TJBA - 8004730-86.2019.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 01:20
Mandado devolvido Positivamente
-
22/04/2025 09:43
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 09:56
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:23
Mandado devolvido Negativamente
-
16/12/2024 08:28
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 08:23
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 08:20
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 00:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/05/2024 01:24
Mandado devolvido Positivamente
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03/05/2024 11:20
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 11:20
Expedição de Ofício.
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02/05/2024 06:00
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 06:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 08:26
Conclusos para despacho
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02/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8004730-86.2019.8.05.0146 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Juazeiro Parte Autora: Ivan De Jesus Santana Advogado: Ivonete Almeida Lima Gomes (OAB:PE31335) Advogado: Ivanildo Almeida Lima (OAB:BA9240) Advogado: Reginaldo Da Silva Gomes (OAB:BA15811) Parte Re: Associacao Intermunicipal Dos Garimpeiros Do Medio Sao Francisco - Agamesf Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8004730-86.2019.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO PARTE AUTORA: IVAN DE JESUS SANTANA Advogado(s): IVONETE ALMEIDA LIMA GOMES (OAB:PE31335), IVANILDO ALMEIDA LIMA (OAB:BA9240), REGINALDO DA SILVA GOMES (OAB:BA15811) PARTE RE: ASSOCIACAO INTERMUNICIPAL DOS GARIMPEIROS DO MEDIO SAO FRANCISCO - AGAMESF Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
IVAN DE JESUS SANTANA, devidamente qualificado na inicial, ingressou com ação de rescisão de contrato de comodato cumulada com pedido de reintegração de posse em face da ASSOCIAÇÃO INTERMUNICIPAL DOS GARIMPEIROS DO MÉDIO SÃO FRANCISCO - AGAMESF, também qualificada na peça vestibular, ao seguinte fundamento.
Aduz, em suma, ser proprietário do imóvel situado na Fazenda Mina Boa Sorte, Distrito de Itamotinga, zona rural deste município, com área de 1.350m², o qual, após pedido formulado pela demandada, foi emprestado gratuitamente mediante a celebração de contrato de comodato, com a finalidade de instalação de um galpão industrial e prestação de serviços à comunidade local, finalidade esta que restou descumprida pela ré, uma vez que, após construído o galpão, atualmente está sendo utilizado o mesmo como alojamento do vigilante da associação ré, o qual mantém no imóvel criação de animais, o que motivou com que o autor o pedido de devolução do imóvel, que foi negado pela demandada, sob o argumento de ser dona do imóvel.
Diante dos fatos relatados, requereu a concessão de medida liminar com a determinação de expedição de mandado de reintegração de posse, bem como a procedência do pedido para ser declarada a rescisão do contrato celebrado entre as partes, confirmando, em definitivo, a reintegração na posse do bem indicado na inicial.
Requereu, ainda, a condenação da demandada no pagamento das custas processuais e honorários de advogado.
Juntou documentos com a inicial.
Realizada a audiência de conciliação, restou impossibilitada a composição entre as partes, ante a ausência da demandada.
Citada regulamente, a ré não apresentou contestação, motivando, assim, a decretação de sua revelia, conforme decisão de ID 48807925.
Intimado para comprovação de que era possuidor da área ou mesmo seu proprietário, o autor manifestou-se através da petição de ID 56973854, juntando documentos.
Na sequência, realizada a audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do autor, bem como das testemunhas arroladas pelo mesmo, encerrando-se a instrução do feito e assinado o prazo de 10 dias para apresentação das alegações finais por parte do demandante, que assim o fez através da petição de ID 375251706. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de rescisão de contrato de comodato cumulada com pedido de reintegração de posse ajuizada por IVAN DE JESUS SANTANA em face da ASSOCIAÇÃO INTERMUNICIPAL DOS GARIMPEIROS DO MÉDIO SÃO FRANCISCO - AGAMESF, sob a alegação de que a entidade comodatária, ora ré, não cumpriu com a condição imposta no contrato de comodato e, apesar de notificada, se recusa a devolver o imóvel, incorrendo em esbulho possessório.
Como já assinalado, a ré, devidamente citada, não ofereceu contestação, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia.
Como se sabe, o contrato de comodato se caracteriza por ser um empréstimo de uso, na medida em que, por se tratar de coisa infungível e inconsumível, o bem emprestado deve ser restituído ao término do contrato.
O objeto do contrato de comodato pode ser tanto bem móvel como bem imóvel, já que, em ambos os casos, podemos ter um bem infungível.
Assim, o contrato de comodato pode ser descrito como sendo intuitu personae, ou seja, é um contrato que leva em consideração a pessoa com a qual se contrata, o que evidencia a importância da confiança depositada no comodatário pelo comodante.
No caso do comodato com prazo determinado, ao se encerrar o período, haverá a obrigação da devolução da coisa, sendo cabível até mesmo o ajuizamento de ação de reintegração de posse, sem prejuízo de eventuais consequências também previstas pelo legislador.
Nessas situações, ao findar o prazo, passa a haver a mora automática da parte devedora, em conformidade com o que é estabelecido pelo artigo 397, caput, do Código Civil.
Por outro lado, quando não houver fixação de prazo, a utilização da coisa prosseguirá em conformidade com sua natureza.
Ao encerramento dessa utilização, será devida a notificação por parte do comodante ao comodatário a respeito da devolução, constituindo-se a mora conforme o parágrafo único do artigo 397.
Nessa última situação, também é cabível a ação de reintegração de posse no caso de a devolução não acontecer, também sem prejuízo das demais consequências.
Com relação às despesas realizadas realizadas pelo comodatário enquanto na utilização do bem, o artigo 584 do Código Civil preceitua que "O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada".
No que diz respeito às benfeitorias, filio-me à corrente que entende que as necessárias e úteis admitem a possibilidade de indenização ao comodatário e ao exercício do direito de retenção, caso o comodatário esteja de boa-fé, por aplicação do artigo 1.219 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1.219.
O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Se assim é com relação às benfeitorias, com maior razão é devida a indenização e pode ser exercido o direito de retenção na hipótese de acessões.
Ainda deve ser considerado que, como regra, "Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização" (art. 1.255, caput, do Código Civil), como também que "Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo" (art. 1.255, parágrafo único, do Código Civil).
Por fim, anoto que a posse é uma situação de fato protegida pelo legislador e se distingue da propriedade porque esta é uma relação que se estabelece entre a pessoa e a coisa, e se assenta na vontade positiva da lei, ao passo que aquela se estabelece entre a pessoa e a coisa e se funda na vontade do possuidor, criando mera relação de fato.
Voltando os olhos ao caso concreto, verifica-se que as partes celebraram, na data de 23/10/2003, contrato de comodato, tendo por objeto o uso de uma área de terra medindo 1.350m², situada na localidade denominada Fazenda Mina Boa Sorte, Distrito de Itamotinga, zona rural deste Município.
Por meio do referido instrumento, a demandada obrigou-se a proceder com a construção, instalação, funcionamento e utilização de um galpão industrial para atendimento da comunidade beneficiária daquela localidade, nos termos da cláusula primeira, parágrafo único.
Ocorre que, conforme denunciado pela parte autora, a ré, depois da construção do galpão às suas expensas, deixou de dar ao imóvel a destinação estabelecida contratualmente, relegando seu uso à moradia do vigilante e da esposa, que lá mantém criação de aves e caprinos, desvirtuando a finalidade do comodato, razão pela qual justifica o acolhimento do pedido de rescisão do contrato formulado pelo autor.
Observo que a associação demandada foi notificada para proceder com a desocupação e devolução do imóvel, no entanto assim não procedeu, restando demonstrado na instrução processual que o imóvel encontra-se abandonado, sem serventia alguma para a comunidade, inclusive sem haver a participação de nenhuma pessoa da comunidade nos quadros da associação demandada.
Aliado a isso, a prova testemunhal produzida pela parte autora corrobora a posse exercida pela mesma sobre o imóvel descrito na inicial, não remanescendo dúvida alguma de que, além de proprietário, detém a posse indireta do bem, merecendo, portanto, ser reintegrado na posse do imóvel.
Anoto, por fim, que embora esteja caracterizada a posse de boa-fé da associação ré e seja incontroverso que a construção do galpão se deu às expensas da demandada, inexiste qualquer pedido de indenização ou retenção do imóvel por parte da ré, o que não impede que tais pedidos sejam veiculados por ação própria.
Em harmonia com o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, amparado no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial para: a) declarar a rescisão do contrato de comodato celebrado entre as partes e que teve por objeto o imóvel descrito na inicial, o qual deverá ser imediatamente restituído ao autor pela ré, no prazo máximo de 10 dias, sob pena da incidência da multa diária de R$ 1.000,00. b) determinar a reintegração do autor na posse do imóvel descrito na inicial.
Em virtude da sucumbência, condeno a demandada no pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor da causa.
Publique-se, Registre.
Intimem-se.
Expeça-se mandado de reintegração de posse em favor do autor.
Transitada em julgado e quando não mais houver pendência de ordem fiscal, arquive-se.
Juazeiro, Bahia, 30 de janeiro de 2024.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
13/03/2024 18:16
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 17:58
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 09:04
Decorrido prazo de IVANILDO ALMEIDA LIMA em 28/02/2024 23:59.
-
04/03/2024 03:49
Decorrido prazo de IVONETE ALMEIDA LIMA GOMES em 28/02/2024 23:59.
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04/03/2024 03:49
Decorrido prazo de REGINALDO DA SILVA GOMES em 28/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:34
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
11/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 06:44
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2023 19:39
Decorrido prazo de IVONETE ALMEIDA LIMA GOMES em 27/02/2023 23:59.
-
21/06/2023 19:37
Decorrido prazo de IVONETE ALMEIDA LIMA GOMES em 27/02/2023 23:59.
-
14/06/2023 23:34
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 20:51
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
20/03/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 20:50
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
20/03/2023 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 11:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/03/2023 12:14
Juntada de Termo de audiência
-
07/03/2023 07:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/03/2023 10:00 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO.
-
16/02/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2023 08:32
Juntada de acesso aos autos
-
30/01/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 12:36
Conclusos para julgamento
-
18/06/2020 18:18
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 18:27
Publicado Intimação em 07/05/2020.
-
12/05/2020 01:03
Publicado Despacho em 07/05/2020.
-
06/05/2020 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 09:04
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 16:53
Publicado Despacho em 16/03/2020.
-
13/03/2020 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 16:31
Conclusos para despacho
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04/02/2020 01:56
Decorrido prazo de IVONETE ALMEIDA LIMA GOMES em 03/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 01:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO INTERMUNICIPAL DOS GARIMPEIROS DO MEDIO SAO FRANCISCO - AGAMESF em 31/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 08:31
Decorrido prazo de IVONETE ALMEIDA LIMA GOMES em 29/01/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 13:00
Audiência conciliação realizada para 27/01/2020 12:00.
-
21/12/2019 06:20
Publicado Intimação em 18/12/2019.
-
19/12/2019 12:15
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 15:33
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
17/12/2019 15:33
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2019 17:56
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2019 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2019 12:03
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2019 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2019 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2019 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2019 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2019 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2019 13:16
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
09/12/2019 11:36
Publicado Intimação em 06/12/2019.
-
05/12/2019 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2019 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 16:11
Juntada de acesso aos autos
-
05/12/2019 16:06
Audiência conciliação designada para 27/01/2020 12:00.
-
05/12/2019 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 21:57
Conclusos para decisão
-
27/11/2019 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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