TJBA - 8000068-21.2019.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 16:45
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 10/04/2024 23:59.
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11/06/2024 16:45
Decorrido prazo de ELIZANGERA REGO NASCIMENTO em 10/04/2024 23:59.
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11/06/2024 16:45
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 10/04/2024 23:59.
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11/06/2024 09:25
Baixa Definitiva
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11/06/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 20:33
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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22/03/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000068-21.2019.8.05.0036 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Caetité Autor: Rosa Alzira Dos Santos Advogado: Elizangera Rego Nascimento (OAB:BA17888) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Terceiro Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social-inss Intimação: DECISÃO-Vistos, etc.Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Autora, alegando omissão/obscuridade na sentença proferida sob Id 198620613.Inconformada, com fulcro no artigo 1.022, incisos I e II, do CPC, pleiteia suprir omissão no que diz respeito ao direito constitucional de ampla defesa e a produção de prova oral.Sob este enfoque, requer que seja esclarecida a omissão apontada.Instada, a parte embargada refutou veemente as pretensões deduzidas pela embargante/requerida, nos termos que se expendem no Id 410962126.É o que importa relatar.Decido.Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade ou contradição; quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz; ou, para corrigir erro material.Verifico que inexiste omissão/contradição na sentença objurgada, posto que foram apreciadas todas as questões controvertidas relevantes para o deslinde da causa. É cediço que os embargos não podem ser manejados com o desígnio de discutir o mérito, sendo impossível a prolação de nova decisão, haja vista o esgotamento da prestação jurisdicional e a vedação ao magistrado de anular ou alterar substancialmente a própria sentença, reexaminando questão sobre a qual já houve pronunciamento.Vê-se portanto, que a matéria apresentada nos Embargos de Declaração refere-se apenas ao inconformismo da parte quanto ao mérito da decisão e deverá ser veiculada através de recurso próprio, cuja questão somente poderá ser eficazmente apreciada pelo Juízo ad quem, por ocasião do julgamento de eventual recurso inominado.Por tais razões, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.Isto posto, CONHEÇO dos embargos opostos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, considerando não ter havido na sentença a omissão/contradição que ensejou a oposição dos presentes aclaratórios.
Com efeito, restam mantidos todos os termos da sentença proferida no Id 198620613, como se acham redigidos.Deixo de aplicar à Embargante a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, por não vislumbrar, em se tratando de primeiros embargos de declaração manejados, o caráter protelatório.
Contudo, desde já fica a Embargante advertida de que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.Publique-se.
Intimem-se.Caetité/BA, 2 de fevereiro de 2024.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO.-Juiz de Direito Titular. -
02/02/2024 16:46
Embargos de declaração não acolhidos
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05/10/2023 15:51
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 15:51
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:12
Conclusos para decisão
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20/09/2023 16:41
Juntada de Petição de contra-razões
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16/09/2023 14:23
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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16/09/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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13/09/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 22:03
Expedição de ofício.
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11/09/2023 22:03
Expedição de petição.
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11/09/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 17:56
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 22/09/2022 23:59.
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26/01/2023 17:56
Decorrido prazo de ELIZANGERA REGO NASCIMENTO em 22/09/2022 23:59.
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29/12/2022 01:05
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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29/12/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
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20/12/2022 03:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 22:27
Conclusos para despacho
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14/09/2022 23:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2022 15:50
Juntada de Outros documentos
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03/09/2022 21:46
Juntada de Outros documentos
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03/09/2022 21:41
Expedição de ofício.
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03/09/2022 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2022 19:50
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2022 09:47
Conclusos para julgamento
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27/05/2019 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/05/2019 01:41
Publicado Intimação em 05/04/2019.
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27/05/2019 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/04/2019 15:19
Conclusos para despacho
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15/04/2019 15:19
Juntada de Certidão
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11/04/2019 14:07
Juntada de Petição de petição
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09/04/2019 15:06
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2019 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2019 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2019 10:20
Expedição de ofício.
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04/04/2019 19:08
Expedição de Ofício.
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03/04/2019 13:31
Expedição de intimação.
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29/03/2019 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2019 10:16
Conclusos para despacho
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28/03/2019 09:27
Juntada de Petição de petição
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12/03/2019 13:40
Audiência conciliação realizada para 12/03/2019 09:40.
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11/03/2019 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/03/2019 09:10
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2019 14:12
Juntada de Petição de citação
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28/02/2019 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2019 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2019 01:05
Publicado Intimação em 05/02/2019.
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05/02/2019 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/02/2019 16:13
Expedição de intimação.
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01/02/2019 16:13
Expedição de citação.
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25/01/2019 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2019 11:30
Conclusos para decisão
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25/01/2019 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2019
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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