TJBA - 8000325-90.2018.8.05.0065
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 07:18
Baixa Definitiva
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08/05/2024 07:18
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 07:18
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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11/04/2024 02:33
Decorrido prazo de EVERANEI SANTOS DA PAIXAO em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 19:21
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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22/03/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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19/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 8000325-90.2018.8.05.0065 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos Jurisdição: Euclides Da Cunha Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido: Jose Ivo Pereira Dos Santos Filho Advogado: Thais Nascimento Mendes Regis (OAB:BA35310) Requerente: Everanei Santos Da Paixao Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS n. 8000325-90.2018.8.05.0065 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA REQUERENTE: EVERANEI SANTOS DA PAIXAO e outros Advogado(s): REQUERIDO: JOSE IVO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Advogado(s): THAIS NASCIMENTO MENDES REGIS (OAB:BA35310) SENTENÇA Vistos e etc.
Cuidam os autos de “Execução de alimentos” ajuizada por I.
PAIXÃO DOS SANTOS, representada por sua genitora, em face de JOSÉ IVO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, qualificados na inicial.
Com a inicial vieram os documentos ID 16216643.
Após o declínio de competência, o M.
Público pugnou pela intimação pessoal da parte exequente, com fins de se prosseguir com o feito.
Expediu-se intimação pessoal para a parte autora, com fins de cumprir as diligências processuais de sua responsabilidade, quedando-se inerte a requerente, que devidamente intimada não se manifestou, conforme IDs 422848464 e 434071592.
O M.
Público pugnaram pela extinção do feito, sem resolução do mérito, ID 434124152. É o relatório.
Decido.
O art. 485, III, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, "quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
No caso vertente, verifico que a parte autora regularmente intimada pessoalmente, conforme certidões de IDs 422848464 e 434071592, deixou de manifestar-se para dar prosseguimento no feito.
Assim, foi cumprida a exigência do §1º, do dispositivo acima referido, pois determina que, antes de extinguir a demanda, deve ser o autor intimado, pessoalmente, para dar andamento ao feito, o que ocorreu no presente caso.
Isto posto, acolho o parecer ministerial e nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas.
Sem sucumbência, pois a ação foi ajuizada pelo M.
Público.
P.R.I.
Arquivando-se, após.
Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito -
13/03/2024 19:39
Expedição de sentença.
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13/03/2024 19:27
Expedição de intimação.
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13/03/2024 19:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/03/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 11:17
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/03/2024 07:11
Expedição de intimação.
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06/03/2024 07:09
Juntada de Certidão
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01/12/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 12:25
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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24/11/2023 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2023 18:47
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 18:39
Classe retificada de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
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06/11/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 15:01
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PUBLICO
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17/10/2023 15:47
Expedição de despacho.
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17/10/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 14:49
Conclusos para decisão
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29/09/2023 13:37
Juntada de informação
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29/09/2023 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/05/2022 10:14
Decorrido prazo de Everanci Santos da Paixão em 30/05/2022 23:59.
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10/05/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 12:09
Expedição de decisão.
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09/02/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2020 10:30
Conclusos para despacho
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08/10/2019 09:58
Juntada de Petição de petição
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03/10/2019 11:27
Expedição de despacho.
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26/05/2019 10:19
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 24/04/2019 23:59:59.
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01/03/2019 08:58
Expedição de intimação.
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28/02/2019 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2019 22:26
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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24/02/2019 18:39
Conclusos para despacho
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23/01/2019 11:29
Expedição de petição.
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11/12/2018 12:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/12/2018 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2018 10:55
Juntada de Petição de petição
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23/10/2018 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2018 11:24
Expedição de despacho.
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23/10/2018 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2018 09:00
Conclusos para despacho
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16/10/2018 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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