TJBA - 0803932-28.2012.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 22:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 10:22
Conclusos para decisão
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06/08/2025 09:17
Juntada de Petição de informação 2º grau
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10/07/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0803932-28.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: CARIGE SOUSA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - EPP Advogado(s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB:RJ112211) DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de execução fiscal, promovida em 15/10/2012 pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, em face de CARIGE SOUSA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA EPP, para satisfação de crédito tributário de TFF (Taxa de Fiscalização de Funcionamento) dos exercícios 2009, 2010 e 2011, sob a inscrição CGA nº 277387/002-39.
O despacho inicial foi proferido em 16/10/2012, porém a carta de citação somente foi expedida em 03/07/2019 e retornou negativa em 17/07/2019, conforme AR em ID 280101217 (doc.09).
O executado, voluntária e espontaneamente, compareceu aos autos em 29/07/2019, apresentando exceção de pré-executividade, onde argumentou a ocorrência da prescrição intercorrente e pugnou pela extinção da execução fiscal, ID 280101224 (doc.10). Intimado, o Município do Salvador ofereceu impugnação sustentando a não ocorrência da prescrição intercorrente, atribuindo a demora dos autos ao Poder Judiciário, ID 485405396 (doc.20).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que cumpre relatar. Passo a fundamentar e decidir.
Amplamente difundida na Doutrina e Jurisprudência pátria, "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." (Súmula 393, STJ).
Sendo a prescrição matéria de ordem pública, passo ao julgamento.
No mérito, verifico que não assiste razão à parte excipiente.
Embora o despacho inicial tenha sido proferido em 16/10/2012, não houve a expedição da carta de citação ou certificação de eventual impeditivo para prática do ato inerente ao Poder Judiciário, que somente foi expedida em 03/07/2019.
Oportunidade que o executado, voluntária e espontaneamente, compareceu aos autos em 29/07/2019, apresentando exceção de pré-executividade, ID 280101224 (doc.10). Nota-se também que a Fazenda Pública somente foi intimada para impugnar a exceção de pré-executividade em 15/01/2025, apesar do despacho ter sido proferido em 30/07/2019.
Para reconhecimento da prescrição intercorrente, deve ser observado o que apregoa o RESP 1.340.553 RS: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
Dessa forma, além do lapso temporal, deve restar comprovado que o exequente quedou-se inerte, o que não é possível verificar no caso em testilha.
Após o despacho inicial não foram adotadas medidas oficiais com o fim de garantir o cumprimento da ordem exarada, nem após o despacho para intimação do Município acerca da exceção de pré-executividade.
Com efeito, o reconhecimento da prescrição intercorrente faria recair sobre o exequente o ônus pela mora do Poder Judiciário.
Neste caso tem aplicação da súmula 106 do STJ.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, determinando o regular prosseguimento do feito.
Intime-se o Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o impulsionamento processual, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão, com possibilidade de suspensão processual à luz do artigo 40, da LEF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
07/07/2025 13:39
Expedição de decisão.
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07/07/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 13:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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11/02/2025 15:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 06:48
Conclusos para decisão
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11/02/2025 06:46
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 13:32
Expedição de ato ordinatório.
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15/01/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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02/08/2019 00:00
Publicação
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31/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/07/2019 00:00
Mero expediente
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29/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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29/07/2019 00:00
Petição
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03/07/2019 00:00
Expedição de Carta
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23/01/2019 00:00
Publicação
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21/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/01/2019 00:00
Mero expediente
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19/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
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02/11/2012 00:00
Mero expediente
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15/10/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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15/10/2012 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2012
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informação 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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