SEGUINTES ATIVIDADES: Conservação e limpeza de estradas e caminhos, capinar e roçar terrenos, ruas e demais logradouros públicos; realizar a limpeza e desentupimento de bueiros, sarjetas, valetas e canaletas; Escavar, tapar buracos, descobrir estradas e caminhos.
Quebrar pavimentos, abrir e fechar valar, retirar entulhos, realizar serviços relativos a limpeza urbana, obedecendo a roteiros preestabelecidos; realizar a poda de arvores e varrição das respectivas ruas, avenidas, travessas e praças; realizar a coleta do material podado/rocado, acondicionando-o para o transporte público ou nas lixeiras de logradouros públicos ao término de férias, desfiles, exposições ou qualquer outro evento; retirar cartazes ou faixas indevidamente colocados em vias públicas, de acordo com as instruções recebidas; Realizar a limpeza de parques, jardins e monumentos públicos; Colocar o lixo coletado em lixões, carrinhos ou sacos plásticos, para posterior transporte; colocar o lixo em caminhões e descarregá-lo nos lugares para tal destinados; zelar pela conservação dos utensílios e equipamentos empregados nos trabalhos de limpeza pública, recolhendo-os e mantendo-os limpos; manter limpo e arrumado local de trabalho e executar outras tarefas afins.
Aduziu ainda que exercem atividades sem a utilização de EPI's, instalações sanitárias e local para refeições; sem condições dignas de trabalho.
Ressaltou que por exercer as atividades em condições caracterizadas e classificadas como insalubres, o Município de Euclides da Cunha não lhe vem remunerando o correspondente adicional, conforme determina o texto constitucional e em conformidade com o art. 72 e ss da Lei 1.033/97 que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores.
Diante disso, o requerente faz jus ao adicional de insalubridade no GRAU MÁXIMO, ou em qual for classificado e caracterizado pelo laudo técnico e calculado com base na incidência sobre as férias, 13º vencimento, repouso semanal remunerado, vencidos e vincendos, até a cessação do vínculo jurídico com o município e sua respectiva incorporação aos vencimentos ou remuneração.
Frisou que as normas regulamentadoras – NR-1, NR-6, NR-15 e NR-16 contemplam as atividades que são consideradas insalubres, cujas disposições nelas contidas aplicam-se no que couber, aos entes públicos, da administração direita e indireta.
Explicou que, no âmbito municipal, é, pois, a referida Lei 1033/97, cujo art. 72, ora transcrito, garante-lhes o adicional de insalubridade sobre o vencimento do cargo efetivo.
Destacou a existência do dano moral pela não fornecimento de EPI's e condições digna de trabalho, como medida reparadora pelos danos suportados.
Em decorrência da necessidade de proteção do Servidor, requereu o deferimento da tutela antecipada para que o município de Euclides da Cunha procedesse a implantação imediata do adicional de insalubridade, no percentual de 40% (quarenta por cento) pois a profissão de GARI/AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS é considerada atividade insalubre de grau máximo.
Requereu a nomeação de perito competente e habilitado para os fins previstos, ou seja, a fim de que se proceda, considerando as condições e o local de trabalho do postulante, à respectiva classificação e caracterização do grau de insalubridade e o período já laborado em tais condições.
Em sede de contestação, a parte ré alegou, preliminarmente, prescrição, aduzindo que esta ação foi distribuída em 2016 e o AUTOR reclama verbas datadas de 1998.
No mérito, aduziu que o demandante não exerce a função de GARI desde o dia 10 de dezembro de 2014.
Com a publicação da Lei 1440/2014, passou a desempenhar o cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
Atualmente o autor está lotado na Secretaria de Obras desempenhando a função de auxiliar de serviços gerais.
Explicou que quando o demandante desempenhava funções de GARI, atuava somente varrendo as ruas.
Ou seja, em momento algum o trabalhador entrava em contato com lixo urbano (coleta e industrialização), de modo que não tinha contato com agentes biológicos a caracterizar a insalubridade em grau máximo.
O demandante a partir de 10/12/2014 passou a desempenhar funções de serviços gerais.
Ademais, aduziu que o autor, quando no desempenho de suas funções, não entra em contato com agentes biológico nocivos à saúde.
O ambiente em que presta seus serviços não chama a incidência da respectiva norma que prevê o adicional de insalubridade.
Requereu a produção de prova pericial.
Frisou que sempre forneceu EPIs aos seus funcionários.
No caso do autor, era disponibilizado fardamento, botas, luvas e chapéus, sendo inverídica a informação descrita na inicial.
Salientou que caso entenda esse juízo que o(a) DEMANDANTE faz jus ao adicional de insalubridade, deverá determinar a sua incidência somente sobre o vencimento base, consoante expressamente previsto em legislação municipal.
Aduziu que o autor não indicou qual direito da personalidade foi violado por ato ilícito da demandada.
Ressaltou que mesmo que considerássemos a não entrega dos equipamentos de proteção individual, esse fato não seria suficiente para a configuração de dano moral.
Em réplica, a parte autora asseverou que sempre se submeteu a condições de trabalho insalubres.
Frisou que, por força de suas atividades, era obrigado a ter contato com toda sorte de despejos indesejados pelos munícipes euclidenses, estando em permanente contato com poeira, lixo, ferros enferrujados, pó de cimento, cal e todo tipo de material descartado de obras.
Explicou que era obrigado, ainda, a frequentar lugares denominados bota fora, onde tais entulhos eram despejados.
Nestes locais, o contato com toda espécie de sujeira era frequente e os riscos de contaminação iminentes, dirigir veículo com alta tonelagem, o que por si só já caracteriza o direito à percepção do adicional de insalubridade.
Argumentou que quando os garis coletam os lixos em caminhões, são chamados de garis-coletores, e quando se responsabilizam pela capina e varrição, são garis varredores.
Destacou que a Portaria/MTE nº 3.214/78, NR 15, anexo 14, assegura o adicional de insalubridade, no grau máximo, para o trabalho exercido em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização), esse adicional é devido aos garis coletores e aos garis varredores.
Quanto a prescrição argumentou que o Município Reclamado alega em seu favor o prazo prescricional de 05 anos previsto na Constituição Federal, para os créditos trabalhistas.
Tal alegação em nada é obstada pelo Reclamante.
No tocante à perícia, deverá ser observado todo o período de labor do Reclamante no local periciado para efeitos de evidenciar a insalubridade existente.
Ratificou o pedido de antecipação de tutela nos termos do art. 294 e 330 do CPC.
Argumentou sobre a impossibilidade de audiência de conciliação.
Salientou a necessidade de ciência do Ministério Público Estadual a fim de que tome providências que entender cabíveis.
Fora deferido o requerimento da perícia e nomeado perito para realização da mesma.
Intimada a requerida para ciência do ofício do perito e para disponibilização do quanto ali requerido, a mesma deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão.
Manifestou-se o réu requerendo a devolução do prazo para a apresentação dos documentos solicitados, sob a alegação de não ter havido a intimação pessoal da Fazenda Pública.
Novamente intimada a parte ré, para trazer aos autos o quanto requerido pelo perito, deixou de apresentar a documentação, mantendo-se silente quanto à disponibilização da mesma, tendo aduzido, na oportunidade, a ocorrência de aposentadoria por tempo de serviço da parte autora.
Houve notícias do falecimento do autor, habilitando-se após o prosseguimento do feito os herdeiros, IDs 408500148 e 419134063.
Designou-se audiência de instrução, realizada nos termos do ID 426087501, instante em que tomou-se o depoimento pessoal do autor.
Alegações finais reiterativas da parte autora, ID 426087501.
A parte ré não apresentou suas alegações finais, ID 432658185. É O RELATÓRIO.
DECIDO Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade c/c dano moral, devido a servidor público efetivo.
Inicialmente, vale frisar que eventual procedência do pedido inicial cingir-se-á às prestações posteriores a cinco anos antes do ajuizamento da demanda, que se deu em 27/01/2016, em decorrência da prescrição quinquenal observada nas ações de cobrança contra a Fazenda Pública.
Ademais, verifico dos autos que o réu, devidamente intimado para apresentar no processo a documentação solicitada pelo perito, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis, tendo, desse modo, inviabilizado a requerida perícia, mesmo após o julgamento da apelação e o retorno dos autos para novo julgamento.
Considerando a reiterada omissão do município réu na disponibilização de documentos necessários para a realização da perícia; considerando o impedimento de realização da perícia decorrente da ausência da documentação; considerando as declarações do autor na audiência de instrução; e considerando, por fim, a recente decisão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), que fixou tese jurídica acerca do direito do servidor público ao adicional de insalubridade nos casos em que o ente político local se omite no exercício do poder regulamentar, entendo que o pedido inicial deve ser julgado procedente.
Isto porque, restou incontroverso nos autos que o autor/extinto é servidor público do Município de Euclides da Cunha/BA desde1998, ocupante do extinto cargo de gari, atual auxiliar de serviços gerais.
Cinge-se, portanto, a controvérsia do presente feito, no direito ao percebimento do adicional de insalubridade, previsto no artigo 72 da Lei Municipal nº 1.033/1997, bem como o seu percentual.
Assim como mencionado pelas partes e como previsto na lei municipal nº 1.440/2014, os ocupantes dos cargos de garis, no Município de Euclides da Cunha/BA, foram enquadrados como Auxiliar de Serviços Gerais a partir de dezembro de 2014, face à extinção do primeiro cargo, e tendo em vista a compatibilidade de atribuições e vencimentos.
Com efeito, de acordo com a Lei Municipal nº 1.034/1997, que institui o plano de cargos e vencimentos dos servidores do Município de Euclides da Cunha, anexo IV - Descrição dos cargos e classes, vislumbra-se o englobamento das atribuições inerentes ao cargo de Gari, na descrição das atividades do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, pelo que possível o referido enquadramento.
Ademais, conforme verificado pelas alegações apresentadas na contestação, nota-se que o demandante permaneceu no exercício das mesmas funções de limpeza pública, apesar da alteração para o cargo de auxiliar de serviços gerais.
Tal informação é constatada pela documentação e manifestação das partes colacionada aos autos.
Desse modo, acerca do mérito, conforme determina o art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.
No presente caso, pela documentação acostada, verifica-se que o(a) autor(a) comprovou a sua condição de ocupante do cargo de gari, no quadro do Município de Euclides da Cunha, posteriormente extinto mediante lei, passando os seus ocupantes para o cargo de auxiliar de serviços gerais, através dos contracheques/fichas financeiras colacionadas e não impugnadas pelo réu.
Não trouxe aos autos, no entanto, o município réu, qualquer prova de que o autor passou a exercer atividades diversas da limpeza pública, a fim de desconstituir o direito do mesmo ao adicional de insalubridade previsto em lei, para a função de gari, tendo apenas se limitado a aduzir que o autor enquanto “nas funções de GARI, atuava somente varrendo as ruas”, e que na função de auxiliar de serviços gerais “da mesma forma que descrito no item supra (“2.1.”), o AUTOR, quando no desempenho de suas funções, não entra em contato com agentes biológico noviços à saúde.
O ambiente em que presta seus serviços (praças e jardins), podando árvores não chama a incidência da respectiva norma que prevê o adicional de insalubridade.” Outrossim, deixou de comprovar, ainda, o efetivo cumprimento das regras legais atinentes ao fornecimento de EPI´s para a referida função, cuidando apenas de alegar que sempre forneceu os referidos equipamentos aos servidores.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que firmou tese jurídica em sede de recente decisão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), a percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, Il e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova.
Nesse sentido, verifica-se a existência de Lei no Município disciplinando acerca do direito à percepção do adicional de insalubridade, qual seja, a Lei nº 1.033/1997, art. 72, que determina, ainda, a incidência do adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
Vejamos: Art. 72 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à concessão. (Grifei) Não se vislumbra, entretanto, a regulamentação da referida lei, permanecendo o réu inerte quando à sua elaboração, pelo que aplicamos, ao presente caso, a regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho).
Tratando-se o caso de adicional de insalubridade de gari, atual auxiliar de serviços gerais no desempenho das mesmas funções de limpeza pública, dispenso a realização de perícia (inviabilizada pela inércia da parte ré), posto que os elementos ali constantes são suficientes para o convencimento motivado desta magistrada.
Assim entende o TJ/BA em sua tese jurídica sobre a matéria em voga: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ART. 7º, XXIII C/C ART. 39, $3º, DA CF/88.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA.
PODER REGULAMENTAR.
AUTONOMIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
OMISSÃO REITERADA.
ABUSIVIDADE.
SUPRIMENTO EM PROCESSO JUDICIAL.
CABIMENTO DA AÇÃO ORDINÁRIA.
UTILIZAÇÃO SUPLETIVA DA NORMATIZAÇÃO FEDERAL.
GARANTIA A DIREITO DO TRABALHADOR.
RECONHECIMENTO.
PERÍCIA JUDICIAL.
SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR.
CONVENCIMENTO MOTIVADO.
DESNECESSIDADE DA PERÍCIA EM CASOS ESPECÍFICOS.
ARTS. 374, II E III, DO CPC EM VIGOR.
FIXAÇÃO DE TESES.
A prova pericial é recomendável porque o perito não só poderá constatar a existência de trabalho insalubre, como também terá o conhecimento técnico necessário para estabelecer em qual percentual deverá ser pago o adicional.
Todavia, é possível que haja hipóteses em que o órgão julgador seja capaz de julgar, inclusive com fixação de percentual, sem necessitar invariavelmente de prova pericial.
Isto porque há situações em que, a depender da profissão do servidor, não há dúvidas quanto ao seu direito à vantagem, conforme o entendimento jurisprudencial prevalecente.
Por exemplo, quando o servidor público é gari, conforme nomeação e contracheque acostado aos autos, realizando a limpeza da municipalidade, e este fato não é impugnado pelo Município réu, estará incontroverso o exercício da função e, assim, o juiz poderá conceder o adicional de insalubridade, de acordo com a regulamentação federal e o entendimento pacífico da jurisprudência.
Ainda nesse exemplo, é oportuno rememorar que o art. 374, incisos Il e II, do CPC prevê expressamente que não depende de prova os fatos “afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária” e os “admitidos no processo como incontroversos”. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0000225-15.2017.8.05.0000, em que é recorrente Desembargador Relator do Proc. 0001068-84.2012.805.0000 e recorrido).
Grifamos.
Assim, as alegações constantes dos autos, bem como a documentação apresentada demonstram a execução das atividades de limpeza pública e consequente enquadramento na previsão legal, sendo dispensável a exigência de perícia para se constatar o óbvio.
Caso diverso seria se a profissão não fosse de contato típico com meio insalubre, onde a perícia seria indispensável para configurar a adequação no caso concreto: (...) É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE conforme previsão contida no Anexo nº. 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
PREVISÃO DO DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA LEI MUNICIPAL N. 334/93 E NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA.
VALORES DEVIDOS, NO PERCENTUAL MÁXIMO, A CONTAR DE CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO ADESIVO TOTALMENTE PROVIDO (TJBA -Apelação Cível Nº 0000551-62.2009.805.0094 – 5ª CÂMARA CÍVEL.
Relator(a): Silvia Carneiro Santos Zarif.
Data do julgamento: 02/10/2012.
Data de registro: 17/11/2012) Ademais, na remota hipótese de não estar o autor exercendo atividade de recolhimento direto do lixo urbano, mas sim realizando os serviços de varrição de ruas, capinação de vias públicas, assim como informado em contestação, entende-se que tais trabalhadores também mantém contato com lixo urbano, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%).
Assim dispõe a jurisprudência pátria: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TRABALHADORES DA COLETA DE LIXO URBANO.
VARREDORES O Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho relaciona como atividade insalubre em grau máximo, entre outras, o contato permanente com lixo urbano, seja coleta ou industrialização, não havendo distinção entre o lixo urbano coletado por garis na varrição e capina de vias públicas e aquele recolhido por obreiros que trabalham em caminhões de lixo.
Assim, também é devido adicional de insalubridade em grau máximo aos garis que trabalham na varredura e capina de vias públicas. (TRT12 - ROT - 0000597-88.2018.5.12.0030 , Rel.
MARIA DE LOURDES LEIRIA , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 29/04/2020) (TRT-12 - RO: 00005978820185120030 SC, Relator: MARIA DE LOURDES LEIRIA, Data de Julgamento: 28/04/2020, Gab.
Des.a.
Maria de Lourdes Leiria).
Grifamos.
Não há porque se falar em fixação do percentual devido no valor mínimo, pois a jurisprudência é patente em fixá-lo no valor máximo, conforme transcrito acima.
Saliente-se, além do mais, que tratando-se de verba que integra a remuneração deve integrar os benefícios pertinentes de férias e décimo terceiro: "A circunstância de o servidor não estar executando serviço insalubre durante o gozo de suas férias anuais remuneradas não afasta o direito à gratificação de insalubridade, mormente porque o benefício compõe sua remuneração mensal.
Pensar diferente seria o mesmo que admitir que o servidor, durante as férias, por não realizar a prestação de qualquer serviço para a Administração, não faria jus à sua remuneração naquele período" (AC n., Des.
Jaime Ramos). (TJ-SC - AC: 537584 SC 2010.053758-4, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 09/11/2010, Terceira Câmara de Direito Público).
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, julgo improcedente o pedido formulado, tendo em vista que no presente caso, não obstante a comprovação do exercício da função de Gari/Auxiliar de Serviços Gerais e da ausência de comprovação de utilização de EPI´s, não restou demonstrado o dano, não sendo devida indenização.
Assim é o entendimento do Tribunal Superior: (STJ) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.031 - RS (2019/0268242-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : JORGE FRANCISCO FRANCO GRANDINI ADVOGADO : LEONARDO DA COSTA - RS094731 AGRAVADO : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA AGRAVADO : UNIÃO DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por JORGE FRANCISCO FRANCO GRANDINI, contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ÔNUS DA PROVA.
AGENTE NO COMBATE A ENDEMIAS.
FUNASA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PELO MANUSEIO DE PESTICIDAS/AGROTÓXICOS SEM A DEVIDA PROTEÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO: IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
A responsabilização das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, seja por atos comissivos, seja por atos omissivos, não dispensa a verificação do nexo de causalidade (entre o ato estatal e o dano), que deve ser comprovado (ônus da parte autora), existindo, ademais, situações que excluem esse nexo: caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (ônus da parte ré).
A concorrência de culpa (responsabilidade subjetiva) ou a concorrência de causas (responsabilidade objetiva), ônus das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, tem o condão de abrandar a responsabilidade. 2.
A análise do caso concreto depende, necessariamente, da apreciação da prova produzida pelas partes: ônus da prova incumbe: ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; aos réus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
A mera comprovação de submissão a pesticidas no exercício da atividade laboral não é fato gerador de dano moral. 4.
Ausente prova do dano, não há falar no dever de indenizar. (...) (STJ - AREsp: 1578031 RS 2019/0268242-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 17/12/2019) Saliento ainda que em demanda idênticas à presente, que tramitaram neste juízo, após o julgamento procedente da ação, o Tribunal de Justiça manteve a sentença de mérito, condenando o Município de Euclides da Cunha ao pagamento do adicional ao seu servidor: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO.
AUTONOMIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA REGULAMENTADORA.
INÉRCIA DO PODER PÚBLICO.
SUPRIMENTO EM PROCESSO JUDICIAL.
CABIMENTO DA AÇÃO AJUIZADA.
GARANTIA A DIREITO DO TRABALHADOR.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM CASOS ESPECÍFICOS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 374, II E III, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
A falta de previsão expressa na Constituição, não afasta o direito do Servidor Público à percepção do adicional de insalubridade quando exercer atividade em contato com material insalubre. 2.
O texto constitucional na sua atual redação, ao não prever no rol expresso dos direitos automaticamente assegurados aos Servidores Públicos o adicional de insalubridade, acabou por reafirmar a necessidade de legislação específica dos respectivos entes federativos, restando imprescindível lei específica local para que seja reconhecido o direito à sua percepção.. 3.
O apelante prevê o direito ao adicional de insalubridade para os seus Servidores que exercem a função de Gari, de acordo com o art. 72 da Lei Municipal nº 1.033/1997, entretanto, até a presente data, não diligenciou a regulamentação, o que impede a efetivação de tal direito, que tem matriz constitucional. 4.
Incontestável a omissão da Administração Pública no que diz respeito ao seu dever de regulamentar o referido direito, gerando reflexos sobre o apelado, que, exercendo atividade insalubre, vem sendo preterido de seu direito. 5.
Tal omissão permite ao Poder Judiciário confrontar o ato ilegal e apresentar ao apelado a equitativa contrapartida, sem que implique em violação ao princípio constitucional da separação dos Poderes, ou ao entendimento sumulado pelo STF, através do Enunciado nº 339, vez que não se trata de concessão de aumento de vencimentos, mas de reconhecimento a direito do servidor ao adicional previsto em lei. 6.
A prova pericial se mostra despicienda, uma vez que o apelado comprovou, através do seu termo de posse e dos contracheques, que exerce o cargo de Gari, o que foi confirmado pelo apelante em sede de contestação, estando, portanto, incontroverso, já que não impugnado.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500135-41.2016.8.05.0078, em que figuram, como apelante, MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA, e, como apelado, VALDOMIRO CAVALCANTE DE JESUS.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu no pagamento do adicional de insalubridade no patamar de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, a partir de cinco anos antes do ajuizamento da ação, distribuída em 27/01/2016, com o devido reflexo nas férias, décimo terceiro e recolhimentos, até a data do rompimento do vínculo. É improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a existência de sucumbência recíproca, bem assim que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido (art. 86, § único, CPC), o réu responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC.
Porém, fica o Município dispensado do pagamento das custas por força de lei.
No que se refere à correção monetária e juros de mora nas condenações de natureza não tributárias impostas à Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal (na ADIn 4.357/DF) e o Superior Tribunal de Justiça (nos recursos repetitivos REsp 1205946/SP e REsp 1270439/PR) firmaram o entendimento que, após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 (30/06/2009), para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, os juros moratórios devem ser calculados com base nos juros que recaem sobre a caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, sendo que a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, observando-se as alterações quanto à SELIC.
Sentença sujeita ao duplo grau (art. 496, CPC).
Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Euclides da Cunha (BA), data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito -
13/03/2024 19:43
Expedição de sentença.
-
13/03/2024 19:30
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 19:30
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 19:30
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 19:30
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/02/2024 09:50
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 18:41
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
18/02/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
11/02/2024 16:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA em 04/12/2023 23:59.
-
03/02/2024 09:29
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
03/02/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
03/01/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 11:50
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 06/12/2023 11:45 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA.
-
28/12/2023 21:08
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
28/12/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
29/11/2023 02:17
Decorrido prazo de IVONETE MARIA DO NASCIMENTO em 27/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 02:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE JESUS OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 02:17
Decorrido prazo de JULIANA OLIVEIRA PEREIRA em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 08:12
Juntada de Petição de certidão
-
20/11/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 11:48
Juntada de Petição de certidão
-
20/11/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 10:46
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2023 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 10:15
Expedição de intimação.
-
17/11/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 11:36
Expedição de decisão.
-
08/11/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 11:35
Expedição de decisão.
-
08/11/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 11:33
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 06/12/2023 11:45 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA.
-
06/11/2023 20:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA em 01/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:35
Expedição de decisão.
-
05/09/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 09:34
Outras Decisões
-
17/07/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 01:58
Decorrido prazo de JAILSON AUGUSTO PEREIRA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 17:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA em 03/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 10:59
Juntada de Petição de certidão
-
15/06/2023 15:22
Expedição de intimação.
-
15/06/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 04:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 06:58
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 06:56
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 09:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/02/2023 13:01
Expedição de intimação.
-
09/02/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 22:11
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 22:11
Outras Decisões
-
03/02/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 13:30
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 21:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/11/2021 10:13
Conclusos para julgamento
-
18/11/2021 06:46
Decorrido prazo de JAILSON AUGUSTO PEREIRA em 17/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 03:38
Decorrido prazo de JAILSON AUGUSTO PEREIRA em 20/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 06:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA em 21/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 02:38
Publicado Sentença em 21/10/2021.
-
28/10/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
20/10/2021 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2021 21:49
Expedição de despacho.
-
19/10/2021 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2021 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 12:06
Conclusos para julgamento
-
23/09/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 09:17
Publicado Despacho em 25/08/2021.
-
27/08/2021 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
24/08/2021 13:49
Expedição de despacho.
-
24/08/2021 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 13:18
Conclusos para julgamento
-
09/08/2021 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2019 02:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA em 25/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 01:11
Publicado Intimação em 10/10/2019.
-
10/10/2019 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 14:25
Expedição de intimação.
-
08/10/2019 12:59
Juntada de Ofício
-
13/09/2019 10:44
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 16:01
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2019 16:00
Juntada de carta
-
30/08/2019 12:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 14:24
Expedição de decisão.
-
20/08/2019 15:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/04/2019 09:02
Conclusos para decisão
-
11/04/2019 11:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 10:53
Expedição de intimação.
-
20/03/2019 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2018 00:29
Publicado Intimação em 11/12/2018.
-
11/12/2018 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2018 09:41
Conclusos para despacho
-
07/12/2018 09:40
Expedição de intimação.
-
04/08/2017 00:00
Petição
-
14/07/2017 00:00
Publicação
-
12/07/2017 00:00
Mero expediente
-
17/06/2016 00:00
Petição
-
11/06/2016 00:00
Publicação
-
07/06/2016 00:00
Mero expediente
-
28/04/2016 00:00
Petição
-
27/04/2016 00:00
Publicação
-
19/04/2016 00:00
Petição
-
19/02/2016 00:00
Documento
-
30/01/2016 00:00
Publicação
-
27/01/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2016
Ultima Atualização
11/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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