TJBA - 8002628-60.2025.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:12
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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29/08/2025 09:52
Expedição de intimação.
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29/08/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 16:14
Expedição de intimação.
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27/08/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 17:18
Conclusos para despacho
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07/08/2025 19:40
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/08/2025 12:39
Expedição de intimação.
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04/08/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 11:34
Expedição de intimação.
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04/08/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 16:03
Conclusos para despacho
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22/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 23:54
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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13/07/2025 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 14:27
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8002628-60.2025.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO REQUERENTE: ELIZETE DE JESUS SANTOS Advogado(s): INAJARA GOMES OLIVEIRA (OAB:BA76736) REQUERIDO: COLEGIADO ESCOLAR PROFESSORA MARIA CORREIA Advogado(s): DECISÃO À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO. Trata-se de Procedimento de Jurisdição Voluntária ajuizado por ELIZETE DE JESUS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, em face do COLEGIADO ESCOLAR PROFESSORA MARIA CORREIA, pessoa jurídica de direito privado.
A requerente pleiteia, em sede de tutela de urgência, sua nomeação como administradora provisória da entidade requerida.
Para tanto, alega que o mandato da última diretoria eleita do Colegiado expirou em 17 de outubro de 2019, encontrando-se a associação acéfala desde então.
Sustenta que, na qualidade de atual Diretora da Escola Municipal Professora Maria de Jesus Correia, tem legitimidade e interesse na regularização da entidade, que é essencial para a gestão democrática e financeira da unidade de ensino, inclusive para a execução de recursos federais (PDDE).
A inércia, segundo a requerente, impede a convocação de novas eleições e a prática de atos de gestão indispensáveis.
A petição inicial (ID 505986316) veio acompanhada de procuração e documentos pessoais (IDs 505986317, 505986318, 505986319), CNPJ da entidade (ID 505986321), declaração de hipossuficiência (ID 505986322), ata da última eleição e posse (ID 505986323), estatuto social (ID 505986324), decreto de sua nomeação como Diretora da Escola (ID 505986326) e ofício da Secretaria Municipal de Educação (ID 505986327). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, com base na declaração de hipossuficiência (ID 505986322) e nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, ante a ausência de elementos que infirmem a presunção de veracidade da referida declaração.
O cerne da presente análise consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A probabilidade do direito invocado pela requerente mostra-se robustamente demonstrada.
A documentação acostada evidencia, de forma clara, a situação de acefalia administrativa do Colegiado Escolar.
A Ata de Eleição e Posse (ID 505986323) comprova que o último mandato eletivo se encerrou em outubro de 2019, há mais de cinco anos.
O Estatuto Social da entidade (ID 505986324), em seu art. 11, prevê mandatos de 02 (dois) anos.
A legislação civil é taxativa ao prever a solução para tal impasse.
Dispõe o art. 49 do Código Civil: Art. 49.
Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.
A requerente comprova sua legitimidade e interesse na causa, uma vez que é a atual Diretora da unidade escolar, conforme Decreto Municipal nº 712/2025 (ID 505986326), sendo, nos termos do art. 12, "a", do Estatuto, a presidente nata da Diretoria do Colegiado.
O perigo de dano é igualmente manifesto.
A ausência de uma administração legitimamente constituída paralisa a entidade, impedindo-a de cumprir suas finalidades estatutárias, como a gestão democrática e a deliberação sobre a aplicação de recursos.
O Ofício Circular SEMED Nº 034/2025 (ID 505986327) é prova contundente do dano iminente, ao informar expressamente sobre o "impedimento do referido colegiado, executar os saldos dos repasses dos recursos oriundos do FNDE/PDDE e Ações Integradas", orientando a busca pela via judicial para a nomeação de um administrador provisório.
A demora na regularização pode acarretar a perda de verbas públicas essenciais à manutenção e melhoria da qualidade do ensino, em prejuízo direto e irreparável a toda a comunidade escolar.
Deste modo, a nomeação de um administrador provisório é medida que se impõe, não apenas para cumprir a determinação legal, mas para viabilizar o restabelecimento da normalidade administrativa da associação, permitindo a convocação de eleições e a retomada plena de suas atividades.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do CPC e no art. 49 do Código Civil, para: NOMEAR a requerente, ELIZETE DE JESUS SANTOS, como ADMINISTRADORA PROVISÓRIA do COLEGIADO ESCOLAR PROFESSORA MARIA CORREIA (CNPJ 07.***.***/0001-11); DETERMINAR que a administradora provisória ora nomeada exerça seu múnus com o propósito específico de praticar os atos de gestão estritamente necessários ao funcionamento da entidade e, precipuamente, para convocar e realizar Assembleia Geral para a eleição e posse da nova Diretoria e Conselhos, regularizando a representação da associação; CONCEDER o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o cumprimento do encargo, a contar da assinatura do termo de compromisso, podendo ser prorrogado mediante pedido fundamentado; Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se manifeste, nos termos do art. 721 do CPC.
Cumpra-se.
Anotem-se os dados da advogada para futuras intimações.
Intimem-se.
Cumpra-se. SIMÕES FILHO/BA, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA JUIZ DE DIREITO G-AC -
07/07/2025 13:33
Expedição de intimação.
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07/07/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 10:45
Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 14:50
Conclusos para decisão
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18/06/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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