TJBA - 8001255-05.2018.8.05.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:44
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
30/04/2025 14:44
Baixa Definitiva
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30/04/2025 14:44
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 14:42
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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09/04/2025 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCANO em 07/04/2025 23:59.
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12/03/2025 01:10
Decorrido prazo de JUCIANA PIRES DANTAS em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 05:11
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 08:49
Recurso Especial não admitido
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29/01/2025 16:39
Conclusos #Não preenchido#
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29/01/2025 16:38
Decorrido prazo de JUCIANA PIRES DANTAS - CPF: *12.***.*21-68 (APELADO) em 27/01/2025.
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29/01/2025 02:56
Decorrido prazo de JUCIANA PIRES DANTAS em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 01:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCANO em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:22
Decorrido prazo de JUCIANA PIRES DANTAS em 18/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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04/11/2024 10:25
Juntada de Certidão
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04/11/2024 10:23
Juntada de Certidão
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04/11/2024 10:16
Juntada de Certidão
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01/11/2024 23:06
Juntada de Petição de recurso especial
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 8001255-05.2018.8.05.0261 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Juciana Pires Dantas Advogado: Joao Oliveira Dos Santos (OAB:BA37379-A) Apelante: Municipio De Tucano Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001255-05.2018.8.05.0261 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TUCANO Advogado(s): APELADO: JUCIANA PIRES DANTAS Advogado(s):JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR MUNICIPAL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. 1/3 DA JORNADA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE.
PREVISÃO DO ART. 2º, §4º, DA LEI 11.738/2008 DESCUMPRIMENTO.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 373, II, DO CPC.
PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES NÃO APRECIADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insatisfeita, a parte Ré/Apelante recorre no id. 27832794, impugnando a Justiça Gratuita concedida, e, no mérito, sustentando que “a Lei do Piso Salarial do Profissional do Magistério da Educação Básica, Lei n° 11.738 de 2008, não dispõe quanto ao 1/3 da carga horária para dedicação de atividades extraclasse, tendo em seu §4º, do art. 2º, estabelecido tão somente o limite máximo de 2/3 de carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, ou seja, em sala de aula”.
Assevera que foi realizado um acordo entre a municipalidade e o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Tucano-BA – SINDSMUT - onde ficou estabelecido “que o professor docente cumprisse carga horaria de 20(vinte) horas integrais e, em contrapartida receberia pelo 1/3 da carga horária (extraclasse) percentual equivalente ao salário base, ou seja, perceberia pelo 1/3 de carga horária o percentual de 33,333%”, de forma escalonada, qual seja, “no ano de 2012 seria pago 20%; em 2013 seria pago 22%; em 2014 seria pago 25%; em 2015 seria pago 29% e no ano de 2016 já se paga o percentual de 33,333%”.
Reclama a aplicabilidade do art. 41 da Lei Municipal 265/2011. 2.
Ab initio, fica de logo rejeitada a impugnação à Justiça Gratuita deferida à parte Apelada, eis que, primeiro, a parte Apelante não trouxe novos elementos que ensejassem a revogação da Gratuidade de Justiça; segundo, porque dos contracheques colacionados aos autos no id. 27832762, resta latente a hipossuficiência financeira da mesma. 3.
Em que pese o ente público alegar que fora realizado acordo entre a Prefeitura e o Sindicato de Professores para que o valor excedente fosse correspondente ao adicional de 33,33% sobre o salário-base, este não fez prova do alegado, mas, se assim o fizesse, não seria válida cláusula de acordo coletivo que implique em renuncia a horas extras a que faz jus o empregado.
Além do mais, tal previsão viola a legislação federal, já citada, e inobserva o art. 39, § 3º e 4º, da lei municipal que prevê o pagamento de horas extras para o professor que exercer as 20 horas da jornada em efetiva regência. 4.
Com efeito, nos termos do art. 373, II, do CPC, a municipalidade não trouxe fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora/apelada, limitando-se a alegar que o professor não faz jus ao direito vindicado. 5.
Por outro lado, a apelada comprovou que dedicou suas 20 horas de jornada à regência de classe, advindo daí o seu direito à remuneração pelo serviço extraordinário prestado, correspondente a 1/3 de sua carga horária semanal, nos termos do art. 2º, § 4º da Lei Federal nº 11.738/2008. 6.
Com relação ao percentual de 50% (cinquenta por cento), mister se faz ressaltar que sua fixação se dá em função do art. 7º, XVI, da Carta Magna estabelece que a “remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal”, em conjunto com o seu art. 39, §3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. 7.
No que diz respeito ao pedido, em sede de contrarrazões ao recurso de apelação, de reforma parcial da sentença para reconhecer “a incidência das horas trabalhadas em todos os seus reflexos, tais como Férias e Décimo Terceiro e Contribuições Previdenciárias”, deixo de apreciar por total inadequação da via eleita. 8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001255-05.2018.8.05.0261, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TUCANO e como apelada JUCIANA PIRES DANTAS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. -
24/10/2024 03:14
Publicado Ementa em 24/10/2024.
-
24/10/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 11:29
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TUCANO - CNPJ: 13.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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22/10/2024 09:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TUCANO - CNPJ: 13.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 18:58
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2024 17:48
Deliberado em sessão - julgado
-
11/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:52
Incluído em pauta para 23/09/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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09/09/2024 11:34
Solicitado dia de julgamento
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27/05/2024 05:58
Conclusos #Não preenchido#
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27/05/2024 05:58
Juntada de Certidão
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15/05/2024 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCANO em 14/05/2024 23:59.
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17/04/2024 01:04
Decorrido prazo de JUCIANA PIRES DANTAS em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 02:59
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto DESPACHO 8001255-05.2018.8.05.0261 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Juciana Pires Dantas Advogado: Joao Oliveira Dos Santos (OAB:BA37379-A) Apelante: Municipio De Tucano Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001255-05.2018.8.05.0261 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TUCANO Advogado(s): APELADO: JUCIANA PIRES DANTAS Advogado(s): JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA37379-A) DESPACHO Vistos, etc...
Compulsando os autos, constata-se que a parte Autora/Apelada, ao ofertar suas contrarrazões, também pediu modificação da sentença em sede de recurso adesivo (id. 27832801), todavia, o despacho de id. 31961245 determinou a intimação do Estado da Bahia, parte estranha ao processo (id. 32394351), razão pela qual, em atenção ao quanto preceituam os artigos. 9º e 10º do CPC, os quais vedam a decisão surpresa, manifeste-se a parte Recorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do recurso adesivo de id. 27832801.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
18/03/2024 13:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/03/2023 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCANO em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:23
Decorrido prazo de JUCIANA PIRES DANTAS em 21/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 11:49
Conclusos #Não preenchido#
-
20/03/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:13
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 00:24
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 01:05
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
28/02/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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27/02/2023 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
27/02/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2023 16:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/09/2022 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCANO em 15/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 00:13
Decorrido prazo de JUCIANA PIRES DANTAS em 15/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 01:06
Decorrido prazo de JUCIANA PIRES DANTAS em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCANO em 09/09/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:21
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 15:41
Conclusos #Não preenchido#
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29/07/2022 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2022 09:16
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 04:12
Publicado Despacho em 25/07/2022.
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26/07/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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22/07/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2022 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 10:15
Conclusos #Não preenchido#
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29/04/2022 10:15
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 16:04
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 13:08
Recebidos os autos
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27/04/2022 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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