TJBA - 8003535-49.2022.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 15:55
Baixa Definitiva
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01/03/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 11:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/07/2024 21:04
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 22:34
Juntada de Petição de contra-razões
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13/04/2024 15:32
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 10/04/2024 23:59.
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22/03/2024 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 04:25
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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20/03/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8003535-49.2022.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Interessado: Breno Pestana Gramacho De Carvalho Advogado: Lucivaldo Amorim Pereira (OAB:BA35051) Advogado: Rene Silva Da Costa (OAB:BA52470) Interessado: Sul America Seguros De Pessoas E Previdencia S.a.
Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003535-49.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTERESSADO: BRENO PESTANA GRAMACHO DE CARVALHO Advogado(s): LUCIVALDO AMORIM PEREIRA (OAB:BA35051), RENE SILVA DA COSTA registrado(a) civilmente como RENE SILVA DA COSTA (OAB:BA52470) INTERESSADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS proposta por BRENO PESTANA GRAMACHO DE CARVALHO contra a SULAMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA SA, ambos qualificados na inicial.
Em síntese, o autor alega que seu pai do autor, Sr.
Sidney Livramento de Carvalho, inscrito no CPF: *76.***.*80-59 faleceu em 08 de junho de 2021, vítima de COVID-19, participava do grupo de seguros sob responsabilidade da empresa ré, cujo estipulante era Clube Maxivida.
Aduz iniciou, no prazo legal os procedimentos administrativos para receber a apólice em tela, entretanto a empresa ré, via e-mail, negou o pagamento do benéfico, sob o argumento de que o seguro restringe -se à morte Acidental e invalidez Permanente Total ou Parcial Por Acidente e o evento foi de causa natural.
Alega que na apólice do seguro, não resta descrita a exclusão que fora aduzida pela ré.
Requer a procedência da ação, para que a ré seja condenada pagar à autora o valor da cobertura contratada para o evento morte, cujo valor segurado equivale a R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), e que deve ser devidamente atualizado por ocasião do efetivo pagamento.
Citada, a ré apresentou contestação aduzindo que a única cobertura contratada pelo falecido foi a de morte acidental, entretanto, o segurado faleceu de morte natural. É o necessário.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria “sub judice” não demanda a produção de outras provas, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental.
A hipótese se trata de relação de consumo, uma vez que o autor, enquanto destinatário final, seria beneficiária de seguro contratado junto à Ré, o que se coaduna com a definição de consumidor trazida pelo artigo 2º, caput, da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para a facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo, permite o CDC, ao Julgador, a inversão do ônus da prova, quando, a critério deste e segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação ou for hipossuficiente o consumidor, conforme o inciso VIII, de seu artigo 6º.
Estabelecida tal premissa e de acordo com as máximas ordinárias de experiência, necessária se faz a imposição da inversão do ônus da prova no presente caso, assim para garantir a isonomia material entre, por um lado, Autora pessoa física e, de outra banda, companhia de seguros Ré.
Restou incontroverso que o falecido pai do Autor possuía um plano previdenciário junto à Ré.
Com a morte do genitor, o demandante requereu a concessão da indenização correspondente ao falecimento do segurado, porém não obteve êxito no recebimento da apólice.
A seguradora Ré, em sua contestação, assevera que não procedera à liquidação do seguro em razão de o evento não se caracterizar como morte acidental, mas, sim, morte natural, hipótese esta não coberta contratualmente.
Apólice acostada no id. 198063142, comprova que Sidney Livramento de Carvalho, contratou seguro junto à ré, com cobertura por morte acidental e invalidez permanente total ou parcial por acidente, cada uma no valor de R$ 270.000,00.
A certidão de óbito de id. 198063133, aponta que a causa da morte do contratante foi decorrência de “tromboembolia pulmonar, insuficiência respiratória aguda grave Covid-19”.
Assim, é incontroverso nos autos que, tanto a morte, quanto a alegada invalidez que acometeu o segurado decorreram de doença, inexistindo cobertura contratual para a hipótese.
Vale ressaltar que a interpretação do contrato deve ser restritiva e não ampliativa, não havendo como se exigir o pagamento de indenização sobre riscos não cobertos.
Nesse sentido: “Apelação – Ação de cobrança de indenização securitária – Seguro pessoal com cobertura para morte acidental ou invalidez permanente por acidente – Falecimento do segurado por insuficiência cardiorrespiratória (Covid-19) – Ausência de cobertura contratual para esse fato – Inexistência de assinatura ou rubrica nas condições gerais do seguro é circunstancialmente irrelevante, já que elas estavam à disposição para consulta pelo consumidor no endereço eletrônico devidamente informado – As correspondências enviadas ao segurado foram expressamente aceitas pelos autores (inclusive por eles juntadas nos autos), de modo que se aplica o disposto no art. 412, parágrafo único, do CPC – Impossibilidade de invocá-las, no ponto em que favoráveis, e rejeitá-las, no que lhe são contrários – Indivisibilidade documental, salvo no caso de inclusão de cláusula abusiva, o que não é a hipótese dos autos – Violação do dever de informação – Inexistência – Documentos que indicam satisfatoriamente as coberturas contratuais – Ausência de contratação para morte natural ou não decorrente de acidente – Indenização indevida – Precedente deste colegiado - Sentença mantida – Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1004661-12.2023.8.26.0224; Relator (a): Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10.11.2023; Data de Registro: 10.11.2023).
Sobre o tema, também já decidiu o E.
TJMG: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - APÓLICE - MORTE ACIDENTAL - NÃO CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE COBERTURA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Constatado que a apólice firmada entre os litigantes se refere tão somente a cobertura por morte acidental, a mantença da sentença, de improcedente o pedido exordial indenizatório é medida que se impõe, se comprovado que o óbito do segurado foi por consequência de morte natural, advinda de choque séptico pulmonar "fribilação arterial", decorrente do COVID-19. (TJ-MG - AC: 50005858020218130878, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 30/06/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2023).
Nesse caso, considerando que a apólice em questão limitou o seguro a situações de morte ou invalidez por ACIDENTE e, tendo o segurado falecido em decorrência de complicações advindas de doença viral (morte natural), não está a ré, portanto, obrigada a indenizar referido acontecimento.
Desta feita, não há como se exigir da requerida o pagamento de indenização sobre riscos excluídos do contrato, porquanto se trata de situação não coberta pelo seguro de vida firmado entre as partes.
No mais, o feito não comporta maiores digressões.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil ("CPC").
Condenado o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
13/03/2024 18:35
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 19:24
Decorrido prazo de BRENO PESTANA GRAMACHO DE CARVALHO em 20/06/2023 23:59.
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01/07/2023 08:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 20/06/2023 23:59.
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29/06/2023 19:34
Juntada de Petição de alegações finais
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29/06/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 01:05
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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28/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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16/06/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 13:46
Conclusos para despacho
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13/04/2023 12:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/04/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 16:27
Juntada de informação
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12/04/2023 16:20
Conclusos para despacho
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12/04/2023 15:59
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 16:46
Juntada de Certidão
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27/10/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2022 03:15
Decorrido prazo de BRENO PESTANA GRAMACHO DE CARVALHO em 07/07/2022 23:59.
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15/06/2022 13:54
Publicado Despacho em 09/06/2022.
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15/06/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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10/06/2022 08:57
Decorrido prazo de BRENO PESTANA GRAMACHO DE CARVALHO em 09/06/2022 23:59.
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08/06/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 16:26
Conclusos para despacho
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31/05/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 12:55
Publicado Despacho em 18/05/2022.
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21/05/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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17/05/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2022 15:50
Conclusos para despacho
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15/05/2022 15:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/05/2022 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
01/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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