TJBA - 8000852-81.2019.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2023 22:12
Baixa Definitiva
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23/12/2023 22:12
Arquivado Definitivamente
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23/12/2023 22:08
Expedição de intimação.
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23/12/2023 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU INTIMAÇÃO 8000852-81.2019.8.05.0170 Guarda De Infância E Juventude Jurisdição: Morro Do Chapéu Requerente: Carlos Andre Dias De Oliveira Advogado: Fernando Jesus De Oliveira (OAB:BA65728) Advogado: Luana De Oliveira Santos (OAB:BA65693) Requerido: Everton Dias De Oliveira Requerido: Éverson Dias De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000852-81.2019.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU REQUERENTE: CARLOS ANDRE DIAS DE OLIVEIRA Advogado(s): FERNANDO JESUS DE OLIVEIRA (OAB:BA65728), LUANA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA65693) REQUERIDO: EVERTON DIAS DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR DE GUARDA PROVISÓRIA DOS MENORES EVERTON DIAS DE OLIVEIRA e EVERSON DIAS DE OLIVEIRA em favor do irmão maior CARLOS ANDRÉ DIAS DE OLIVEIRA.
A guarda provisória foi deferida.
Inicialmente, determino o desentranhamento do parecer de ID. 200172696, tendo em vista que fora juntado de forma equivocada.
Consta dos autos que os menores supracitados são crianças que sempre tiveram o amor de seus genitores.
Entretanto, tal situação foi modificada com os óbitos de EDESIO DOMINGOS DE OLIVEIRA, genitor das crianças, que ocorreu na data de 27/11/2015 e SANDRA REGINA DIAS DE OLIVEIRA, genitora das crianças, que ocorreu na data de 02/04/2019.
Ademais, após a morte da mãe dos menores, o Requerente assumiu toda a responsabilidade na criação dos irmãos.
Consta, no estudo social realizado, que os infantes EVERTON e EVERSON moram em uma casa que apresenta regular estado de higiene e conservação, e que as crianças e o irmão possuem uma relação harmoniosa.
Assim, o estudo social informou que a guarda é benéfica para as crianças.
Sendo assim, como ficou demonstrado que os infantes estão sendo bem cuidados e que já se adaptaram à convivência com seu irmão, Por fim, o Ministério Público manifesta-se pelo deferimento do pedido, consoante parecer de ID. 202174540 É o relatório.
Decido.
Inicialmente, atente-se para o fato do processo correr em segredo de justiça, face à sua natureza.
Portanto, deve esta secretaria adotar as providências necessárias, pertinentes à hipótese fática.
Em apertada síntese, a requerente aduz que, in verbis: “(...) O requerente é irmão materno dos menores, EVERTON DIAS DE OLIVEIRA, nascido em 10/10/2011 e ÉVERSON DIAS DE OLIVEIRA, nascido em 02/12/2004, conforme se observa dos documentos em anexo.
Ocorre que o genitor dos menores faleceu em 27/11/2015 e recentemente a genitora dos menores veio a óbito em 02/04/2019 e desde o falecimento o irmão materno dos menores tem prestados os cuidados necessários aos mesmos, dando todo suporte necessário a manutenção destes.
Além do mais, a única ascendente viva, além de ter idade avançada, tem problemas de saúde e não tem condições de cuidar dos menores sozinha, no entanto, as crianças estão sendo plenamente providas em suas necessidades afetivas, econômicas e sociais, pelo Requerente o que deve ser resguardado perante a lei por constituir princípio da proteção integral, consagrado pela Constituição Federal" A guarda é o ato pelo qual uma pessoa regulariza judicialmente uma situação de fato existente, a de cuidar de um menor como se genitor(a) dele fosse, dando-lhe assistência material, moral, educacional e afetiva.
O objetivo é dar totais condições ao guardião para defender os interesses do menor contra qualquer pessoa, bem como representá-lo ou assisti-lo em todos os atos da vida civil.
O pleito satisfaz às exigências legais e o Requerente está legitimado à propositura do pedido, uma vez que possui a guarda de fato dos menores, de quem tem cuidado.
Ademais, a requerente, além de irmão, goza das condições subjetivas e objetivas necessárias para manter as crianças sob seus cuidados, pois não demonstra incompatibilidade com a natureza da medida e oferece ambiente familiar adequado, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Assim, a medida requerida é benéfica para os menoes, revelando-se meio eficiente de suprimento de suas necessidades afetivas e materiais, neste momento.
A conveniência do deferimento da guarda, destarte, resta inequivocamente demonstrada.
O autor é irmão dos menores e assume todas as responsabilidades referenteaos seus irmãos.
Atendidos os requisitos legais, impõe-se, portanto, o deferimento do pedido a fim de validar uma situação fática já existente.
Pelo exposto, com fulcro no art. 33 e seguintes do ECA, JULGO PROCEDENTE o pedido, para deferir a GUARDA dos menores EVERTON DIAS DE OLIVEIRA, e ÉVERSON DIAS DE OLIVEIRA, ao requerente CARLOS ANDRE DIAS DE OLIVEIRA, nos moldes do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 1583 e art. 1.584, §5º do CC.
Expeça-se o respectivo Termo, após o trânsito em julgado.
Isento de custas.
Diligências legais.
Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pelas partes, nestes autos, evitando-se a interposições de embargos meramente protelatórios, caso em que verificada a hipótese poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa processual.
P.R.I.
Morro do Chapéu (BA), 28 de maio de 2023.
André de Souza Dantas Vieira Juiz de Direito -
06/10/2023 07:46
Expedição de intimação.
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06/10/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 07:46
Expedição de Sentença.
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05/10/2023 19:31
Expedição de intimação.
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05/10/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/07/2023 16:08
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DIAS DE OLIVEIRA em 29/06/2023 23:59.
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13/06/2023 11:32
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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03/06/2023 15:08
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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03/06/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 09:19
Expedição de intimação.
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01/06/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 09:15
Desentranhado o documento
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29/05/2023 09:54
Expedição de intimação.
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29/05/2023 09:54
Julgado procedente o pedido
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27/05/2022 12:19
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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19/05/2022 10:14
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 10:06
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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13/05/2022 03:40
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DIAS DE OLIVEIRA em 12/05/2022 23:59.
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12/05/2022 13:15
Expedição de intimação.
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11/05/2022 12:41
Juntada de Certidão
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20/04/2022 08:49
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2022.
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20/04/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 06:29
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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13/04/2022 11:01
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 11/05/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU.
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13/04/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 10:15
Expedição de intimação.
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12/04/2022 10:15
Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2022 12:07
Conclusos para despacho
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04/03/2022 11:50
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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25/02/2022 12:30
Expedição de intimação.
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25/02/2022 12:26
Expedição de ofício.
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25/02/2022 12:20
Juntada de Certidão
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02/02/2022 05:38
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DIAS DE OLIVEIRA em 28/01/2022 23:59.
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06/12/2021 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2021 10:39
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2021 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2021 14:38
Expedição de ofício.
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02/12/2021 14:38
Expedição de Ofício.
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02/12/2021 11:10
Expedição de intimação.
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02/12/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 09:51
Conclusos para despacho
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05/08/2021 22:17
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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04/08/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 08:18
Expedição de intimação.
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05/07/2021 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2021 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 08:24
Conclusos para despacho
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26/06/2021 01:31
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DIAS DE OLIVEIRA em 08/12/2020 23:59.
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25/06/2021 12:24
Publicado Intimação em 16/11/2020.
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25/06/2021 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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22/06/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/11/2020 14:49
Conclusos para julgamento
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13/11/2020 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/10/2020 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/10/2020 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 10:42
Conclusos para despacho
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04/11/2019 19:53
Juntada de Petição de petição
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29/09/2019 00:09
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DIAS DE OLIVEIRA em 27/09/2019 23:59:59.
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07/09/2019 21:02
Publicado Intimação em 05/09/2019.
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07/09/2019 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2019 09:01
Expedição de intimação.
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02/09/2019 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2019 12:40
Conclusos para decisão
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11/07/2019 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
23/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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