TJBA - 0500004-85.2016.8.05.0007
1ª instância - Cartorio dos Feitos Civeis, das Relacoes de Consumo, de Familia e Sucessoes, e de Registros Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES DESPACHO 0500004-85.2016.8.05.0007 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amélia Rodrigues Autor: Gilmar Dos Santos Silva Advogado: Dimalon Lima Santos (OAB:BA49950) Advogado: Marcio Castro De Jesus (OAB:BA77860) Reu: Faculdade De Tecnologia E Ciêncas Ftc Advogado: Haila Baptista Cavalcante (OAB:BA49341) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0500004-85.2016.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES AUTOR: GILMAR DOS SANTOS SILVA Advogado(s): DIMALON LIMA SANTOS (OAB:BA49950), MARCIO CASTRO DE JESUS (OAB:BA77860) REU: FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIÊNCAS FTC Advogado(s): HAILA BAPTISTA CAVALCANTE (OAB:BA49341) DESPACHO Chamo o feito à ordem.
No ID 421179475, o autor revogou os mandatos anteriores e constituiu o Dr.
Márcio Castro de Jesus como seu único patrono.
A procuração permite ao Dr.
Márcio retirar o alvará.
Compulsando os autos, verifico que o BRB não identificou o montante de R$ 13.402,03 em sua conta bancária e solicitou o ID da transferência.
Desse modo, não é possível desde já determinar a expedição de alvará, pois não haveria valor a ser levantado.
Apesar de ter sido bloqueado o valor de R$ 13.402,03, foi expedido alvará no valor de R$ 1.478,20, o qual foi levantado, conforme ID 363331205.
Resta pendente o recebimento do valor de R$ 11.923,83.
Trata-se de ação que tramita no rito do juizado, razão pela qual não há verba honorária sucumbencial, sendo irrelevante a troca de advogados para fins de titularidade de verba sucumbencial.
Os eventuais honorários contratuais serão acertados fora dos autos entre autor e seus advogados.
Ao cartório para encaminhar ao BRB o documento que comprova o bloqueio de R$ 13.402,03, o qual, a meu ver, está no ID 275553030.
Ao cartório também para retirar o Dr.
Dimalon Lima dos Santos da capa dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ao cartório para as demais providências de praxe.
Ato com força de mandado de intimação/citação ou de ofício.
LOCAL e DATA no sistema.
FLAVIO BARBOSA JUIZ SUBSTITUTO -
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES INTIMAÇÃO 0500004-85.2016.8.05.0007 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amélia Rodrigues Autor: Gilmar Dos Santos Silva Advogado: Dimalon Lima Santos (OAB:BA49950) Reu: Faculdade De Tecnologia E Ciêncas Ftc Advogado: Haila Baptista Cavalcante (OAB:BA49341) Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Amélia Rodrigues Jurisdição Plena PROCESSO Nº: 0500004-85.2016.8.05.0007 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILMAR DOS SANTOS SILVA REU: FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIÊNCAS FTC DESPACHO Vistos, etc.
Ante o teor da resposta id 397860395, encaminhe-se o extrato id 275553030, conforme solicitado.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado/ofício/carta precatória, se necessário for.
Proceda-se às comunicações necessárias.
Amélia Rodrigues - BA, datado e assinado eletronicamente.
GUILHERME VITOR DE GONZAGA CAMILO Juiz de Direito -
10/10/2022 21:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/08/2022 13:05
Conclusos para decisão
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11/07/2022 10:49
Conclusos para despacho
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08/07/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 08:29
Decorrido prazo de DIMALON LIMA SANTOS em 03/06/2022 23:59.
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27/05/2022 15:24
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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27/05/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 11:24
Conclusos para decisão
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21/03/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2022 07:05
Decorrido prazo de HAILA BAPTISTA CAVALCANTE em 16/03/2022 23:59.
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26/02/2022 05:14
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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26/02/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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16/02/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 12:53
Conclusos para decisão
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12/11/2021 12:53
Processo Desarquivado
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12/11/2021 12:53
Juntada de petição
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11/11/2021 13:56
Baixa Definitiva
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11/11/2021 13:56
Arquivado Definitivamente
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10/11/2021 10:24
Decorrido prazo de HAILA BAPTISTA CAVALCANTE em 05/11/2021 23:59.
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10/11/2021 10:24
Decorrido prazo de DIMALON LIMA SANTOS em 05/11/2021 23:59.
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30/10/2021 11:16
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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30/10/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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07/10/2021 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2021 17:16
Julgado procedente o pedido
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18/05/2021 09:35
Conclusos para decisão
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10/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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13/06/2018 00:00
Petição
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29/05/2018 00:00
Publicação
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25/05/2018 00:00
Mero expediente
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09/06/2016 00:00
Petição
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07/06/2016 00:00
Petição
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16/05/2016 00:00
Expedição de documento
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25/04/2016 00:00
Petição
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13/04/2016 00:00
Petição
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04/04/2016 00:00
Mandado
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04/04/2016 00:00
Mandado
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01/04/2016 00:00
Documento
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01/04/2016 00:00
Documento
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04/03/2016 00:00
Publicação
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15/02/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2016
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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