TJBA - 0502423-12.2017.8.05.0244
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 16:46
Conclusos para decisão
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23/05/2024 16:44
Expedição de intimação.
-
23/05/2024 16:44
Expedição de intimação.
-
23/05/2024 06:26
Juntada de Petição de CIVEL_execução alimentos_cump sent_revelia_acordo descumpr_prisão_0502423_12.2017.8.05.0244
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11/05/2024 13:20
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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11/05/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 09:39
Juntada de Petição de informação
-
08/05/2024 08:42
Expedição de intimação.
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08/05/2024 08:42
Expedição de intimação.
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07/05/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 12:02
Conclusos para decisão
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06/05/2024 12:01
Juntada de Certidão
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02/04/2024 18:44
Mandado devolvido Positivamente
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01/04/2024 01:51
Decorrido prazo de JESSICA DIAS EVANGELISTA em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 21:03
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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21/03/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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21/03/2024 21:03
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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21/03/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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21/03/2024 21:02
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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21/03/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0502423-12.2017.8.05.0244 Execução De Alimentos Infância E Juventude Jurisdição: Senhor Do Bonfim Exequente: Charlaine Da Silva Pires Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Executado: Geiso Do Nascimento Belas Torres Advogado: Jessica Dias Evangelista (OAB:BA76170) Terceiro Interessado: Batalhão Policial Militar Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 0502423-12.2017.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: CHARLAINE DA SILVA PIRES Advogado(s): EXECUTADO: GEISO DO NASCIMENTO BELAS TORRES Advogado(s): JESSICA DIAS EVANGELISTA (OAB:BA76170) SENTENÇA I.
RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS movida por CHARLES JEFERSON PIRES BELAS TORRES, menor impúbere, representada por sua genitora CHARLAINE DA SILVA PIRES em face de GEISO DO NASCIMENTO BELAS TORRES, já qualificados, pelas razões insertas no petitório inaugural de ID. 191653603.
Foram colecionados documentos sob ID.191653604.
A fim de evitar tautologia, utilizo-me do relatório disposto na decisão de ID. 275759556, acrescentando-se apenas o que segue.
Após a prisão civil do executado, as partes entabularam o acordo na forma descrita em documento de ID. 414765413, em que foi acordado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da dívida, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e o valor de R$ 4.706,00 será em no máximo 15 (quinze) dias.
Ademais os outros 50% da dívida equivalente a R$ 9.706,00 será pago em 15 parcelas a serem descontadas em folha de pagamento.
Em ID. 414765416 foi acostado o comprovante de pagamento equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida.
Por meio do petitório de ID. 415132657, a parte exequente aquiesceu aos termos do acordo e pugnou pela homologação da transação.
Breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito elencadas no artigo 487, III, “b”, do novo Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes.
A presente demanda está incluída no termo de acordo firmado pelos litigantes que repousa no ID. 414765413 , os quais requereram a este Juízo a homologação da aludida avença para que surta os seus legais e jurídicos efeitos.
A esse respeito, merece transcrição a lição do mestre MOACYR AMARAL SANTOS: São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de contratar e, assim, de dispor de seus direitos; b) que diga respeito a direitos patrimoniais (Código Civil, art. 1035).
Com referência a direitos indisponíveis, não se admite a transação e, assim, a transigência.
Como a transigência, a que alude o inciso, subentende em curso a lide, deverá ser feita por termo nos autos ou por escritura pública (Cód.
Civil, art. 1.028).
Deste ou daquele modo feita, para fins do processo, deverá ser homologada por sentença pelo juiz.” [PRIMEIRAS LINHAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - 2.º Volume - Ed.
Saraiva - 1998, páginas 107/108].
No presente caso, a transigência entabulada atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente, eis que trata de direitos tutelados judicialmente, possui objeto lícito, possível e não defeso em lei.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a convenção entabulada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguido o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Ante o princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas e honorários que estipulo, à luz das particularidades do caso concreto, no importe de 10% (dez por cento) do proveito obtido pelo exequente, cuja exigibilidade suspendo, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário gratuidade judiciária que ora defiro.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
SENHOR DO BONFIM/BA, 18 de outubro de 2023.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
17/03/2024 21:23
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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15/03/2024 09:25
Juntada de Petição de informação
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15/03/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 09:15
Expedição de intimação.
-
15/03/2024 09:15
Expedição de intimação.
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14/03/2024 18:56
Expedição de intimação.
-
14/03/2024 18:56
Expedição de intimação.
-
14/03/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 14:19
Expedição de intimação.
-
12/03/2024 14:19
Expedição de intimação.
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12/03/2024 14:18
Processo Desarquivado
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12/03/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/11/2023 00:30
Decorrido prazo de JESSICA DIAS EVANGELISTA em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 21:55
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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14/11/2023 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 21:53
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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14/11/2023 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 21:52
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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14/11/2023 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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31/10/2023 07:11
Baixa Definitiva
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31/10/2023 07:11
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 07:11
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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19/10/2023 12:05
Juntada de Petição de CIENCIA
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18/10/2023 17:46
Juntada de Petição de informação
-
18/10/2023 11:05
Expedição de intimação.
-
18/10/2023 11:05
Expedição de intimação.
-
18/10/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 10:59
Expedição de intimação.
-
18/10/2023 10:59
Expedição de intimação.
-
18/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 10:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/10/2023 09:44
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
17/10/2023 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
16/10/2023 13:04
Juntada de informação
-
16/10/2023 12:49
Juntada de informação
-
16/10/2023 12:34
Juntada de Alvará
-
16/10/2023 11:51
Juntada de Petição de informação
-
16/10/2023 10:42
Expedição de intimação.
-
16/10/2023 10:42
Expedição de intimação.
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16/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 16:35
Juntada de Certidão
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11/10/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:26
Expedição de ofício.
-
18/09/2023 17:26
Expedição de intimação.
-
18/09/2023 17:14
Juntada de mandado
-
12/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 14:00
Juntada de Petição de informação
-
23/02/2023 14:57
Expedição de ato ordinatório.
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23/02/2023 14:56
Expedição de intimação.
-
23/02/2023 14:56
Expedição de intimação.
-
23/02/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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29/10/2022 20:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/10/2022 20:07
Juntada de Petição de informação
-
25/10/2022 09:48
Expedição de intimação.
-
25/10/2022 09:48
Expedição de intimação.
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25/10/2022 09:24
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
-
21/10/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 10:33
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
12/07/2022 08:51
Juntada de Petição de informação
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12/07/2022 07:43
Expedição de intimação.
-
12/07/2022 07:43
Expedição de intimação.
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12/07/2022 07:40
Expedição de intimação.
-
12/07/2022 07:40
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 10:17
Expedição de intimação.
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02/06/2022 10:16
Expedição de intimação.
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02/06/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 20:03
Juntada de Petição de informação
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11/04/2022 18:59
Expedição de intimação.
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11/04/2022 18:58
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 00:00
Mero expediente
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22/10/2019 00:00
Petição
-
17/10/2019 00:00
Petição
-
04/07/2019 00:00
Publicação
-
03/07/2019 00:00
Petição
-
10/02/2018 00:00
Publicação
-
08/01/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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