TJBA - 8002835-22.2021.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 17:46
Baixa Definitiva
-
26/11/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 13:42
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:42
Juntada de petição
-
10/10/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8002835-22.2021.8.05.0049 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Eliel Ferreira Magalhaes Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho (OAB:BA44845-A) Advogado: Monica Rios Carneiro (OAB:BA66435-A) Recorrido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095-S) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002835-22.2021.8.05.0049 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ELIEL FERREIRA MAGALHAES Advogado(s): JOAO MENDES QUEIROZ FILHO (OAB:BA44845-A), MONICA RIOS CARNEIRO (OAB:BA66435-A) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PARTE AUTORA QUE É CORRENTISTA DO BANCO RÉU.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
AUTOATENDIMENTO.
MODALIDADE DE CRÉDITO PESSOAL QUE PODE SER REALIZADO ATRAVÉS DE TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO POR MEIO DA UTILIZAÇÃO CONJUNTA DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL OU DADOS BIOMÉTRICOS.
VALIDADE.
EXTRATO BANCÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
PRECEDENTES DESTA TURMA: 8000032-03.2020.8.05.0049; 8001083-19.2020.8.05.0156.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora, na exordial, formula pedido de obrigação de fazer concernente a exclusão/suspensão de descontos, inexigibilidade de débito, restituição de valores, bem como indenização por dano moral contra a empresa Requerida, em face de haver incluído débitos na conta corrente da parte autora, decorrentes de empréstimo pessoal que a mesma afirma não ter realizado.
Regularmente citada, a parte demandada insurgiu-se contra a pretensão do Requerente, fazendo-o através de contestação.
Nega o dever de indenizar.
O Juízo a quo, em sentença (ID 50318225) julgou improcedentes os pedidos da exordial.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso (ID 50318228).
Contrarrazões foram apresentadas no ID 50318233, levantando, em sede preliminar, a impossibilidade de concessão da gratuidade à recorrente. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000032-03.2020.8.05.0049; 8001083-19.2020.8.05.0156.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Inicialmente, afasto a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça à acionante, arguida pela acionada nas contrarrazões, isso porque gozará de presunção de veracidade a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme artigo 99, §3º, do CPC, razão pela qual, concedo a assistência judiciária gratuita requerida pela recorrente.
Ao compulsar os autos, entendo que a existência de débitos nos proventos autorais, de acordo com o que fora sustentado pelas partes, é inconteste.
Resta saber, pois, se é devida, como defende a ré, ou se não.
Observo que a cobrança é referente a modalidade de refinanciamento de empréstimo consignado, em que se dispensa a anuência da parte autora em um contrato físico, podendo ser realizado nos terminais de autoatendimento (caixa eletrônico, aplicativos virtuais), dispensando a existência de contratação formal.
Frise-se que a modalidade de empréstimo em voga consiste em uma linha de crédito pessoal rápida, desprovida de burocracia, disponibilizado aos clientes do banco acionado.
Observo, ainda, que os extratos bancários acostados pela ré (ID 50318195 e ss.) demonstram que houve a disponibilização e utilização dos valores creditados à título de empréstimo pessoal, tendo sido aplicado em conta poupança no mesmo dia do recebimento, bem como transferido para outra conta no dia 17/05/2021, assim como demonstram que a parte autora costuma se utilizar dos terminais de autoatendimento e do seu cartão magnético com relativa frequência, inclusive para a efetivação de outros empréstimos e transações de elevada monta.
Para que tais operações possam ser concretizadas, é exigido do cliente a utilização do cartão com todos os dispositivos de segurança, tais como: código secreto e identificação positiva, que são considerados assinaturas eletrônicas.
No caso em comento, os valores contratados foram depositados na conta da própria favorecida, tendo sido utilizados em sua totalidade nos dias que se seguiram à renovação do empréstimo, mediante aplicação em poupança e transferência.
Deste modo, comprovada a contratação entre as partes, tenho que em que pese a parte autora tenha sofrido descontos, tal fato ocorreu em razão do exercício regular de um direito da ré, de modo que não há que se falar em defeito na prestação do serviço, muito menos em responsabilidade pelo fato do serviço.
Nesse ínterim, afasta-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados pela contratação de empréstimo através da utilização do cartão magnético e senha pessoal, visto que não evidenciado fortuito interno estabelecido pela súmula nº 479 do STJ.
Ademais, é válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético e senha pessoal, não havendo que se falar em ilicitude da conduta do banco.
Nesse sentido: RECLAMAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
VALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
SÚMULA 63 DO TJGO INAPLICÁVEL AO CASO. 1.
Apesar de as instituições financeiras responderem objetivamente por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros (Súmula 479 do STJ), inexistindo prova de fraude na contratação ou participação de funcionários do banco em algum ato ilícito, deve a responsabilidade da instituição financeira ser afastada. 2.
Não se aplica ao presente caso a Súmula n. 63 desta Corte, haja vista que, aqui, não se discute empréstimo na modalidade 'cartão de crédito consignado' e sim empréstimo, em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético (de débito) e senha pessoal, tratando-se, portanto, de contratações de natureza diversa. 3. É válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético (de débito) e senha pessoal, não havendo que se falar em ilicitude da conduta do banco (precedentes desta Corte e do STJ).
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (TJGO, Reclamação 5115885-53.2020.8.09.0000, Rel.
Des (a).
CARLOS HIPOLITO ESCHER, 2ª Seção Cível, julgado em 07/12/2020, DJe de 07/12/2020).
Ressalte-se que todo o conjunto probatório foi devidamente valorado pelo Magistrado a quo na sentença, senão vejamos: “(...) Da análise dos autos, verifica-se que a relação travada nos autos é de consumo, incidindo, portanto, as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, a Requerente contesta a licitude e validade da contratação, e pleiteia a declaração de sua nulidade, com consequente reparação material e moral.
Em sua defesa, o Réu afirmou que o empréstimo reclamado na exordial foi celebrado em 10/05/2021 na modalidade autoatendimento móbile através da senha de conhecimento exclusivo do titular da conta.
Informou, ainda, que o valor foi disponibilizado na conta corrente do autor na mesma data da contratação, tendo o mesmo feito uma aplicação em sua conta poupança.
Juntou extrato da conta corrente da requerente mantida junto ao requerido, que comprovam a disponibilização do valor, o que reforça a conclusão de perfectibilidade do negócio jurídico (ID 159705510 e 159705526).
Com o devido respeito, é inverossímil que a parte autora não tivesse conhecimento do empréstimo contratado e da natureza dos débitos aqui discutidos, diante do crédito em sua conta corrente e dos anos em que ocorreram os descontos das parcelas em sua conta bancária.
Nesse sentido, considero legítima a cobrança por parte da ré contra a parte acionante, eis que esta, ciente do contrato, tem o dever do adimplemento obrigacional.
Constato, pois, a regularidade da contratação e, por esta razão, reputo devidos os descontos efetuados pela instituição financeira no benefício previdenciário da parte requerente. (...)” (grifou-se) Portanto, há de se observar o acerto da decisão, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, julgo no sentido de CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida em custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da causa, contudo, tal pagamento fica com a exigibilidade suspensa, nos ditames do artigo 98, §3º do CPC.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
06/09/2023 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
06/09/2023 12:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/08/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 07:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/08/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
-
17/08/2023 17:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/08/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 07:45
Expedição de petição.
-
09/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 07:45
Julgado improcedente o pedido
-
19/06/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 21:24
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
30/10/2022 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2022
-
21/09/2022 17:58
Conclusos para julgamento
-
21/09/2022 17:25
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 21/09/2022 16:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
-
21/09/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2022 09:22
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA redesignada para 21/09/2022 16:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
-
22/11/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 20:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2021 22:24
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2021 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2021 15:04
Publicado Intimação em 31/08/2021.
-
31/08/2021 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/08/2021 18:21
Expedição de citação.
-
25/08/2021 22:41
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 11:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
-
24/08/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 14:02
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8017741-62.2024.8.05.0000
Daiane Bessa da Silva
Juiz da Vara de Toxicos da Comarca de Fe...
Advogado: Pedro Cesar Guimaraes dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/03/2024 09:01
Processo nº 8004294-90.2023.8.05.0113
Aldicelia Souza Santos
Municipio de Itabuna
Advogado: Maria Gabriela da Hora Araujo Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2023 10:14
Processo nº 8000939-44.2021.8.05.0048
Banco Bradesco SA
Joaquim Lopes dos Santos
Advogado: Juliana Oliveira dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/09/2023 08:28
Processo nº 8000939-44.2021.8.05.0048
Joaquim Lopes dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Juliana Oliveira dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/10/2021 11:48
Processo nº 8001337-59.2023.8.05.0229
Associacao Socioeducativa Mercedaria
Luis Carlos Silva Santos
Advogado: Lucas Tercio Alves Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/03/2023 11:30