TJBA - 8166373-95.2022.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 08:10
Baixa Definitiva
-
23/11/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 11:07
Decorrido prazo de NAILSON SANTOS ALMEIDA em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 07:17
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 08/11/2024 23:59.
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27/10/2024 01:21
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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27/10/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8166373-95.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Nailson Santos Almeida Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:BA38618) Executado: Banco Original S/a Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Perdas e Danos] nº 8166373-95.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: NAILSON SANTOS ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO EXECUTADO: BANCO ORIGINAL S/A Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA SENTENÇA Vistos etc, A ação foi devidamente julgada e, após o trânsito em julgado, o réu deu início ao cumprimento voluntário de sentença, depositando os valores da condenação.
O autor concordou com o valor pago e informou seus dados para expedição de alvará no ID. 446330733.
Considerando que a obrigação foi satisfeita, extingo a execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará.
Intime-se o réu para recolher as custas processuais como determinado na sentença e/ou acórdão.
Após, arquivem-se os autos.
Salvador, 15 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito Dm -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8166373-95.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Nailson Santos Almeida Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:BA38618) Executado: Banco Original S/a Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Perdas e Danos] nº 8166373-95.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: NAILSON SANTOS ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO EXECUTADO: BANCO ORIGINAL S/A Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA SENTENÇA Vistos etc, A ação foi devidamente julgada e, após o trânsito em julgado, o réu deu início ao cumprimento voluntário de sentença, depositando os valores da condenação.
O autor concordou com o valor pago e informou seus dados para expedição de alvará no ID. 446330733.
Considerando que a obrigação foi satisfeita, extingo a execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará.
Intime-se o réu para recolher as custas processuais como determinado na sentença e/ou acórdão.
Após, arquivem-se os autos.
Salvador, 15 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito Dm -
18/10/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 07:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/10/2024 14:20
Conclusos para despacho
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30/09/2024 13:20
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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30/09/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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23/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 12:15
Conclusos para despacho
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03/08/2024 00:53
Decorrido prazo de NAILSON SANTOS ALMEIDA em 01/08/2024 23:59.
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27/07/2024 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
-
27/07/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 22:02
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
05/06/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
29/05/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 17:29
Conclusos para despacho
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28/05/2024 17:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 11:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/05/2024 01:17
Decorrido prazo de NAILSON SANTOS ALMEIDA em 10/05/2024 23:59.
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15/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 21:11
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
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30/04/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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22/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 08:31
Recebidos os autos
-
16/04/2024 08:31
Juntada de Certidão
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16/04/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/11/2023 19:29
Decorrido prazo de NAILSON SANTOS ALMEIDA em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 19:29
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 13/11/2023 23:59.
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28/10/2023 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2023.
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28/10/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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17/10/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 01:36
Decorrido prazo de NAILSON SANTOS ALMEIDA em 10/10/2023 23:59.
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09/10/2023 10:43
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2023 03:01
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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19/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 20:41
Decorrido prazo de NAILSON SANTOS ALMEIDA em 06/09/2023 23:59.
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15/09/2023 19:53
Decorrido prazo de NAILSON SANTOS ALMEIDA em 06/09/2023 23:59.
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15/09/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 09:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2023 17:34
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
19/08/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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16/08/2023 10:07
Expedição de carta via ar digital.
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14/08/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 13:17
Julgado procedente o pedido
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26/07/2023 19:05
Decorrido prazo de NAILSON SANTOS ALMEIDA em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2023.
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04/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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01/07/2023 08:35
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 28/06/2023 23:59.
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30/06/2023 20:11
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 20:38
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 18:59
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 12:47
Expedição de carta via ar digital.
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25/05/2023 12:44
Expedição de carta via ar digital.
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10/03/2023 07:55
Expedição de carta via ar digital.
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21/02/2023 01:38
Decorrido prazo de NAILSON SANTOS ALMEIDA em 09/02/2023 23:59.
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17/01/2023 07:23
Publicado Despacho em 15/12/2022.
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17/01/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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14/12/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2022 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 07:32
Conclusos para despacho
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17/11/2022 13:49
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
17/11/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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