TJBA - 8002156-95.2019.8.05.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 09:39
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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16/04/2024 09:39
Baixa Definitiva
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16/04/2024 09:39
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 00:36
Decorrido prazo de JONITA LIMA DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:04
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8002156-95.2019.8.05.0209 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Jonita Lima Da Silva Advogado: Elido Ernesto Reyes Junior (OAB:BA15506-A) Recorrente: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002156-95.2019.8.05.0209 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983-A) RECORRIDO: JONITA LIMA DA SILVA Advogado(s): ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR (OAB:BA15506-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
BANCO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE QUERIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL E FOI LUDIBRIADA COM A REALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM.
RÉU QUE JUNTA AOS AUTOS CONTRATO ASSINADO.
PRODUZIDA PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL.
ART. 373, II, CPC.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
SÚMULA Nº 41 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente ação alegando que: procurou prepostos do Réu para contratar um empréstimo consignado, sendo informado naquele momento, por óbvio, que o pagamento das parcelas/saldo devedor seria feito mediante descontos mensais diretamente em seu benefício.
Contudo, imaginava ser um empréstimo consignado simples, mas tomou conhecimento de que tinha sido ludibriado e o empréstimo foi realizado na modalidade de contratação Cartão RMC.
O Juízo a quo, em sentença (ID 50610740), julgou parcialmente procedente a ação para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes atinente ao empréstimo consignado, objeto da lide, desconstituindo os débitos principais e acessórios dele decorrentes; b) CONDENAR a demandada em restituir a quantia paga, de forma simples, por valor igual ao das parcelas pagas pela parte Autora e apuradas no curso da demanda, a título de repetição do indébito, acrescida de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação; c) CONDENAR a Acionada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela parte Autora na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, também a partir do presente arbitramento; d) DETERMINAR à parte Ré que se abstenha de proceder ao desconto do valor das parcelas mensais alusivas ao contrato objeto da lide, SOB PENA DE MULTA no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada desconto indevido.
A parte ré interpôs recurso inominado. (ID 50610748), levantando, em sede preliminar, a litispendência.
Contrarrazões foram apresentadas. (ID 51594899). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
No que tange às preliminares suscitadas pela recorrente, deixo de apreciá-las, considerando que o mérito será favorável à parte que as aproveitaria, em atenção ao princípio da primazia do mérito e da celeridade processual, a teor dos arts. 4º, 282, § 2º e 488 do CPC.
Nesse sentido: "O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva." (TJSC, AC n. 0302245-18.2017.8.24.0018, de Chapecó, Rel.
Des.
Henry Petry Júnior, j. 28-11-2017).
Passemos ao mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000206-65.2020.8.05.0193; 8001720-25.2019.8.05.0149; 8002581-64.2018.8.05.0272.
Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno do contrato de cartão de crédito reserva margem consignável.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Pois bem.
No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente merece prosperar, como veremos a seguir.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que buscou o réu com finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Ao compulsar os autos, constato que a parte ré obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373 II do CPC/2015), isso porque foi acostado aos autos pelo banco acionado o contrato de cartão de crédito com margem consignada celebrado pela autora (ID 50609305), intitulado de maneira ostensiva “Proposta de Adesão - Cartão de Crédito Consignado”, com a assinatura da parte autora, acompanhado dos documentos de identificação respectivos e demais documentos comprobatórios do negócio jurídico.
Registre-se, que o contrato foi devidamente assinado pela parte Autora e consta cláusulas claras de que o mesmo se tratava de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, não se tratando de empréstimo comum e nem empréstimo consignado.
Os documentos colacionados nos autos não evidenciam qualquer indício de irregularidade, vício de consentimento e/ou de qualquer outra circunstância que determine a nulidade do negócio.
Ressalte-se que o referido contrato possui cláusulas claras, notadamente no que tange a modalidade de contratação efetuada.
Sendo assim, a alegação da parte autora no sentido de que foi ludibriada em relação ao contrato firmado encontra-se completamente contrária à prova dos autos.
Outrossim, conforme entendimento consolidado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia, nos termos da Súmula nº 41 (Publicação DPJE nº 3.380, de 26/07/2023), “É lícita a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito à informação do consumidor e afastado qualquer vício do seu consentimento na realização do negócio jurídico”.
Nesse sentido: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC).
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO INCONTROVERSA.
DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA ACIONANTE.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8098313-07.2021.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como Apelantes e Apelados, simultaneamente, BANCO BMG S/A e MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO LIMA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA, para DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 80983130720218050001, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2022) APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer c.c. repetição de indébito e indenizatória.
Contrato de cartão de crédito consignado (RMC).
Sentença de improcedência.
Irresignação do autor.
Alegação autoral de que não intencionava contratar tal modalidade de empréstimo.
Descabimento.
Modalidade que veio clara e ostensiva no instrumento.
Assinatura do autor aposta no documento.
Comprovantes de retirada de valores e utilização do cartão.
Pagamento de despesas.
Inexistência de impugnação acerca da operação contratada.
Contrato firmado no ano de 2015.
Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172/2015.
Precedentes desta Câmara.
Inexistência de vício de consentimento.
Taxa de juros ligeiramente superior à média cobrada pelo mercado.
Excesso que não traduz desvantagem exagerada.
Taxa que não supera o dobro da referência do mercado.
Dano moral.
Inocorrência.
Legalidade da contratação.
Sentença mantida.
Recurso Improvido. (TJ-SP - AC: 10083219520228260564 SP 1008321-95.2022.8.26.0564, Relator: Cláudio Marques, Data de Julgamento: 28/11/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONCEDIDO ATRAVÉS DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E REALIZAÇÃO DE SAQUE.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS A TÍTULO DE RMC.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA E VALORES A SEREM REPETIDOS.
PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EXIBILIDADE SUSPENSA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0504137-86.2019.8.05.0001 de Salvador, em que são partes, como Apelante BANCO BMG S.A., e, como Apelado, BRUNO SILVA GUERREIRO.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões do voto condutor.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2022.
ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator Procurador de Justiça (TJ-BA - APL: 05041378620198050001, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) In casu, em que pesem as alegações da parte autora, entendo que esta não logrou êxito em comprovar qualquer vício de consentimento na celebração do negócio jurídico objeto desta ação.
Não houve, portanto, ato ilícito por parte da empresa ré.
Indevida qualquer indenização.
Nesta senda, divergindo do entendimento adotado pelo Juízo a quo, entendo que houve reconhecimento da relação jurídica e a acionada, por sua vez, logrou êxito em comprovar a existência e validade da contratação objetos dos autos, desincumbindo-se do seu ônus probatório (art. 373, II do CPC).
Portanto, a reforma da sentença, e a consequente improcedência da ação, é medida que se impõe.
Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONADA, para reformar a sentença e, em consequência, julgar improcedente a presente demanda.
Sem custas e honorários em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
19/03/2024 03:04
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 21:25
Cominicação eletrônica
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18/03/2024 21:25
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (RECORRENTE) e provido
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18/03/2024 17:59
Conclusos para decisão
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18/10/2023 15:57
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
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14/09/2023 09:51
Recebidos os autos
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14/09/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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