TJBA - 8103207-55.2023.8.05.0001
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 15:50
Juntada de Petição de comunicações
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30/09/2024 17:54
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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30/09/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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30/09/2024 17:54
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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30/09/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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30/09/2024 17:53
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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30/09/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 8103207-55.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Francisco Do Conde Autor: Maria Da Conceicao Sales De Franca Advogado: Nadilson Gomes Do Nascimento (OAB:BA35768) Reu: Refinaria De Mataripe S.a.
Advogado: Carlos Frederico Guerra Andrade (OAB:BA15051) Reu: Mc Brazil Downstream Participacoes S.a.
Advogado: Carlos Frederico Guerra Andrade (OAB:BA15051) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8103207-55.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SALES DE FRANCA Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA35768) REU: REFINARIA DE MATARIPE S.A. e outros Advogado(s): CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE (OAB:BA15051) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível, ajuizada por Maria da Conceição Sales de França em face de Refinaria de Mataripe S.A. e MC Brazil Downstream Participações S.A., pleiteando indenização por danos morais e materiais.
A parte autora litiga sob o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido na petição inicial e ratificado na peça de impugnação de custas, sob o fundamento de hipossuficiência econômica.
A requerente alega que não possui condições de arcar com as custas processuais, uma vez que sua única fonte de renda advém da pesca artesanal e do benefício do Bolsa Família, no valor de R$ 440,00, conforme documentação anexada aos autos.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Além disso, a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal, salvo prova em contrário.
No presente caso, a parte autora anexou documentos que corroboram sua alegação de incapacidade financeira, demonstrando que sobrevive exclusivamente de sua atividade de pesca e do benefício assistencial do Bolsa Família.
Assim, inexistem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado por Maria da Conceição Sales de França, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, isentando-a do pagamento de custas e despesas processuais.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Arquive-se os autos, independente do trânsito em julgado.
São Francisco do Conde/BA, data registrada no sistema.
Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta -
19/09/2024 19:10
Baixa Definitiva
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19/09/2024 19:10
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 19:09
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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19/09/2024 18:54
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA CONCEICAO SALES DE FRANCA - CPF: *48.***.*24-15 (AUTOR).
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19/09/2024 18:48
Conclusos para decisão
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17/07/2024 01:04
Decorrido prazo de REFINARIA DE MATARIPE S.A. em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:04
Decorrido prazo de MC BRAZIL DOWNSTREAM PARTICIPACOES S.A. em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 18:56
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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03/07/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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03/07/2024 18:55
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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03/07/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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03/07/2024 18:54
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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03/07/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 16:46
Indeferida a petição inicial
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05/06/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 08:35
Conclusos para despacho
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13/05/2024 08:35
Juntada de Certidão
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24/10/2023 05:38
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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24/10/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 05:36
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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24/10/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 05:35
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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24/10/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 8103207-55.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Francisco Do Conde Autor: Maria Da Conceicao Sales De Franca Advogado: Nadilson Gomes Do Nascimento (OAB:BA35768) Reu: Refinaria De Mataripe S.a.
Reu: Mc Brazil Downstream Participacoes S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia Telefax (71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000 PROCESSO N.º:8103207-55.2023.8.05.0001 PARTE AUTORA: MARIA DA CONCEICAO SALES DE FRANCA PARTE RÉ: REFINARIA DE MATARIPE S.A.
PARTE RÉ: MC BRAZIL DOWNSTREAM PARTICIPACOES S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Recebido o feito, objeto de declínio de competência, reputando-se válidos atos praticados.
Promova a parte autora, emenda da inicial, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, apresentando: - Comprovante de residência e documento de identificação pessoal originais da requerente, vez que os documentos acostados são meras fotocópias; - Documento de comprovação de residência da requerente que tenha referência de data de expedição dos últimos 03 (três) meses; A parte autora fica cientificada que eventual decurso de prazo sem manifestação, ensejará extinção do feito conforme art. 320/321 e 485, I, do CPC.
A parte autora deverá ser intimada por seu(ua) patrono(a), e este(a) por PUBLICAÇÃO.
Publique-se.
São Francisco do Conde, 03 de Outubro de 2023 Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
08/10/2023 11:45
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 11:42
Conclusos para despacho
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02/09/2023 07:38
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SALES DE FRANCA em 31/08/2023 23:59.
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02/09/2023 07:37
Decorrido prazo de REFINARIA DE MATARIPE S.A. em 31/08/2023 23:59.
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02/09/2023 07:37
Decorrido prazo de MC BRAZIL DOWNSTREAM PARTICIPACOES S.A. em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 22:18
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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09/08/2023 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 16:25
Declarada incompetência
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07/08/2023 15:25
Conclusos para despacho
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07/08/2023 14:26
Inclusão no Juízo 100% Digital
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07/08/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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