TJBA - 8001839-78.2022.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 17:14
Remessa dos Autos à Central de Custas
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23/11/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 17:13
Expedição de intimação.
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09/10/2023 15:12
Juntada de Petição de CIENCIA SENTENCA
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001839-78.2022.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Maura Rodrigues De Souza Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001839-78.2022.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: MAURA RODRIGUES DE SOUZA Advogado(s): EVERTON ASSIS MOURA (OAB:BA38869) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Iniciado o processo, a parte autora requereu desistência da ação, com extinção do feito sem resolução do mérito.
Considerando-se haver 46 (quarenta e seis) ações judiciais envolvendo a mesma parte autora, o mesmo tipo de ação em face de inúmeras instituições financeiras, bem como em todas as ações haver pedido de desistência, necessária uma análise mais cautelosa do pedido de desistência para a extinção dos feitos, conforme identificações abaixo. 8001843-18.2022.8.05.0052 8001809-43.2022.8.05.0052 8001822-42.2022.8.05.0052 8001842-33.2022.8.05.0052 8001808-58.2022.8.05.0052 8001821-57.2022.8.05.0052 8001841-48.2022.8.05.0052 8001807-73.2022.8.05.0052 8001810-28.2022.8.05.0052 8001840-63.2022.8.05.0052 8001806-88.2022.8.05.0052 8001782-60.2022.8.05.0052 8001839-78.2022.8.05.0052 8001805-06.2022.8.05.0052 8001781-75.2022.8.05.0052 8001838-93.2022.8.05.0052 8001803-36.2022.8.05.0052 8001780-90.2022.8.05.0052 8001837-11.2022.8.05.0052 8001802-51.2022.8.05.0052 8001779-08.2022.8.05.0052 8001836-26.2022.8.05.0052 8001799-96.2022.8.05.0052 8001778-23.2022.8.05.0052 8001831-04.2022.8.05.0052 8001798-14.2022.8.05.0052 8001790-37.2022.8.05.0052 8001830-19.2022.8.05.0052 8001797-29.2022.8.05.0052 8001789-52.2022.8.05.0052 8001829-34.2022.8.05.0052 8001796-44.2022.8.05.0052 8001787-82.2022.8.05.0052 8001828-49.2022.8.05.0052 8001795-59.2022.8.05.0052 8001786-97.2022.8.05.0052 8001827-64.2022.8.05.0052 8001794-74.2022.8.05.0052 8001785-15.2022.8.05.0052 8001826-79.2022.8.05.0052 8001793-89.2022.8.05.0052 8001784-30.2022.8.05.0052 8001823-27.2022.8.05.0052 8001791-22.2022.8.05.0052 8001783-45.2022.8.05.0052 8001777-38.2022.8.05.0052 É de causar estranheza ao Judiciário o grande volume de ações promovidas pelo mesmo advogado com pedidos de desistência sem nenhum motivo justificado pela parte.
Cumpre ressaltar que as partes têm o dever de agir com lealdade e com boa-fé processual.
Ausente a boa-fé, deve quem atuou fora desse princípio, ou seja, com má-fé, transgredindo a boa relação processual entre as partes, ser condenado nas penas de litigância por má-fé, assumindo as consequências dessa condenação.
A Lei 9.099/95 tem como regra a gratuidade, à exceção das condutas imbuídas de má-fé, como se ver abaixo: “Art. 55.A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Parágrafo único.
Na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé;” Reforçando a lei 9.099, os enunciados cíveis do FONAJE trazem de uma interpretação ainda mais detalhada dos dispostos na Lei 9.099/95, nos seus seguintes enunciados: “ENUNCIADO 114– A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé ENUNCIADO 136– O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro– Palmas/TO).
Ainda seguindo os enunciados do FONAJE, o enunciado 90, expressa: "ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)." Tal enunciado prevê, pela literalidade, a possibilidade de pedido de desistência da ação pela parte autora, com julgamento sem análise de mérito, mesmo sem anuência do Réu, já citado, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, quando será necessária a análise do mérito e consequente condenação da parte pela deslealdade processual.
Sobre a litigância de má-fé, também podemos citar os arts. 80 e 81 e 142, CPC: "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III -usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. "Art. 142.
Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé." Assim, considerando que em algumas ações as partes requeridas já apresentaram contestação, inclusive com contrato de empréstimo assinado pela autora e os valores depositados em sua conta bancária, não se pode presumir a fraude do banco, aliás, ao contrário, reforça-se a má-fé da parte autora.
Reforça-se que as partes têm o dever de agir com lealdade e com boa-fé.
Ausente a boa-fé processual, deve a parte ser condenada nas penas de litigância por má-fé.
Assim, no contexto do presente caso, ainda que se possa alegar não ter havido má-fé processual da parte ou causídico, sendo que este pode levar a parte a esse tipo de situação, por força de Lei e acompanhando a Jurisprudência não deve suportar as consequências da má-fé adotada por ele.
De outra banda, segundo também a Lei e Jurisprudência, a parte não pode sair impune.
Em acréscimo, a atuação do advogado, que na maioria das vezes convence o autor, a agir como no caso presente, até porque em regra, nas ações que envolvem as relações com empréstimos bancários, são pessoas humildes e de parcos conhecimentos, há que ser de alguma forma reprimida.
Os processos acima relacionados, ainda guardam estreita relação com outros processos patrocinados pelo mesmo advogado, envolvendo outra parte com nome quase idêntico e seu esposo, ambos já falecidos, MAURA RODRIGUES EJOSÉ BRAGA CAMPOS, tendo a primeira 20 processos e o segundo 6 processos, todos patrocinados pelo advogado Everton Assis Moura e sua ex-sócia Daiane Dias Costa Nunes, conforme relação abaixo: MAURA RODRIGUES 8001992-48.2021.8.05.0052 8001999-40.2021.8.05.0052 8000200632.2021.8.05.0052 8001993-33.2021.8.05.0052 8002000-25.2021.8.05.0052 8002007-17.2021.8.05.0052 8001994-18.2021.8.05.0052 8002001-10.2021.8.05.0052 8002008-02.2021.8.05.0052 8001995-03.2021.8.05.0052 8002002-92.2021.8.05.0052 8002009-84.2021.8.05.0052 8001996-85.2021.8.05.0052 8002003-77.2021.8.05.0052 8002010-69.2021.8.05.0052 8001997-70.2021.8.05.0052 8002004-62.2021.8.05.0052 8002011-54.2021.8.05.0052 8001998-55.2021.8.05.0052 8002005-47.2021.8.05.0052 JOSÉ BRAGA CAMPOS 8002082-90.2020.8.05.0052 8002084-60.2020.8.05.0052 8002086-30.2020.8.05.0052 8002083-75.2020.8.05.0052 8002085-45.2020.8.05.0052 8002087-15.2020.8.05.0052 Da ação do advogado, pode-se presumir indícios veementes de prática de crime, visto que nos processos de números registrados abaixo, que guardam estreita relação com os da Sra.
MAURA RODRIGUES DE SOUSA, houve ausência da parte à audiência de conciliação(Sra.
MAURA RODRIGUES), sem nenhuma justificativa e nenhum requerimento da defesa nos autos de n° 8002005-47.2021.8.05.0052, 8002006-32.2021.8.05.0052.
Já no dia seguinte, o advogado peticiona juntando nova procuração e comprovante de residência, apresentando para a audiência, nos demais processos, conforme números abaixo, salvo maiores esclarecimentos, a autora destes processos, a senhora MAURA RODRIGUES DE SOUSA, como se percebe nos vídeos de audiência, apesar da forma apressada que o advogado apresenta o documento de identidade. 8001992-48.2021.8.05.0052 8001999-40.2021.8.05.0052 8002008-02.2021.8.05.0052 8001993-33.2021.8.05.0052 8002000-25.2021.8.05.0052 8002009-84.2021.8.05.0052 8001994-18.2021.8.05.0052 8002001-10.2021.8.05.0052 8002010-69.2021.8.05.0052 8001995-03.2021.8.05.0052 8002002-92.2021.8.05.0052 8002011-54.2021.8.05.0052 8001996-85.2021.8.05.0052 8002003-77.2021.8.05.0052 8001997-70.2021.8.05.0052 8002004-62.2021.8.05.0052 8001998-55.2021.8.05.0052 8002007-17.2021.8.05.0052 Tal situação merece ser investigada para ser ou não, pelo Ministério Público e pela entidade de classe do advogado, inclusive porque há também suspeitas de falsificações de documentos, especialmente, de procurações.
Cabe ainda registrar que o nobre advogado exerce a advocacia consumerista nesta Comarca com muita superioridade de números em relação a todos os advogados aqui militantes, sendo que só se aproxima dele a advogada Daiane Dias Costa Nunes, com quem já trabalhou associado, tendo ele no ano de 2021 protocolado 494, em 2022 protocolizado 684, e somente 6 ações até meados do oitavo mês deste ano, todas neste Juízo.
Já a advogada, sua ex sócia em 2020, protocolizou 1039 ações, em 2021 protocolizou 225, em 2022 protocolizou 181 ações, e até o corrente ano apenas 77 ações, tais números merecem no mínimo uma atenção especial na atuação de ambos os causídicos, pois em se comparando com todos os processos de mesma categoria, apenas os dois superam de forma significativa os demais advogados militantes nesta comarca, que também em ações consumeristas.
Por fim, ainda que haja argumentação da defesa no sentido de que não existe prova de má-fé nesse tipo de atuação processual, jamais haverá a possibilidade de se admitir que não agiu com temeridade.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, condenando a parte autora nas penas de litigância de má-fé, com multa de 1,5% do valor da causa, além de honorários advocatícios em 10%do valor da causa e das custas e despesas processuais.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários.
Encaminhem-se cópias desta sentença ao Ministério Público com competência criminal nessa comarca, ofício ao Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas e Estatística NUMOPEDE, vinculado à Corregedoria-Geral da Justiça – CGJ e à OAB a que é filiado o advogado, que podem acessar integralmente os autos para as providências que entenderem pertinentes.
Publique e registre a decisão.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Casa Nova-BA, 04 de setembro de 2023.
Francisco Pereira de Morais Juiz de Direito em exercício -
07/10/2023 15:46
Expedição de intimação.
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07/10/2023 09:11
Decorrido prazo de MAURA RODRIGUES DE SOUZA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 09:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:45
Decorrido prazo de MAURA RODRIGUES DE SOUZA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 01:50
Decorrido prazo de MAURA RODRIGUES DE SOUZA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/10/2023 23:59.
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18/09/2023 19:39
Juntada de acesso aos autos
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16/09/2023 19:57
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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16/09/2023 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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05/09/2023 16:40
Expedição de sentença.
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05/09/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 16:39
Extinto o processo por desistência
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15/02/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 13:29
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
09/08/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
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