TJBA - 8002500-28.2020.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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29/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 12:51
Baixa Definitiva
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24/04/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 13:13
Desentranhado o documento
-
23/04/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 21:36
Decorrido prazo de OSVALDO JOSÉ RIBEIRO SANTOS NUNES DE AZEVEDO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 21:36
Decorrido prazo de CACILDA CASTRO DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 12:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8002500-28.2020.8.05.0052 Averiguação De Paternidade Jurisdição: Casa Nova Requerente: Francisco De Assis Ribeiro Advogado: Cacilda Castro Dos Santos (OAB:PE18375) Requerido: Lindomar Castilho Lima Ribeiro Advogado: Osvaldo José Ribeiro Santos Nunes De Azevedo (OAB:BA22956) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE n. 8002500-28.2020.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO Advogado(s): CACILDA CASTRO DOS SANTOS (OAB:PE18375) REQUERIDO: LINDOMAR CASTILHO LIMA RIBEIRO Advogado(s): OSVALDO JOSÉ RIBEIRO SANTOS NUNES DE AZEVEDO (OAB:BA22956) SENTENÇA 1.
Cuida-se de Ação negatória de Paternidade c/c Anulação de Registro Civil ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO em face de LINDOMAR CASTIL LIMA RIBEIRO. 2.
Destaca-se da petição inicial, em resumo, que o demandante reconheceu a paternidade sobre o demandado, ao registrá-lo no Cartório competente, sem qualquer tipo de prova que comprovasse sua a paternidade.
Ato contínuo, em dezembro de 2019, resolveu realizar o exame de DNA para dirimir controvérsias.
Nesse sentido, observou-se que o requerente não é pai do requerido. 3.
Em sede de audiência conciliatória, restou infrutífera ante a ausência do requerido. 4.
Intimado, o Ministério Público se manifestou pela não intervenção no feito. 5.
Designada audiência de instrução e julgamento, constatou-se a ausência do requerido, tendo sido determinadas diligências ao requerido deixou transcorrer o prazo sem cumpri-las. 6.
Realizado estudo social pelo CRAS (ID nº 425893117), o Sr.
Francisco relata que tem consideração e respeito pelo Sr.
Lindomar, mesmo sabendo que não é seu filho, mas o tem como um grande amigo.
Segundo o Sr.
Lindomar, realizado o DNA, descobriu que o Sr.
Francisco não era seu pai, relatou ainda que isso não interfere em muita coisa, tendo ainda uma boa relação entre os dois. 7. É o breve relatório.
Decido. 8.
Fica deferida a gratuidade de justiça. 9.
Cotejando-se as provas constantes nos autos, especialmente a prova técnica de exame de DNA realizada com o investigado (ID. 79051486), conclui-se que o pleito autoral deve ser acolhido.
Isso porque ficou demonstrado nos autos que, não sendo pai biológico do requerido, o autor não manifestou interesse em reconhecê-lo como pai socioafetivo, tampouco essa hipótese foi ventilada pelo próprio requerido. 10.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO que FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO não é o pai biológico de LINDOMAR CASTIL LIMA RIBEIRO, garantindo-lhe o direito de excluir seu nome e do nome dos avós paternos, uma vez que inexiste vínculo de parentesco entre as partes. 11.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competentes, para que proceda à averbação da presente decisão, modificando-se o nome do requerido e retirando-se o autor e seus ascendentes do registro de nascimento do requerido, devendo constar, em substituição, a expressão “pai desconhecido”.Após, ARQUIVEM-SE, com baixa na distribuição. 12.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado, inclusive de averbação, de ofício e de carta. 13.
Sem custas e honorários, em razão da assistência judiciária gratuita deferidas às partes. 15.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 14.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FARREIRA NERI Juiz de Direito -
14/03/2024 16:57
Expedição de intimação.
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14/03/2024 16:57
Julgado procedente o pedido
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13/03/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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29/12/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
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17/09/2023 04:02
Decorrido prazo de LINDOMAR CASTILHO LIMA RIBEIRO em 25/07/2023 23:59.
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26/08/2023 18:01
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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26/08/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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13/07/2023 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 12:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/07/2023 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 18:15
Decorrido prazo de CRAS em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 16:22
Expedição de intimação.
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15/06/2023 16:18
Audiência INSTRUÇÃO realizada para 30/05/2023 15:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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15/06/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 18:22
Juntada de ata da audiência
-
30/05/2023 15:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/05/2023 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 11:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/05/2023 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 11:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/05/2023 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2023 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2023 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 10:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/04/2023 15:39
Expedição de intimação.
-
24/04/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2023 15:39
Expedição de intimação.
-
24/04/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2023 18:06
Audiência INSTRUÇÃO designada para 30/05/2023 15:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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04/04/2023 17:23
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 11:37
Desentranhado o documento
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31/03/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 03:00
Decorrido prazo de CACILDA CASTRO DOS SANTOS em 26/05/2022 23:59.
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20/05/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 12:31
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
05/05/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 12:43
Conclusos para julgamento
-
16/03/2022 21:48
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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08/03/2022 14:22
Expedição de intimação.
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08/03/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2021 10:43
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2021 15:40
Conclusos para julgamento
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26/10/2021 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 12:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/10/2021 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2021 12:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/10/2021 08:41
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 26/10/2021 08:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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25/10/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
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25/09/2021 12:39
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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23/09/2021 11:43
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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23/09/2021 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2021 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2021 11:29
Expedição de intimação.
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20/09/2021 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2021 11:29
Expedição de citação.
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20/09/2021 11:22
Juntada de Certidão
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20/09/2021 11:16
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 26/10/2021 08:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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26/08/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 15:11
Conclusos para despacho
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18/01/2021 14:34
Audiência audiência videoconferência cancelada para 01/12/2020 09:10.
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01/12/2020 10:01
Audiência audiência videoconferência designada para 01/12/2020 09:10.
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27/10/2020 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2020 23:41
Conclusos para decisão
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23/10/2020 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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