TJBA - 8000042-08.2020.8.05.0256
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Silvia Carneiro Santos Zarif
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif DECISÃO 8000042-08.2020.8.05.0256 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Estado Da Bahia Apelante: Robson Vinicius Santos Pereira Advogado: Paulo Sergio De Araujo Macedo (OAB:BA41964-A) Advogado: Anne Simoes Pinto (OAB:BA61192-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000042-08.2020.8.05.0256 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ROBSON VINICIUS SANTOS PEREIRA Advogado(s): PAULO SERGIO DE ARAUJO MACEDO (OAB:BA41964-A), ANNE SIMOES PINTO (OAB:BA61192-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de apelação cível contra sentença (id. 17212457) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, que, reconhecendo a ocorrência da prescrição do fundo de direito, julgou extinta esta ação ordinária ajuizada por ROBSON VINICIUS SANTOS PEREIRA contra o ESTADO DA BAHIA, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
Inconformado com a sentença, o autor apelou (id. 17212467), requerendo a sua reforma total.
Sustenta a não ocorrência da prescrição do fundo de direito, visto que o início do prazo prescricional teria ocorrido quando o próprio Poder Judiciário reconheceu, em segunda instância, a anulação de 6 questões da prova de raciocínio lógico do concurso, ou seja, em 19/07/2016.
Como a sua demanda fora proposta em 13/01/2020, não há que se cogitar de prescrição.
No mérito, alega que prestou concurso público para o provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB/001/2012.
Aduz que postulou, através da presente ação, a anulação das questões de raciocínio lógico da prova objetiva, porquanto teria extrapolado o conteúdo programático previsto no edital, apresentando-se de alta complexidade, consoante pareceres técnicos e laudo pericial acostados, o que feriria o princípio da legalidade e de vinculação ao edital, sendo necessário ao Poder Judiciário analisar o ato à luz dos princípios que regem a atuação administrativa.
No caso, o recorrente assevera não solicitar ao Poder Judiciário interferência nos critérios de correção da prova, mas apenas que se evite a violação às regras estabelecidas para o concurso, por meio de um juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com os assuntos previstos no edital.
Frisa que teria direito à pontuação relativa às questões que deveriam ser anuladas e, por conseguinte, nova classificação dos candidatos.
Caso seja aprovado após a reclassificação, faz jus à convocação para apresentação de documentos, nomeação e posse.
Requer, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão para julgar procedente a ação.
Contrarrazões foram ofertadas pelo apelado no id. 17212473, pleiteando o improvimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, estando o autor dispensado do preparo em razão da concessão da assistência judiciária gratuita no Juízo a quo, conheço da apelação.
O feito comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "c", do CPC, pois a matéria tratada neste recurso foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tombado sob o nº 8007114-09.2018.8.05.000.
Inicialmente, cumpre apreciar a questão relativa à prescrição do fundo de direito do autor.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição é regida pelo princípio da actio nata, sendo certo que o curso do prazo prescricional somente tem início com a efetiva lesão do direito tutelado, oportunidade em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, caso resistida.
Assim, o ajuizamento de ação após o término do prazo de validade de concurso público, por si só, não caracteriza caducidade, decadência ou falta de interesse processual, quando a parte tenta demonstrar a existência de ilegalidade em seu curso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETERIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Esta Corte tem o entendimento de que a prescrição é regida pelo princípio da actio nata, sendo certo que o curso do prazo somente tem início com a efetiva lesão do direito tutelado, oportunidade em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, caso resistida. 3.
O ajuizamento de ação após o término do prazo de validade de concurso público não caracteriza caducidade, decadência ou falta de interesse processual, quando a parte tenta demonstrar a existência de ilegalidade em seu curso. 4.
Hipótese em que foi manejada ação ordinária que alega preterição em concurso público dentro do prazo previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1279735 RS 2011/0222723-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2018) Nada obstante, encerrado o prazo de validade do concurso, via de regra, tem início o decurso do prazo de 5 (cinco) dias para o ajuizamento da demanda em face da Fazenda Pública, conforme Decreto n. 20.910/32.
Na hipótese dos autos, o prazo de validade do certame encerrou-se em 20/06/2015 (id. 17212431).
Como a presente ação fora ajuizada em 13/01/2020, não há que se falar em ocorrência de prescrição do fundo de direito, fato que justifica a reforma da sentença, neste particular.
Com fundamento nos artigos 488 e 1.013, parágrafo 3º, I, do Código de Processo Civil, passo à análise do mérito, tendo em vista que a demanda se encontra em condições de imediato julgamento, porquanto o réu foi citado para apresentar contestação, bem como foi devidamente intimado para responder ao recurso de apelação, efetivando-se, assim, o contraditório.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o autor/apelante se insurge contra o conteúdo de questões de raciocínio lógico, do certame público para seleção de candidatos ao curso de formação de soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia, inaugurado pelo Edital SAEB/01/2012, requerendo a sua anulação e, por conseguinte, a sua reclassificação no certame.
Como já mencionado, a matéria deste recurso foi apreciada por este Tribunal de Justiça, pelas Seção Cível de Direito Público, ao julgar o IRDR – Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 8007114-09.2018.8.05.0000, sob a relatoria do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Tema 10, transitado em julgado em 07/02/2024, que fixou as seguintes teses, conforme ementa abaixo transcrita: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DE 2012 (EDITAL SAEB 01/2012).
PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 27, 30, 32, 33, 35 E 38, DA PROVA OBJETIVA (CADERNO TIPO 01).
ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS QUE VEDAM A SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO, EXCETO NO CASO DE JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
QUESTÕES QUE NÃO APRESENTAM A ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
VALIDADE DAS INQUIRIÇÕES DECLARADA.
APROVAÇÃO DE TESE VINCULANTE.
JULGAMENTO DA CAUSA PILOTO.
EXTINÇÃO POR DECADÊNCIA. 1.
O presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem por finalidade, em resumo, definir se são legais ou ilegais as questões de raciocínio lógico-quantitativo de n.º 27, 30, 32, 33, 35 e 38, da prova objetiva (Caderno Tipo 01) do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de 2012 (Edital SAEB 01/2012). 2.
Sobre o tema, é pacífico no âmbito deste Tribunal e também nos Tribunais Superiores o entendimento de que o Poder Judiciário não pode apreciar os critérios de formulação das questões ou de correção das provas, por dizer respeito ao mérito administrativo de atuação da Banca Examinadora, sendo vedado, portanto, substituí-la neste papel. 3.
Os critérios de formulação de questões de provas objetivas estão, desta forma, sujeitos ao crivo da organizadora do Certame, pelo que o Judiciário somente pode anulá-las em caso de flagrante ilegalidade ou na hipótese de contrariedade às regras editalícias, funcionando o princípio da motivação como instrumento deste controle. (STF, RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 23/04/2015, DJE, 29/06/2015) 4.
No caso em apreço, é possível verificar que o Edital, diferentemente da tese defendida nas inúmeras demandas que motivaram o IRDR, não informou em momento algum que não seriam exigidos conhecimentos sobre lógica formal ou matemática.
Apenas definiu que não seriam exigidos conhecimentos mais profundos sobre o tema. 5.
Considerando que foi exigido dos candidatos o ensino médio completo, no mínimo, era de se esperar que ao menos detivessem o conhecimento para resolução de questões de raciocínio lógico-quantitativo de menor complexidade, como o exigido no presente caso. 6. É possível também notar que a compatibilidade das questões de raciocínio lógico-quantitativo do referido concurso com o conteúdo programático do Edital vem sendo objeto de análise por esta Seção Cível de Direito Público há longo período, sendo que em várias oportunidades foi firmado o entendimento de que são de fácil solução, sendo viável a resposta a partir de conhecimentos medianos de raciocínio lógico-quantitativo, de modo a dispensar cognição aprofundada sobre a referida matéria. 7.
A análise da situação em apreço não revela a existência de erro grosseiro, pois o enunciado das questões impugnadas encontra-se em perfeita harmonia com o conteúdo programático do edital, mostrando-se impositiva, na espécie, a conclusão de que não encontra-se evidenciada nenhuma irregularidade que reclame a adoção de medidas visando a sua anulação. 8.
Com relação ao pedido de extensão do resultado de julgamentos favoráveis a todos os participantes do Certame que se sentiram prejudicados, deve ser esclarecido que, segundo o preceito do art. 506, do Novo CPC, que estabelece o limite subjetivo da coisa julgada, as sentenças prolatadas nos feitos em que se reconheceu a nulidade de questões somente podem produzir efeitos com relação às partes que ingressaram em Juízo e não para todos os participantes do concurso, não criando para eles a possibilidade de exercerem a pretensão, como de fato tentam nas várias Demandas. 9.
Importa ainda pontuar que não consta nos elementos informativos deste Incidente ou na causa piloto informações sobre a existência de processo coletivo ou de julgado com efeito erga omnes garantindo aos Acionantes o direito de também serem reclassificados no Certame. 10.
Firme nestes fundamentos, fica aprovada a seguinte tese jurídica vinculante: “Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões de raciocínio lógico da prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital SAEB 001/2012, sendo válidas as inquirições n.º 27, 30, 32, 33, 35 e 38, eis que, na resolução, não restou comprovada a exigência de conhecimento aprofundado sobre lógica formal ou matemática.” 11.
Aprova-se também a seguinte tese vinculante: “Nos termos do art. 506, do Novo CPC, que estabelece o limite subjetivo da coisa julgada, as sentenças proferidas nos feitos em que eventualmente se reconheceu a nulidade das referidas questões somente podem produzir efeitos inter partes, não criando direitos para todos os participantes do concurso, nem conferindo-lhes novo prazo para exercício da pretensão, devendo ser observado como marco prescricional/decadencial o término do prazo de validade do Concurso regido pelo Edital SAEB 001/2012.” 12.
Apreciando a causa piloto, devem ser afastadas a preliminar de litisconsórcio necessário, de impossibilidade jurídica do pedido, e acolhida a prejudicial de decadência, por ter sido a Ação Mandamental impetrada após esgotamento do prazo de 120 dias, contado do término da validade do Certame. 13.
Ação Paradigma extinta, com base no art. 10, c/c o art. 23, da lei 12.016/2009”.
Cumpre destacar que as teses fixadas no IRDR estão em total consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu ser vedado ao Poder Judiciário substituir-se à Banca Examinadora do certame para reexaminar questões de prova, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, conforme se observa do Recurso Extraordinário n.º 632.853/CE, processado com repercussão geral reconhecida (TEMA 485), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015)” Com efeito, a formulação de questões objetivas propostas é de exclusiva responsabilidade dos examinadores, por se tratar de atividade inerente à Administração Pública.
A apreciação do Poder Judiciário restringe-se ao exame de legalidade das normas do edital e dos atos praticados pela Comissão Examinadora, sendo vedado manifestar-se sobre o critério de correção de prova, interpretação de questões e atribuição de notas. À luz do entendimento externado pela Suprema Corte, a jurisprudência pátria vem entendendo que a intervenção judicial no cotejo dos quesitos de concursos públicos pode ocorrer, em casos excepcionais, quando restar evidenciado erro material ou grosseiro da comissão organizadora, sem que isso importe em ingerência quanto aos critérios de correção de provas, restringindo-se à aferição da legalidade, situação essa devidamente refutada no julgamento do IRDR. É certo, portanto, que o caso dos autos não se enquadra na possibilidade de o Poder Judiciário intervir no certame, tendo em vista a inexistência de desvinculação entre a matéria prevista no edital – Raciocínio Lógico Quantitativo – e o conteúdo cobrado nas questões do certame.
Deste modo, ao presente caso, aplica-se, por subsunção, as teses do precedente obrigatório, de modo que a pretensão autoral não merece prosperar.
Por tais razões, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "c", do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para reformar a sentença, afastando a decretação da prescrição do fundo de direito do autor e julgando totalmente improcedentes os pedidos desta ação ordinária.
Em razão da apreciação do mérito da ação e da sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita no 1º grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, após as cautelas de praxe, dê-se baixa.
Salvador, 18 de março de 2024.
DESA.
SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF RELATORA A4 -
15/10/2022 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/10/2022 23:59.
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11/10/2022 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:09
Decorrido prazo de ROBSON VINICIUS SANTOS PEREIRA em 27/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 01:11
Decorrido prazo de ROBSON VINICIUS SANTOS PEREIRA em 19/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 00:16
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 09:52
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 08:08
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 10:05
Decisão terminativa monocrática com resolução de mérito
-
04/07/2022 17:42
Conclusos #Não preenchido#
-
04/07/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 16:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/07/2022 00:12
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 09:12
Publicado Despacho em 22/06/2022.
-
22/06/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 12:12
Conclusos #Não preenchido#
-
04/05/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 00:18
Decorrido prazo de ROBSON VINICIUS SANTOS PEREIRA em 02/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:04
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 13:22
Juntada de Petição de petição inicial dos embargos ou declaração de não interposição ou declaração de não interposição
-
18/04/2022 10:19
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
18/04/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
14/04/2022 08:38
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 16:42
Conclusos #Não preenchido#
-
08/03/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 01:39
Decorrido prazo de ROBSON VINICIUS SANTOS PEREIRA em 04/02/2022 23:59.
-
15/12/2021 00:04
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 14:00
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
06/12/2021 09:47
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
06/12/2021 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 08:46
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/12/2021 11:10
Decisão terminativa monocrática com resolução de mérito
-
03/09/2021 14:55
Conclusos #Não preenchido#
-
03/09/2021 05:57
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 23:38
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
22/07/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 08:59
Publicado Despacho em 22/07/2021.
-
22/07/2021 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
22/07/2021 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
21/07/2021 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 10:49
Conclusos #Não preenchido#
-
20/07/2021 10:49
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 10:28
Expedição de Certidão.
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20/07/2021 09:56
Recebidos os autos
-
20/07/2021 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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