TJBA - 8000128-35.2017.8.05.0142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 12:15
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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16/05/2024 12:15
Baixa Definitiva
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16/05/2024 12:15
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 12:15
Juntada de Certidão
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15/05/2024 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SITIO DO QUINTO em 14/05/2024 23:59.
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17/04/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE CARVALHO DO NASCIMENTO em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 01:21
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto DECISÃO 8000128-35.2017.8.05.0142 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Maria Solange Carvalho Do Nascimento Advogado: Kleiton Goncalves De Carvalho (OAB:BA51141-A) Apelante: Municipio De Sitio Do Quinto Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000128-35.2017.8.05.0142 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SITIO DO QUINTO Advogado(s): APELADO: MARIA SOLANGE CARVALHO DO NASCIMENTO Advogado(s): KLEITON GONCALVES DE CARVALHO (OAB:BA51141-A) DECISÃO Vistos, etc… Cuida-se de Apelação Cível/Reexame Necessário interposta por MUNICÍPIO DE SITIO DO QUINTO, contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança em epígrafe movida por MARIA SOLANGE CARVALHO DO NASCIMENTO, nos seguintes termos: "(...) Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo (a) autor (a) e, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, CONDENO o MUNICÍPIO DE SITIO DO QUINTO/BA ao pagamento, ao (à) autor (a), das seguintes verbas inadimplidas: SALÁRIOS DOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2016.” A parte Apelante sustenta, em suas razões (id. 36084216), a ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço.
Contrarrazões não ofertadas.
Eis o relatório, passo a decidir.
Ab initio, cumpre analisar as condições de admissibilidade recursal.
Verifica-se que a sentença recorrida fora disponibilizada em 26/07/2022 (terça-feira), considerando-se como termo inicial para contagem do prazo recursal o dia 28/07/2022 (quinta-feira), dessa forma, tendo em vista que o presente recurso fora interposto em 13/09/2022 (terça-feira), conclui-se pela sua intempestividade, haja vista que houve o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, considerando-se a suspensão dos prazos dos dias 11 e 12/08 e 07/09.
Ressalte-se que, nos moldes do art. 231, VII, do CPC, o termo final para interposição do presente recurso contra a decisão hostilizada seria o dia 12/09/2022 (segunda-feira).
Contudo, o presente recurso só foi interposto no dia 13/09/2022 (terça-feira), restando clara a intempestividade recursal, sendo este um vício insanável.
Nesse sentido a jurisprudência é uníssona: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No caso, constata-se que as recorrentes tiveram efetivo conhecimento da decisão aqui impugnada no momento em que foi juntado o AR da carta intimatória aos autos do agravo de instrumento n. 0018914-44.2016.8.05.0000 (interposto anteriormente pelos agravados), e não com o protocolo da contestação na ação de origem. 2.
O início do prazo para interposição do agravo de instrumento não se confunde necessariamente com o de oferecimento de defesa, especialmente na sistemática do novo CPC.
Em verdade, deve ser contado a partir da ciência inequívoca do pronunciamento interlocutório atacado. 3.
Protocolado além do prazo legal, computado da efetiva comunicação, é intempestivo o agravo. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - AGV: 00014220520178050000 50000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.Recurso intempestivo, pois a intimação do embargante ocorreu em 02/08/2017 (quarta feira) - DJE n.1956, conforme consta da certidão de fl.438, iniciando-se o prazo recursal de 05 dias úteis em 03/08/2017 (quinta-feira), nos termos do Código de Processo Civil de 2015, esgotando-se na data de 09/08/2017, enquanto que o recurso foi protocolado em 10/08/2017, após o escoamento do prazo.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (TJ-BA - ED: 00192391920168050000 50000, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2017) (grifei) O Reexame Necessário das sentenças proferidas contra as Fazendas Públicas, encontra-se regulamentado no art. 496 do CPC, que diz: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Da análise dos autos percebe-se que a sentença sub examine, não se enquadra nas hipóteses de cabimento do recurso de ofício, haja vista que, ainda que a sentença determine pagamento em valor ilíquido (obrigação de fazer), é possível perceber que não ultrapassa o teto estabelecido no código processualista, mesmo em juízo de projeção (art. 496 §3º do CPC).
Saliento que, mesmo quando ilíquida a sentença (Súmula 490, STJ), em certas hipóteses, a jurisprudência tem se posicionado pelo descabimento do reexame necessário, desde que possível mensurar o proveito econômico da demanda, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. 1. “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1542426/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 26/08/2019, DJe: 29/08/2019) (grifamos) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, I, DO CPC.
DISPENSA DA REMESSA, MESMO SENDO ILÍQUIDA A SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO.
POSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO.
GARANTIA ASSEGURADA PELA CF/1988 E POR LEGISLAÇÃO FEDERAL.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL.
IMPROVIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO.
I.
Nos casos em que a condenação ou o proveito econômico visivelmente não alcança o limite mínimo para submeter a sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a dispensa do reexame, ainda que se trate de quantia ilíquida.
II.
A atividade desenvolvida pelos Agentes Comunitários de Saúde se dá no âmbito do SUS e seu disciplinamento é extraído diretamente da CF/1988, estando os gestores locais autorizados a realizar admissão por meio de processo seletivo público.
A Carta Magna, inclusive, remeteu para lei federal o estabelecimento do regime jurídico aplicável, sendo assegurados o piso salarial profissional e a assistência financeira complementar da União para auxiliar as despesas dos demais entes federados com a manutenção do sistema.
III.
O direito vindicado na inicial não depende de qualquer regulamentação adicional, devendo, portanto, o Município de Guaraciaba do Norte adotar as medidas administrativas para assegurar a implementação dos mecanismos relativos à assistência financeira. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1542426/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 26/08/2019, DJe: 29/08/2019) (grifei) Jurisprudência assente nas cortes estaduais: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
MUNICÍPIO DE IMBÉ.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CORTE ETÁRIO.
NÃO CONHECIMENTO.
PROVEITO ECONÔMICO DA CONDENAÇÃO CUJO VALOR NÃO ULTRAPASSA O TETO ESTABELECIDO NO ART. 496, § 3º, III, DO CPC/15.
REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA.TRATANDO-SE DE CONDENAÇÃO QUE NÃO ENVOLVE PAGAMENTO DE VALORES, MAS OBRIGAÇÃO DE FAZER, ATRELADA A EFETIVAÇÃO DE MATRICULA NO PRIMEIRO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL, POSSÍVEL ANTEVER QUE O PROVEITO ECONÔMICO DELA DECORRENTE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 496, § 3º, III, DO CPC/15, ESTABELECIDO COMO PARÂMETRO PARA DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 490 DO STJ, EDITADA AO TEMPO DA VIGÊNCIA DO CPC/73, QUE ESTABELECIA DIVERSA ORDEM PROCESSUAL PARA SUBMISSÃO AO REEXAME DE OFÍCIO DAS SENTENÇAS PROFERIDAS CONTRA O ENTE PÚBLICO.
CASO CONCRETO QUE TORNA DESNECESSÁRIA A AUTOMÁTICA REVISÃO DA SENTENÇA POR ESTA INSTÂNCIA RECURSAL, NA ESTEIRA DO DISPOSTO NO NOVO CPC/15.REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
UNÂNIME. (TJ-RS - Remessa Necessária Cível: 50167946320198210073 TRAMANDAÍ, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Data de Julgamento: 25/10/2022, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2022) REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA POR EX-SERVIDORA TEMPORÁRIA DO MUNICÍPIO DE URUBURETAMA.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DE 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. 1.
Trata-se, no presente caso, de reexame necessário de sentença em que o magistrado de primeiro grau, decidiu pela procedência do pedido formulado na ação de cobrança, condenando o Município de Uruburetama ao depósito do FGTS em favor de ex-servidora temporária, pelo tempo em que exerceu, precariamente, a função de professora na rede pública de ensino, sem, contudo, discriminar os valores efetivamente devidos. 2.
Atualmente, ainda se encontra em vigor a Súmula nº 490 do STJ, pela qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 3.
Todavia, em homenagem aos princípios da eficiência e da celeridade, que sempre devem pautar a atuação do Poder Judiciário na busca pela razoável duração do processo, tem sido admitida a relativização da aplicação da Súmula nº 490 do STJ, quando, apesar de aparentemente ilíquido, o valor da condenação ou do proveito econômico, in concreto, puder ser aferido por simples cálculos aritméticos e, indiscutivelmente, não irá alcançar o teto apontado pelo art. 496, § 3º, do CPC, para fins de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição. 4. É exatamente esta a situação ora retratada nos autos, porque, muito embora o magistrado de primeiro grau não tenha condenado o Município de Uruburetama em valor certo, o proveito econômico obtido pela ex-servidora temporária se mostra perfeitamente mesurável, sendo bem inferior a 100 (cem) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, inciso III), ainda que atualizado e corrigido monetariamente. 5.
Assim, o não conhecimento do reexame necessário é medida que se impõe. - Reexame necessário não conhecido. (Remessa Necessária Cível - 0008223-55.2017.8.06.0178, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/06/2022, data da publicação: 07/06/2022) REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMESSA NECESSÁRIA.
NÃO CONHECIMENTO.
ART. 496, § 3º, III, DO CPC/15.
Conforme exegese adotada por esta Colenda Câmara, conquanto se trate de sentença ilíquida , não comporta ser conhecida em remessa necessária, haja vista que o proveito econômico obtido com a demanda, a despeito de não imediatamente revelado, redunda, seguramente, em montante aquém do patamar aludido no artigo 496, § 3º, III, do CPC.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (Reexame Necessário Nº *00.***.*82-64, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 26/03/2019). (TJ-RS - REEX: *00.***.*82-64 RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Data de Julgamento: 26/03/2019, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2019) REEXAME NECESSÁRIO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
NÃO CONHECIMENTO.
SENTENÇA APARENTEMENTE ILÍQUIDA.
CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL.
POTENCIAL ECONÔMICO DA CONDENAÇÃO QUE, EM JUÍZO DE PROJEÇÃO, NÃO ALCANÇARÁ O TETO ESTABELECIDO NO ART. 496, §3º, I, DO CPC/2015.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
A nova redação dada ao art. 496, §§ 1º e 3º, do CPC/2015 disciplina o reexame necessário de forma diversa do CPC/73. Á primeira vista se poderia pensar que a alteração legislativa limitou-se ao aumento do teto do valor estabelecido como parâmetro para a submissão ao reexame oficioso que de 60 (sessenta) salários mínimos passou para 1.000 (mil), em se tratando da União.
Contudo, embora evidente e altamente significativa, essa não foi a única modificação, visto que o parágrafo primeiro, ao substituir a expressão haja ou não apelação pela expressão não interposta a apelação no prazo legal, deixou claro que a remessa de ofício se dará apenas se ausente o recurso voluntário.
Na linha das transformações operadas, se antes talvez fosse compreensível a submissão irrestrita e em larga escala de toda e qualquer sentença ilíquida proferida contra a fazenda pública ao duplo grau de jurisdição, mesmo quando o potencial econômico da condenação fosse insignificante ou relativamente módico (como forma de proteger o patrimônio público) e não houvesse recurso da parte interessada, hoje tal imposição não mais se sustenta.
Destarte, a manutenção do reexame obrigatório em nosso ordenamento jurídico se justifica apenas em casos especiais, a saber: quando o valor da condenação, ainda que ilíquido, for realmente alto (isto é, evidentemente acima do teto estabelecido no novel diploma processual, mesmo em juízo de projeção), e não houver recurso voluntário da Fazenda Pública.
Viabilidade de se fazer o juízo de admissibilidade com base em projeção que já encontrava respaldo em precedentes do STJ na vigência do CPC/73.
No caso em exame, não houve recurso voluntário.
Não obstante, embora aparentemente ilíquida, é possível constatar que o valor da condenação não tem a menor possibilidade de ultrapassar o teto estabelecido no art. 496, § 3º, inciso I do CPC/15.
REMESSA DE OFÍCIO NÃO CONHECIDA. (Reexame Necessário Nº *00.***.*18-44, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 14/11/2018) REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
MUNICÍPIO DE PELOTAS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VAGA EM CRECHE.
NÃO CONHECIMENTO.
PROVEITO ECONÔMICO DA CONDENAÇÃO CUJO VALOR NÃO ULTRAPASSA O TETO ESTABELECIDO NO ART. 496, § 3º, III, DO CPC/15.
REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA.
Tratando-se de condenação que não envolve pagamento de valores, mas obrigação de fazer, atrelada ao fornecimento de vaga em creche, possível antever que o proveito econômico dela decorrente não ultrapassa o limite estabelecido no art. 496, § 3º, III, do CPC/15, estabelecido como parâmetro para dispensa da remessa necessária.
Inaplicabilidade da Súmula 490 do STJ, editada ao tempo da vigência do CPC/73, que estabelecia diversa ordem processual para submissão ao reexame de ofício das sentenças proferidas contra o ente público.
Caso concreto que torna desnecessária a automática revisão da sentença por esta instância recursal, na esteira do disposto no novo CPC/15.REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA (Reexame Necessário, Nº *00.***.*06-46, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 25-06-2019) (TJ-RS - REEX: *00.***.*06-46 RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Data de Julgamento: 25/06/2019, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2019) Diante do exposto, nos termos do art. 932, III do CPC, e consoante fundamentação supra, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, por intempestividade e do REEXAME NECESSÁRIO, pelo que determino a baixa dos autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
18/03/2024 13:48
Não conhecido o recurso de MARIA SOLANGE CARVALHO DO NASCIMENTO - CPF: *99.***.*68-49 (APELADO)
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28/03/2023 15:45
Conclusos #Não preenchido#
-
28/03/2023 15:39
Recebidos os autos
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28/03/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 14:04
Juntada de Certidão
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21/03/2023 13:58
Juntada de Ofício
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13/02/2023 01:31
Publicado Despacho em 10/02/2023.
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13/02/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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09/02/2023 17:24
Juntada de Certidão
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09/02/2023 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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09/02/2023 16:39
Juntada de Certidão
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09/02/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2023 15:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/10/2022 11:49
Conclusos #Não preenchido#
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24/10/2022 11:49
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 10:28
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 10:26
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
19/10/2022 15:52
Recebidos os autos
-
19/10/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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