TJBA - 8000330-05.2019.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 13:08
Baixa Definitiva
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17/07/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 13:08
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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07/03/2024 14:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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07/11/2023 01:55
Decorrido prazo de Maiana Medeiros Braga em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 01:50
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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10/10/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000330-05.2019.8.05.0251 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sobradinho Autor: Gleice Daiane Neres Da Silva Advogado: Jose Flavio Mendes Maia (OAB:BA11196) Advogado: Francisco Washington De Moura Santos (OAB:BA46235) Advogado: Naise Lorenna Batista Sento Se Da Silva (OAB:BA41387) Reu: Fabricio De Souza Silva Advogado: Patrick De Lima Carvalho (OAB:PE39562) Advogado: Maiana Medeiros Braga (OAB:BA66441) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000330-05.2019.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: GLEICE DAIANE NERES DA SILVA Advogado(s): JOSE FLAVIO MENDES MAIA (OAB:BA11196), FRANCISCO WASHINGTON DE MOURA SANTOS (OAB:BA46235), NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA (OAB:BA41387) REU: FABRICIO DE SOUZA SILVA Advogado(s): PATRICK DE LIMA CARVALHO (OAB:PE39562), Maiana Medeiros Braga (OAB:BA66441) SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE RECONCHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS, GUARDA E PARTILHA DE BENS, proposta por GLEICE DAIANE NERES DA SILVA, em face de FABRICIO DE SOUZA SILVA, devidamente qualificados na inicial.
Narra a autora, na inicial, ter convivido com o requerido por 04 (quatro) anos, no período de 24 de agosto de 2014 a 15 de maio de 2018.
Dessa união adveio o nascimento de 2 (dois) filhos menores de idade.
Requer, liminarmente, a fixação de alimentos provisórios no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do requerido, se empregado, ou, se desempregado, a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, tornando-os, ao final, definitivos.
Juntou os documentos.
Em decisão de ID 34401100, fora fixado os alimentos provisórios no importe equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, assim como designada audiência de conciliação e determinada a citação/intimação do requerido.
Conforme termo de audiência (ID 37177865), as partes não houve conciliação.
O réu apresentou contestação (ID 48412609), alegando não ter condições de arcar com o valor fixado a título de pensão alimentícia.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 55297427).
Não houve manifestação do requerido acerca da produção de provas (ID 102890067).
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido inicial, com a condenação do requerido ao pagamento dos alimentos em 30% (trinta por cento) do salário mínimo. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO RECONHECIMENTO E DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL A união estável é a relação de convivência pública, contínua e duradoura estabelecida entre duas pessoas com o fim de constituir família.
Ressalva-se que tal conceito é vago e deve ser analisado o caso concreto para se verificar se houve ou não a união.
A respeito de tais requisitos, lecionam Flávio Tartuce e José Fernando Simão in Direito Civil 5, Direito de Família eª ed., Editora Método: São Paulo, 2013: “Os requisitos, nesse contexto, são que a união seja pública (no sentido de notoriedade, não podendo ser oculta, clandestina) contínua (sem que haja interrupções, sem o famoso 'dar um tempo' que é tão comum no namoro) e duradoura, além do objetivo de os companheiros ou conviventes estabelecerem uma verdadeira família (animus familiae)”.
Reconhecida como um fato jurídico, a união estável assumiu papel importante na sociedade brasileira, haja vista que tem crescido o número de pessoas que optam por essa forma de união em vez de contrair casamento.
Outrossim, diferencia-se do casamento por ser união de fato, enquanto este depende da formalização.
Desta forma, as normas de ambos institutos não são as mesmas, salvo algumas situações, tais como os direitos e deveres similares ao casamento expressos no artigo 1724 do Código Civil, e o direito aos alimentos disciplinado no artigo 1694 do mesmo diploma legal.
Certo que a legislação acerca da união estável ainda é precária, embora o elevado uso do instituto e seu reconhecimento como entidade familiar dado pela Constituição Federal de 1988, constante no artigo 226, in verbis: “Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
Por sua vez, o Código Civil de 1973 reservou título próprio para tratar da união estável, trazendo regras básicas nos seus artigos 1723 a 1727, e outras esparsas no referido diploma, tais como as que tratam de alimentos e sucessão.
Destarte, a união estável, como entidade familiar, tem efeitos pessoais e patrimoniais aos companheiros, que em razão da pequena normatividade é objeto de discussões doutrinárias e jurisprudências, o que, todavia, não obsta o crescimento surpreendente do instituto.
No caso sub examine, a autora ajuizou a presente ação requerendo a dissolução da união estável vivida com o requerido, bem como a fixação de alimentos em favor dos filhos.
Analisando os autos, verifica-se que não há informações da existência de fato impeditivo do reconhecimento da união pleiteada, de modo que o requerimento preenche os requisitos legais atinentes à espécie e não atenta contra nenhuma norma de ordem pública.
Ademais, a existência da união estável, bem como a sua dissolução, não foram contestada pelo requerido.
Portanto, esta deve ser reconhecida e dissolvida.
DOS ALIMENTOS No que concerne ao arbitramento dos alimentos, é cediço que a obrigação alimentar se caracteriza como estudo que interessa ao estado, a sociedade e, sobretudo, a família.
Cabe aos pais prover alimentos aos filhos, de acordo com a lei civil, com indeclinável obrigação desse provimento para a mantença da prole.
A lei consagra o princípio da proporcionalidade ao estabelecer que a fixação dos alimentos deve atentar-se as necessidades de quem os reclama e as possibilidades da pessoa obrigada a prestá-los (CC, art. 1694, §1º).
Havendo alteração, possível é, a qualquer tempo, rever o valor da pensão (CC, art. 1699).
Assim, para a fixação dos alimentos ou uma eventual revisão dos anteriormente fixados, o julgador deve levar em consideração, a míngua de critérios objetivos descritos em lei, a necessária proporcionalidade entre as necessidades de quem os reclama e a situação financeira de quem os supre, o que, em cada caso, demanda a apreciação e valoração das provas produzidas no processo pelas partes.
Nesse sentido o §1º do artigo 1.694, do Código Civil, estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades da reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, ficando ao prudente critério do juiz arbitrar o valor da pensão alimentícia, atendidas as circunstancias do caso concreto.
Em outras palavras, o arbitramento do valor da pensão alimentícia será aferido pelo binômio necessidade/possibilidade, por meio do qual se constatam as reais necessidades do alimentado, e a disponibilidade de recursos do alimentante, aferição esta, feita a luz do caso concreto e sob parâmetros de razoabilidade. É dizer, pois, que não existem regras preexistentes para a valoração das prestações alimentícias, o que implica na análise das peculiaridades, caso a caso.
Considero, ainda, que a pensão alimentícia devida pelos pais aos seus filhos, essa baseada no dever de sustento, em face da obrigação alimentar, fundamenta-se nos princípios e garantias constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito a vida e da personalidade.
O fundamento da obrigação do pai de prestar alimentos aos filhos que dele necessitam também decorre do artigo 227 da Constituição Federal, in verbis: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do estado assegurar a criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito a vida a saúde, a alimentação, a educação, ao lazer, a profissionalização, a cultura, a dignidade, ao respeito, a liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Extrai-se dessa norma constitucional que o dever de sustento do pai para com os filhos é sagrado e incondicional, sendo exigível independentemente da situação econômica do alimentante que, se necessário for, deve sacrificar-se em prol dos interesses de sua prole.
Portanto, a teor do que dispõe o artigo 1.694 do Código Civil é obrigatório para o genitor a prestação de alimentos aos filhos.
Ademais, se fixados os alimentos, sobrevier alteração patrimonial de quem os supre, ou de quem os recebe, poderá o interessado reclamar a sua revisão, ampliação ou, quiçá, exoneração.
O conceito do termo alimentos encontra explicitação na proverbial lição do seguro e respeitável magistério de Yussef Said Cahali (2002), que diz: “adotada no direito para designar o conteúdo de uma pretensão ou de uma obrigação, a palavra "alimentos" vem a significar tudo o que é necessário para satisfazer aos reclamos da vida; são as prestações com as quais podem ser satisfeitas as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si; mais amplamente, e a contribuição periódica assegurada a alguém, por um título de direito, para exigi-la de outrem, como necessário a sua manutenção. (Cahali, 2002, p. 16).
Não pairam dúvidas a respeito da necessidade dos filhos B.D.D.S.S. e P.B.D.S.S., pois estes ainda não atingiram a maioridade, o que os tornam totalmente inaptos ao trabalho e, por conseguinte, ao próprio sustento.
Já no que concerne à possibilidade do alimentante, insta dizer que o genitor, apesar de ter argumentado ser alto o percentual fixado a título de alimentos provisórios, haja vista possuir outros dois filhos e não ter renda fixa, não trouxe aos autos documentos suficientes que demonstrassem quais são suas despesas.
Deste modo, dos elementos colacionados nos autos, conclui-se que o requerido é capaz de cumprir a obrigação para com os menores, sem, contudo, deixar que isso venha a inviabilizar a sua sobrevivência.
DA GUARDA Com as alterações introduzidas no Código Civil pela Lei nº 11.698/2008, caso não haja acordo entre os pais, a guarda, em regra, deverá ser compartilhada.
Há que se destacar que guarda compartilhada não induz convivência alternada sem estabelecimento de rotina.
Significa, ao revés, que a criança terá uma residência fixa, mas pode passar períodos na casa de um dos pais e não apenas nos fins de semana; e os pais continuam dividindo todos os direitos e deveres.
Será a guarda unilateral, todavia, se um dos pais não a desejar ou na hipótese em que um dos dois não esteja apto para assumir esta responsabilidade.
Neste caso, a quem não detém a guarda é assegurado o direito de visita e demais direitos inerentes ao poder familiar, tais como vigilância, alimentos, educação, fiscalização, etc.
A estipulação da guarda poderá ser feita pelo juiz da forma que melhor atender aos interesses da criança.
No caso em apreço a genitora exerce a guarda fática dos menores, que ora contam com 5 (cinco) e 7 (sete) anos de idade (ID 34169476), o que foi ratificado pela ausência de manifestação do requerido.
Assim, se o próprio pai não contesta o pedido, demonstrando desinteresse em participar ativamente das decisões e cuidados inerentes à guarda, e,
por outro lado, inexistindo quaisquer provas ou alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, entendo por conceder à genitora a regulamentação da guarda dos filhos, conforme postulado na prefacial.
DA PARTILHA DOS BENS No que se refere aos bens do casal, a parte autora informou que adquiriram: a) Um imóvel residencial, situado na Rua 09, Quadra N-16, nº 02, Vila São Joaquim, Sobradinho BA, CEP: 48.925-000.
No valor aproximado de 25.000 reais (vinte e cinco mil reais); b) Um Carro Kadet de cor branca, ano desconhecido, preço em média conforme tabela da FIPE R$ 5.000 (cinco mil reais); c) Um Carro Corsa Classic de cor branca, ano desconhecido, preço em média conforme tabela da FIPE R$ 9.000 (nove mil reais).
Compulsando os autos, não se verifica qualquer prova de que os bens apontados pela requerente tenham sido adquiridos pelo casal durante o período de união estável, principalmente pela ausência de provas documentais a seu respeito.
Portanto, ainda que reconhecida a união estável, a partilha de bens não pode se desvincular da comprovação de que foram adquiridos durante o período de união estável, ônus que competia à autora.
Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PARTILHA DE BENS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E TITULARIDADE DOS MÓVEIS E UTENSÍLIOS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA.
EFEITOS DA REVELIA. 1.
A revelia gera apenas presunção relativa de verossimilhança das alegações da parte autora, dela não resultando, inexoravelmente, a procedência do pedido, ainda que se trate de direitos disponíveis. 2.
Em ações de partilha, o ônus de comprovar a existência e titularidade dos bens amealhados recai sobre quem os arrolou. 3.
Não havendo nenhuma prova de que os móveis e utensílios que guarneciam a residência efetivamente existem, são de titularidade das partes e foram amealhados durante a constância da sociedade conjugal, correta a decisão que indeferiu a sua partilha.Apelação desprovida. (TJ-RS - AC: *00.***.*71-23 RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Data de Julgamento: 28/10/2020, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA BENS - REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - PARTILHA DE LOTE E CONSTRUÇÃO ALI EDIFICADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PARTILHA DE BENS MÓVEIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA SUA EXISTÊNCIA - MEAÇÃO INDEVIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, sendo presumido o esforço comum na formação do patrimônio - Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC/15 incumbe ao autor o ônus da prova de demonstrar o fato constitutivo do seu direito - Se a parte postulante não comprova que o lote foi adquirido na constância da união, tampouco a construção ali edificada, a rejeição do pedido de partilha é medida que se impõe - De igual modo, não há que se falar em partilha de bens móveis se ausente prova da existência desses. (TJ-MG - AC: 10481120116464001 Patrocínio, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2022) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer a existência de união estável entre os sujeitos processuais, ao mesmo tempo que a dissolvo, com início em 24 de agosto de 2014 e término em 15 de maio de 2018; b) Estabelecer que a guarda dos menores ficará com a genitora; c) Fixar, em sede de alimentos em favor dos filhos do casal, o valor corresponde a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, a ser depositado em conta bancária em nome da representante legal dos menores, qual seja, Conta Poupança do Banco Bradesco, Agência 3584-0, Conta: 1000909-0, com vencimento até o dia 5 (cinco) de cada mês, bem como o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias, a partir do trânsito em julgado desta, ex vi dos artigos 1.694 e seguintes do Código Civil.
Confiro ao presente ato força de mandado.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas e cautelas de praxe.
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.
SOBRADINHO/BA, data do sistema.
LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
05/10/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 09:44
Expedição de intimação.
-
05/10/2023 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2023 07:55
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 12:54
Expedição de intimação.
-
15/10/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2021 10:12
Conclusos para julgamento
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01/05/2021 10:11
Juntada de Certidão
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06/07/2020 03:12
Decorrido prazo de PATRICK DE LIMA CARVALHO em 15/05/2020 23:59:59.
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02/07/2020 11:44
Decorrido prazo de NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA em 15/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
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23/04/2020 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2020 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 12:59
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2020 13:39
Conclusos para despacho
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06/03/2020 13:38
Juntada de Certidão
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19/02/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
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11/11/2019 15:10
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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25/10/2019 03:54
Decorrido prazo de FABRICIO DE SOUZA SILVA em 24/10/2019 23:59:59.
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04/10/2019 03:48
Decorrido prazo de GLEICE DAIANE NERES DA SILVA em 02/10/2019 23:59:59.
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30/09/2019 09:39
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2019 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2019 09:26
Juntada de Petição de citação
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30/09/2019 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2019 02:14
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO MENDES MAIA em 27/09/2019 23:59:59.
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23/09/2019 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2019 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2019 00:31
Publicado Intimação em 19/09/2019.
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20/09/2019 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2019 09:12
Expedição de intimação.
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18/09/2019 09:12
Expedição de Mandado.
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18/09/2019 09:12
Expedição de intimação.
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18/09/2019 08:47
Audiência conciliação designada para 16/10/2019 08:50.
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12/09/2019 10:11
Conclusos para decisão
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12/09/2019 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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