TJBA - 8001252-15.2023.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 10:49
Expedição de intimação.
-
19/06/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 16:12
Expedição de intimação.
-
10/06/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 14:34
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
10/12/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 18:52
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 08/11/2024 23:59.
-
08/12/2024 18:52
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
08/12/2024 18:49
Expedição de intimação.
-
08/12/2024 18:47
Expedição de intimação.
-
31/10/2024 15:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/10/2024 03:59
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
19/10/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 30/07/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
13/10/2024 14:38
Expedição de intimação.
-
31/07/2024 00:59
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 21:29
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2024 08:50
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 16/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 20:51
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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19/07/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
19/07/2024 20:50
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
19/07/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
19/07/2024 20:49
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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19/07/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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17/07/2024 01:04
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 22:33
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 12:06
Expedição de intimação.
-
05/07/2024 12:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/07/2024 19:30
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
03/07/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
28/06/2024 15:24
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 17:31
Expedição de intimação.
-
11/06/2024 17:06
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001252-15.2023.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Gerson Marcelino Dos Santos Advogado: Wellington Ricardo Teixeira Pereira (OAB:BA57328) Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288) Reu: Paulista - Servicos De Recebimentos E Pagamentos Ltda Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: despacho ID 413347094: (...) intimem-se as partes para no prazo comum de dez especificarem as provas que pretendem produzir delimitando o objeto, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
13/02/2024 19:40
Conclusos para julgamento
-
11/02/2024 19:25
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 19:25
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 19:25
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 06/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 08:17
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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10/02/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
10/02/2024 08:16
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
10/02/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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10/02/2024 08:16
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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10/02/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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30/01/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 13:26
Expedição de citação.
-
18/01/2024 13:26
Expedição de citação.
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18/01/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 13:24
Expedição de citação.
-
18/01/2024 13:24
Expedição de citação.
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18/01/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 11:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001252-15.2023.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Gerson Marcelino Dos Santos Advogado: Wellington Ricardo Teixeira Pereira (OAB:BA57328) Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288) Reu: Paulista - Servicos De Recebimentos E Pagamentos Ltda Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: Processo n. : 8001252-15.2023.8.05.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Liminar, Descontos Indevidos] Requerente: AUTOR: GERSON MARCELINO DOS SANTOS Requerido: REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Ante a documentação acostada, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Requer a parte autora, em sede de tutela de urgência, interrupção da cobrança via débito em conta das parcelas correspondentes ao seguro que alega não ter contratado .
Consoante leciona Humberto Theodoro Junior1: Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris.
Em exame de cognição sumária, tenho que não se encontram presentes nenhum dos requisitos da tutela de urgência.
Não obstante a boa fé seja presumida, não se verifica, em juízo de cognição sumária, plausibilidade nas alegações da parte autora, especialmente no que diz respeito a existência de vício de consentimento, o que somente deverá ser comprovado nos autos, observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, o cancelamento do seguro prescinde de intervenção judicial, como na espécie, onde sequer consta menção de requerimento administrativo neste sentido e, eventual recusa injustificada para seu cancelamento.
Da mesma forma, ausente o periculum in mora, pois não se vislumbra nenhum dano irreparável ou de difícil reparação caso se reconheça a ilegalidade da cobrança por ocasião do mérito, pois, neste caso, os respectivos valores serão devolvidos.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. .
Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, inclusive por videoconferência, eis que não implantado o Núcleo de Conciliação e Mediação nesta Comarca (CEJUSC), diferentemente dos feitos sob o rito dos juizados que já tem disciplina própria sobre conciliador (remuneração/cadastro de reserva ), sem prejuízo de fazê-lo oportunamente se a questão mostrar-se que referida audiência será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
CITE-SE, preferencialmente pelos meios eletrônicos, à exceção dos casos urgentes, consignando o prazo para contestar nos termos dos art. 231, 246 c/c 335, III todos do CPC.
Sirva a cópia da presente decisão de mandado de citação e intimação Nos termos do §1º do art.9º da Lei 11416/2006 e art. 20 da Res. 185/2013 do CNJ fica ciente a parte ré do conteúdo da petição inicial mediante acesso ao sítio eletrônico do PJE (https://pje.tjba.jus.br/) Apresentada a contestação, abra-se vistas a réplica.
Após, intimem-se as partes para no prazo comum de dez especificarem as provas que pretendem produzir delimitando o objeto, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito 1 Curso de Direito Processual Civil 57ª , Saraiva, 2016 p. 623 - . -
05/10/2023 21:02
Expedição de citação.
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05/10/2023 21:02
Expedição de citação.
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05/10/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2023 15:46
Conclusos para despacho
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30/09/2023 15:36
Conclusos para decisão
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30/09/2023 08:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 07:18
Declarada incompetência
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30/09/2023 01:01
Conclusos para decisão
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30/09/2023 00:54
Inclusão no Juízo 100% Digital
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30/09/2023 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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