TJBA - 8051271-91.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Pilar Celia Tobio de Claro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 16:23
Conclusos #Não preenchido#
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14/03/2025 19:16
Juntada de Petição de parecer_8051271_91.2023.8.05.0000_Agravo Interno em Emb Dcl em Ação Rescisória_Tempestividade_Proces
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19/02/2025 02:48
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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18/02/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/02/2025 10:26
Conclusos #Não preenchido#
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17/12/2024 11:55
Juntada de Petição de contra-razões
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11/12/2024 01:28
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:29
Conclusos #Não preenchido#
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06/11/2024 01:29
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CASSI LTDA em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 22:45
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 8051271-91.2023.8.05.0000 Ação Rescisória Jurisdição: Tribunal De Justiça Autor: Construtora Cassi Ltda Advogado: Sebastiao Jose Leite Dos Santos Filho (OAB:PE26474-A) Advogado: Anna Karoline Santana De Medeiros (OAB:PE27134-A) Autor: Wa Construtora E Terraplenagem Ltda Reu: Andryelisson Lopes Dias Reu: Antonio Dias Da Silva Reu: Maria Adaltide Dias Da Silva Reu: A.
L.
D.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA n. 8051271-91.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado EMBARGANTE: CONSTRUTORA CASSI LTDA e outros Advogado(s): SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO (OAB:PE26474-A), ANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS (OAB:PE27134-A) EMBARGADA: ANDRYELISSON LOPES DIAS e outros (3) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CONSTRUTORA CASSI LTDA, contra a decisão proferida no ID 63450698, que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Irresignado, ID (ID 65358935), o autor embarga de declaração alegando, basicamente, contradição no julgado.
Na petição de ID 68057865, a CONSTRUTORA CASSI LTDA, com fulcro no art. 64, §1 do CPC, requereu que este juízo declare a sua incompetência relativa, em decorrência da anterior propositura de agravo de instrumento sob nº 8022951-31.2023.8.05.0000, o qual fora distribuído na Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, sendo que a presente ação rescisória foi distribuída na Seção Cível de Direito Privado. É o relatório, sucinto.
Decido.
Inicialmente, em relação a questão de competência, suscitada na petição de ID 68057865, tem-se que a presente ação rescisória é contra julgamento proferido nos autos nº 0506452-11.2017.8.05.0146, cujos recursos de apelação e agravo de instrumento tiveram curso na Terceira Câmara Cível desta Corte, em atendimento à regra de competência prevista no próprio Regimento Interno desta Corte de Justiça, in verbis: Art. 96 – Compete a cada Câmara Cível processar e julgar: […] V – a apelação cível; […] VII – o agravo de instrumento; Nesse aspecto, essa regulamentação é clara ao dispor sobre a competência das seções cíveis, mais especificamente, em relação a ação rescisória: Art. 92 – Compete a cada uma das Seções Cíveis, no âmbito da sua competência, definida nos artigos seguintes: I – processar e julgar: […] d) a ação rescisória de seus acórdãos e dos acórdãos das Câmaras Cíveis; Ressalta-se ainda que a Relatora dos recursos de apelação e agravo de instrumento, mencionada pelo embargante, Relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia, sequer compõe o órgão julgador desta Seção.
Assim, ausente o indício indicado da prevenção mencionada pelo recorrente, bem como, observadas as regras de competências deste Tribunal, observa-se que não há qualquer remessa dos autos a ser determinada por este Juízo.
Ultrapassada a questão de competência, após exame detido dos autos, constata-se que o recurso de embargos de declaração acostado é flagrantemente intempestivo.
Em relação a sobredita tempestividade, o embargante aduziu em suas razões que registrou ciência da decisão em 03/07/2024 e, que por tal razão, o recurso seria tempestivo.
Nesse aspecto, observo que a argumentação referida não pode ser considerada.
Isso porque, considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação, e os prazos serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. (Art. 224, §§ 1º 2º e 3º do CPC).
Compulsando-se os fólios, da certidão acostada ao ID. 64761221, verifica-se que a decisão embargada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 21 de junho de 2024.
Nesse contexto, computando-se o prazo de 05 (dias) para oposição de Embargos de Declaração, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, bem como considerando os dias úteis nesse lapso temporal, é nítido que o protocolo recursal apenas em 10 de julho de 2024 é intempestivo.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PODER DE POLÍCIA.
AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
In casu , a decisão agravada foi publicada no dia 07 de dezembro de 2022 (235 e-STJ) e o agravo interno somente foi interposto no dia 07 de fevereiro de 2023 (271 e-STJ). 2.
O recurso de agravo interno, portanto, foi interposto após o decurso do prazo legal (quinze dias úteis) previsto no art. 1.021, c/c os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC/2015, impondo-se o reconhecimento de sua intempestividade. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2118093/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.5.2023).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos do art. 219 do CPC, a contagem dos prazos processuais será realizada somente nos dias úteis e o art. 1.003, § 5º, do CPC, determina que, exceto os embargos de declaração, todos os recursos devem ser interpostos no prazo de 15 dias. 2.
A aferição da tempestividade dos recursos interpostos perante o STJ se dá pelo protocolo em sua Secretaria, observadas, para efeitos de cômputo do prazo recursal, as regras e calendário aqui vigentes. 3.
Considerando que o prazo recursal teve início no primeiro dia útil seguinte à publicação, isto é, 2/3/2023 (quinta-feira), e que o prazo para a interposição do agravo interno findou-se aos 22/3/2023 (quarta-feira), o agravo interno é intempestivo, uma vez que foi protocolado aos 23/3/2023, fora do prazo de 15 dias previsto no art. 1.003 do CPC. 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.046.935/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES.
ANÁLISE APENAS DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO.
AGRAVOS INTERNOS NÃO CONHECIDOS. 1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 3.Agravos internos não conhecidos. (AgInt no AREsp n. 2.081.729/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. "É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias (arts. 219, 994, VIII, e 1.003, § 5º, do CPC/2015)" (AgInt no REsp 1.970.887/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022). 2.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.001.488/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) Desta forma, patente o vício da intempestividade recursal e a impossibilidade de ser sanado, decerto, o presente recurso não deve ser conhecido, nos termos do inciso III, do art. 932 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 02 de outubro de 2024.
Desembargador Jatahy Júnior Relator 710 -
05/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 17:43
Não conhecido o recurso de CONSTRUTORA CASSI LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-94 (AUTOR)
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26/08/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:52
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CASSI LTDA em 24/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:06
Decorrido prazo de WA CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM LTDA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDRYELISSON LOPES DIAS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA ADALTIDE DIAS DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDRYKELLY LOPES DIAS em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:56
Conclusos #Não preenchido#
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10/07/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 06:59
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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22/06/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 11:45
Não conhecido o recurso de CONSTRUTORA CASSI LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-94 (AUTOR)
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19/04/2024 14:25
Conclusos #Não preenchido#
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18/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:59
Decorrido prazo de WA CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM LTDA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:59
Decorrido prazo de ANDRYELISSON LOPES DIAS em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA ADALTIDE DIAS DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:59
Decorrido prazo de ANDRYKELLY LOPES DIAS em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 00:01
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CASSI LTDA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:01
Decorrido prazo de WA CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM LTDA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:01
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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27/03/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 01:05
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo Tribunal Pleno DESPACHO 8051271-91.2023.8.05.0000 Ação Rescisória Jurisdição: Tribunal De Justiça Autor: Construtora Cassi Ltda Advogado: Sebastiao Jose Leite Dos Santos Filho (OAB:PE26474-A) Advogado: Anna Karoline Santana De Medeiros (OAB:PE27134-A) Autor: Wa Construtora E Terraplenagem Ltda Reu: Andryelisson Lopes Dias Reu: Antonio Dias Da Silva Reu: Maria Adaltide Dias Da Silva Reu: A.
L.
D.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8051271-91.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno AUTOR: CONSTRUTORA CASSI LTDA e outros Advogado(s): SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO (OAB:PE26474-A), ANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS (OAB:PE27134-A) REU: ANDRYELISSON LOPES DIAS e outros (3) Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc., Cuida-se de ação rescisória contra julgamento proferido nos autos nº 0506452-11.2017.8.05.0146, cujos recursos de apelação e agravo de instrumento tiveram curso na Terceira Câmara Cível desta Corte.
Observa-se que o art. 83, inc.
XXII, alínea 'g' prevê a competência deste Pleno para julgar a ação rescisória de seus próprios julgados.
Note-se: “Art. 83 – Ao Tribunal Pleno, constituído por todos os membros efetivos do Tribunal de Justiça, compete privativamente: (...) XXII – processar e julgar: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 12, DE 30 DE MARÇO DE 2016). (...) g) a ação rescisória de seus acórdãos; (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N.03/2018, DISPONIBILIZADA NO DJE DE 16/05/2018).” Desta feita, encaminhem-se estes autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau para que o redistribua ao órgão competente.
Dê-se baixa na distribuição.
Certifique-se.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 20 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR -
20/03/2024 11:26
Conclusos #Não preenchido#
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20/03/2024 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2024 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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20/02/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 14:00
Conclusos #Não preenchido#
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05/10/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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