TJBA - 8000227-68.2018.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2024 12:31
Decorrido prazo de JOAO VALMIR BEZERRA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 15:43
Baixa Definitiva
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18/04/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 18:35
Decorrido prazo de JOAO VALMIR BEZERRA em 09/04/2024 23:59.
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27/03/2024 11:39
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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24/03/2024 19:31
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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24/03/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO SENTENÇA 8000227-68.2018.8.05.0142 Execução De Alimentos Infância E Juventude Jurisdição: Jeremoabo Exequente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Exequente: Josefa Maria Da Conceicao Felix Executado: Joao Valmir Bezerra Advogado: Luiz Carlos De Oliveira (OAB:SP152567) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000227-68.2018.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO EXEQUENTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): EXECUTADO: JOAO VALMIR BEZERRA Advogado(s): LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB:SP152567) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se da ação de execução de alimentos envolvendo as partes em epígrafe.
Após regular tramitação do feito o executado quitou o débito alimentar, conforme noticiado pelo órgão autor.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
Quitado o débito alimentar exigido na presente ação, consoante informado pelo órgão ministerial, esta deve ser extinta à luz do disposto no art. 924, II do Código de Processo Civil/2015.
Posto isso, e em consonância com o requerimento do órgão autor, Julgo EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários, por se tratar de ação proposta pelo Parquet.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as devidas formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o Representante do Ministério Público, pessoalmente.
Jeremoabo-BA, datado e assinado eletronicamente.
Paulo Eduardo de Menezes Moreira Juiz de Direito -
14/03/2024 20:18
Juntada de Certidão
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14/03/2024 16:54
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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13/03/2024 11:23
Expedição de sentença.
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13/03/2024 11:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2024 10:25
Conclusos para julgamento
-
08/07/2023 03:28
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DA CONCEICAO FELIX em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 13:32
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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08/05/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 11:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/09/2022 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2022 15:58
Expedição de intimação.
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23/09/2022 14:54
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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01/09/2022 16:01
Expedição de intimação.
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20/08/2020 13:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/08/2020 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2019 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2019 17:10
Expedição de intimação.
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07/01/2019 17:01
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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18/11/2018 10:15
Expedição de intimação.
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18/11/2018 10:10
Juntada de carta precatória devolvida
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05/09/2018 16:43
Juntada de Petição de petição
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27/07/2018 13:22
Juntada de aviso de recebimento
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26/07/2018 14:57
Expedição de Carta precatória.
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25/07/2018 16:34
Expedição de Carta precatória.
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12/04/2018 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2018 15:31
Conclusos para despacho
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26/02/2018 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2018
Ultima Atualização
21/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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